MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR, CLOVIS QUIRINO PINTO, S C QUIRINO LTDA
Advogados
RAFAEL FELIPE CITA (OAB 54385/PR), EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES (OAB 79958/PR), LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA (OAB 74070/PR), GABRIEL ESPER DUARTE (OAB 96311/PR), SHERMAN QUIRINO (OAB 66202/PR), ALEX GOMES RODINI LOPES (OAB 61222/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012924-67.2012.8.16.0045 Processo: 0012924-67.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$854,13 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Rua Garças, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-250 Executado(s): CLOVIS QUIRINO PINTO (RG: 41681179 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.***.***-25) Rua Crocoió, 470 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-410 S C QUIRINO LTDA (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-52) representado(a) por CLOVIS QUIRINO PINTO (RG: 41681179 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.***.***-25) Rua Crocoió, 470 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-410
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICÍPIO DE ARAPONGAS em face de S.C. QUIRINO LTDA e CLOVIS QUIRINO PINTO.
1.
RELATÓRIO: O processo teve início em 07 de dezembro de 2012, onde logo foi suspenso por execução frustrada por não encontrar o executado pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (mov. 19.1). Depois de retornar da suspensão, o exequente requereu a expedição de citação por edital (mov. 51.1) e houve redirecionamento ao sócio (mov. 78.1). O sócio foi citado na mov. 109.1. Por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi encontrado um imóvel em nome do executado (mov. 134.1).
A parte executada manifestou-se alegando a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de um bem de família (mov. 145.1). O magistrado decidiu pelo levantamento da ordem de indisponibilidade do imóvel (mov. 151.1). O oficial de justiça encaminhou-se para o imóvel onde listou os bens que encontrou na residência, mas deixou de penhorar qualquer bem (mov. 164.1). A parte executada manifestou-se requerendo assistência judiciária gratuita (mov. 168.1).
Apresentou os documentos necessários (mov. 172) e a assistência foi deferido pelo magistrado (mov. 174.1). Após não encontrar bens passíveis a penhora, a parte exequente requereu a suspensão de 1 ano, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (mov. 187.1). Houve pedido de apensamento dos autos pelo magistrado na mov. 206.1. Ao ser redistribuído, e ao analisar a duração do processo, o magistrado pediu intimação do exequente para apresentar as contrarrazões referente a uma possível prescrição intercorrente (mov. 226.1).
O exequente manifestou-se alegando que, havendo apensamento dos autos e dando-se penhora de bens nos autos principais, não há de se discutir a prescrição intercorrente (mov. 230.1). A parte executada manifestou-se alegando o cumprimento integral do débito de IPTU ao aderir os programas de REFIS, assim, o imóvel não é passível para leilão e o presente processo estaria prescrito (mov. 231.1). Retorna a parte exequente reiterando a petição anterior (mov. 239.1).
O 2º Serviço de Registro de Imóveis de Arapongas manifestou-se referente a decisão da mov 151.1, informando que na data de 09/10/2024 (três anos depois), foi devidamente averbada a matrícula do imóvel (mov. 241.1). Por fim, a parte executada manifestou-se requerendo uma decisão saneadora referente ao processo, pois alega haver confusão nos autos do processo devido aos apensamentos. Também requer o cancelamento do leilão do imóvel do executado.
Alega que não houve decisão referente a uma suposta prescrição intercorrente e a indisponibilidade e impenhorabilidade do imóvel (mov. 243.1).
É o relatório, decido:
2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Conforme aventado na decisão da mov. 226.1, e considerando o relatório, vislumbra-se a configuração da prescrição intercorrente no caso sob exame, à luz das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do exame do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553/RS. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). Com efeito, de acordo com o entendimento consolidado supratranscrito, o prazo de um ano de suspensão do processo e o posterior prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 têm início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de peticionamento da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em Recurso Repetitivo, acerca das circunstâncias inaugurais da sistemática prevista no artigo 40 da LEF (prescrição intercorrente): “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ, Tema Repetitivo 566). “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (STJ.
Tema Repetitivo 567). No caso dos autos, depreende-se do caderno processual que houve transcurso de prazo superior a 6 (seis) anos, desde a data em que o exequente tomou ciência da não localização do executado ou de bens a penhora, do que decorre a configuração da prescrição da pretensão executiva. O prazo da prescrição intercorrente – que pode ser tido como seis anos (acrescendo o ano de suspensão que antecede a verdadeira contagem prescricional) –, inicia-se tão somente no momento em que a Fazenda Pública for formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora.
O prazo de suspensão de um ano fixado pelo art. 40, §§1º e 2º, da Lei 6.830/80, teve início automaticamente na data da ciência, pela Fazenda, da ausência de bens penhoráveis (mov. 19.1 – data de 28/11/2013). De fato, por força do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com a alteração trazida pela Lei nº 11.051/04, a prescrição intercorrente passou a ser admitida, podendo até ser decretada de ofício, ouvida a parte exequente.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 314, que dispõe que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Apesar das inúmeras tentativas de penhora, e até mesmo o encontro do imóvel neste mesmo processo, não se prosseguiu com a penhora de nenhum bem. Sendo assim, apesar do processo estar apensando em um auto que tem a segurança da penhora do bem, esse apensamento ocorreu na mov. 206.1, na data do dia 21/11/2023, 10 (dez) anos depois do início do processo e 4 (quatro) anos depois da prescrição intercorrente.
Diante disso, é de entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL.
1. Embargos de declaração improvidos porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. Reconhecida a existência de erro material no acórdão, tendo em vista que, dentro das balizas estabelecidas pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, a citação dos sócios alvo do redirecionamento da execução fiscal não interrompe a fluência do prazo prescricional, o qual, após a citação da devedora principal, somente se interrompe pela efetiva constrição patrimonial.
3. Mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto decorridos mais de 5 anos entre a intimação da União acerca da inexistência de bens passíveis de penhora da devedora principal e o apensamento da execução aos autos principais. (TRF4, AG 5040125-09.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 27/05/2021).
3. DA
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 156, V, do Código Tributário Nacional; 40 da Lei nº 6.830/80; e 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal, em face da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação acima. À secretaria, defiro que envie a presente sentença aos autos principais, para que possam tomar conhecimento da prescrição intercorrente. Se o leilão estiver ocorrendo pelo débito presente neste processo, suspenda-se, independente do prazo para recurso.
4. Sem condenação nos ônus sucumbenciais (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil).
5. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras ou outras restrições.
6.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
7. Oportunamente, arquivem-se. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR, CLOVIS QUIRINO PINTO, S C QUIRINO LTDA
Advogados
RAFAEL FELIPE CITA (OAB 54385/PR), EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES (OAB 79958/PR), LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA (OAB 74070/PR), GABRIEL ESPER DUARTE (OAB 96311/PR), SHERMAN QUIRINO (OAB 66202/PR), ALEX GOMES RODINI LOPES (OAB 61222/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012924-67.2012.8.16.0045 Processo: 0012924-67.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$854,13 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CLOVIS QUIRINO PINTOS C QUIRINO LTDA representado(a) por CLOVIS QUIRINO PINTO
Cumpra-se o despacho de mov. 224. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR, CLOVIS QUIRINO PINTO, S C QUIRINO LTDA
Advogados
RAFAEL FELIPE CITA (OAB 54385/PR), EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES (OAB 79958/PR), LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA (OAB 74070/PR), GABRIEL ESPER DUARTE (OAB 96311/PR), SHERMAN QUIRINO (OAB 66202/PR), ALEX GOMES RODINI LOPES (OAB 61222/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012924-67.2012.8.16.0045 Processo: 0012924-67.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$854,13 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Rua Garças, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-250 Executado(s): CLOVIS QUIRINO PINTO (RG: 41681179 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.***.***-25) Rua Crocoió, 470 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-410 S C QUIRINO LTDA (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-52) representado(a) por CLOVIS QUIRINO PINTO (RG: 41681179 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.***.***-25) Rua Crocoió, 470 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-410
Vistos, 1.Razão assiste à parte executada. Foi determinado o levantamento da indisponibilidade lançada sob a matrícula 22.164 pelo 2º C.R.I desta Comarca no mov. 151. Assim, deve ser dado cumprimento ao deliberado, sem qualquer ônus face a concessão da justiça gratuita. 2.Em continuação, deve a parte exequente se manifestar pontualmente acerca da alegada ocorrência da prescrição intercorrente. 3.Intime-se para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Após, voltem conclusos. 5.Diligências necessárias.
Arapongas/Pr, datado e assinado automaticamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR, CLOVIS QUIRINO PINTO, S C QUIRINO LTDA
Advogados
RAFAEL FELIPE CITA (OAB 54385/PR), EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES (OAB 79958/PR), LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA (OAB 74070/PR), GABRIEL ESPER DUARTE (OAB 96311/PR), SHERMAN QUIRINO (OAB 66202/PR), ALEX GOMES RODINI LOPES (OAB 61222/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012924-67.2012.8.16.0045 Processo: 0012924-67.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$854,13 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Rua Garças, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-250 Executado(s): CLOVIS QUIRINO PINTO (RG: 41681179 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.***.***-25) Rua Crocoió, 470 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-410 S C QUIRINO LTDA (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-52) representado(a) por CLOVIS QUIRINO PINTO (RG: 41681179 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.***.***-25) Rua Crocoió, 470 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-410
Vistos.
1. Considerando as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do exame do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553/RS, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a aparente ocorrência da prescrição intercorrente, de modo a se oportunizar o contraditório (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil).
2. Com efeito, de acordo com o entendimento consolidado supramencionado, o prazo de um ano de suspensão do processo e o posterior prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 têm início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de peticionamento da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido (mov.
19 - 28/11/2013). Assim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em Recurso Repetitivo, acerca das circunstâncias inaugurais da sistemática prevista no artigo 40 da LEF (prescrição intercorrente): “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ, Tema Repetitivo 566). “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (STJ.
Tema Repetitivo 567).
3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR, CLOVIS QUIRINO PINTO, S C QUIRINO LTDA
Advogados
RAFAEL FELIPE CITA (OAB 54385/PR), EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES (OAB 79958/PR), LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA (OAB 74070/PR), GABRIEL ESPER DUARTE (OAB 96311/PR), SHERMAN QUIRINO (OAB 66202/PR), ALEX GOMES RODINI LOPES (OAB 61222/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012924-67.2012.8.16.0045 Processo: 0012924-67.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$854,13 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CLOVIS QUIRINO PINTOS C QUIRINO LTDA representado(a) por CLOVIS QUIRINO PINTO
1. Considerando o disposto na Portaria nº 75/2023, emitida pela Direção do Fórum da Comarca de Arapongas, que definiu o regime de auxílio nesta 2ª Vara Cível, encaminhem-se os presentes autos ao MM. Juiz de Direito Substituto, porquanto o processo mais antigo, em apenso, é de sua competência.
2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR, CLOVIS QUIRINO PINTO, S C QUIRINO LTDA
Advogados
RAFAEL FELIPE CITA (OAB 54385/PR), EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES (OAB 79958/PR), LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA (OAB 74070/PR), GABRIEL ESPER DUARTE (OAB 96311/PR), SHERMAN QUIRINO (OAB 66202/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012924-67.2012.8.16.0045 Processo: 0012924-67.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$854,13 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CLOVIS QUIRINO PINTOS C QUIRINO LTDA representado(a) por CLOVIS QUIRINO PINTO Considerando o disposto nas decisões retro, promova-se o apensamento dos autos 4398-37.2017.
Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR, CLOVIS QUIRINO PINTO, S C QUIRINO LTDA
Advogados
RAFAEL FELIPE CITA (OAB 54385/PR), EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES (OAB 79958/PR), LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA (OAB 74070/PR), GABRIEL ESPER DUARTE (OAB 96311/PR), SHERMAN QUIRINO (OAB 66202/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012924-67.2012.8.16.0045 Processo: 0012924-67.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$854,13 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CLOVIS QUIRINO PINTOS C QUIRINO LTDA representado(a) por CLOVIS QUIRINO PINTO Diante da decisão dos autos 0012578-19.2012.8.16.0045 juntada em mov. 204, redistribua-se conforme determinado.
Dil. Nec. Arapongas, data do sistema. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR, CLOVIS QUIRINO PINTO, S C QUIRINO LTDA
Advogados
RAFAEL FELIPE CITA (OAB 54385/PR), EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES (OAB 79958/PR), LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA (OAB 74070/PR), GABRIEL ESPER DUARTE (OAB 96311/PR), SHERMAN QUIRINO (OAB 66202/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012924-67.2012.8.16.0045 Processo: 0012924-67.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$854,13 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CLOVIS QUIRINO PINTOS C QUIRINO LTDA representado(a) por CLOVIS QUIRINO PINTO Ante a veiculação do Decreto Judiciário nº 748/2023 – DM (Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, em 20/11/2023), em que consta o ato de remoção para o cargo de Juiz de Direito Substituto da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo os autos em Cartório.
Arapongas, 21 de novembro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR, CLOVIS QUIRINO PINTO, S C QUIRINO LTDA
Advogados
RAFAEL FELIPE CITA (OAB 54385/PR), EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES (OAB 79958/PR), LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA (OAB 74070/PR), SHERMAN QUIRINO (OAB 66202/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012924-67.2012.8.16.0045 Processo: 0012924-67.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$854,13 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CLOVIS QUIRINO PINTOS C QUIRINO LTDA representado(a) por CLOVIS QUIRINO PINTO
DECISÃO
Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido, até o máximo de 1 (um) ano, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. Transcorrido o lapso de um ano sem qualquer manifestação, fica desde logo determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, sem baixa na distribuição, intimando-se a parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias.
Arapongas, 23 de maio de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR, CLOVIS QUIRINO PINTO, S C QUIRINO LTDA
Advogados
RAFAEL FELIPE CITA (OAB 54385/PR), EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES (OAB 79958/PR), CESAR GUEDES MIRANDA (OAB 53770/PR), SHERMAN QUIRINO (OAB 66202/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012924-67.2012.8.16.0045 Processo: 0012924-67.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$854,13 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CLOVIS QUIRINO PINTOS C QUIRINO LTDA representado(a) por CLOVIS QUIRINO PINTO
DECISÃO
Diante dos documentos inseridos no seq. 172, e com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, condeno ao Exequente o benefício de gratuidade de justiça. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 10 de dezembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR, CLOVIS QUIRINO PINTO, S C QUIRINO LTDA
Advogados
RAFAEL FELIPE CITA (OAB 54385/PR), EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES (OAB 79958/PR), CESAR GUEDES MIRANDA (OAB 53770/PR), SHERMAN QUIRINO (OAB 66202/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012924-67.2012.8.16.0045 Processo: 0012924-67.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$854,13 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CLOVIS QUIRINO PINTOS C QUIRINO LTDA representado(a) por CLOVIS QUIRINO PINTO
DESPACHO
Estabelece o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil que o Estado prestará assistência jurídica integral a gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, a gratuidade deve ser deferida àqueles que realmente necessitam do benefício, competindo ao magistrado determinar de ofício a comprovação da real necessidade do postulante, para fins de avaliação quanto à necessidade de concessão da benesse, conforme oportunizado pelo art. 99, §2º do Código de Processo Civil (CPC).
A respeito, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
DECISÃO
SINGULAR QUE DETERMINOU A PARTE COMPROVAR NÃO POSSUIR IMÓVEIS OU VEÍCULOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É notável a dificuldade dos julgadores em aferirem a efetiva necessidade de deferimento da isenção de custas processuais, principalmente em razão da especial cautela pelo erário público, a quem não incumbe custear o pleito de outros que não os realmente incapazes de patrocinarem uma demanda judicial.
E por tal motivo há de se reconhecer que, em defesa do atendimento da prioridade precípua do instituto, e no fito de coibir sua utilização indevida, é facultado ao Magistrado incitar o postulante a demonstrar outros elementos que comprovem a atestada impossibilidade, quando existentes fundadas razões para tal. (TJPR - 4ª C.Cível - AI 0404446-0 - Dois Vizinhos - Rel.: Desª Regina Afonso Portes - Unanime - J. 13.11.2007) (destacou-se) Assim sendo, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação comprobatória da sua alegada situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Oportunamente voltem conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 12 de novembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR, CLOVIS QUIRINO PINTO, S C QUIRINO LTDA
Advogados
RAFAEL FELIPE CITA (OAB 54385/PR), EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES (OAB 79958/PR), CESAR GUEDES MIRANDA (OAB 53770/PR), SHERMAN QUIRINO (OAB 66202/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012924-67.2012.8.16.0045 Processo: 0012924-67.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$854,13 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CLOVIS QUIRINO PINTOS C QUIRINO LTDA
DECISÃO
1. Ante a concordância da parte exequente, levante-se a ordem de indisponibilidade do imóvel descrito na matrícula nº 22.164 do 2º CRI local.
2.
Cumpra-se conforme solicitado no item 2 da petição de seq. 149.1.
3. No mais, A Fazenda Pública requer a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Com efeito, possível tal medida nas execuções fiscais, conforme o entendimento firmado pelo STJ (Tema nº 1026); no sentido de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Portanto, defiro o pedido de expedição de ofício para negativação do nome do executado, com fundamento no art. 782 §3º, do CPC.
4. Oportunamente voltem conclusos.
5. Diligências necessárias. Arapongas, 12 de julho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR, CLOVIS QUIRINO PINTO, S C QUIRINO LTDA
Advogados
RAFAEL FELIPE CITA (OAB 54385/PR), EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES (OAB 79958/PR), CESAR GUEDES MIRANDA (OAB 53770/PR), SHERMAN QUIRINO (OAB 66202/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012924-67.2012.8.16.0045 Processo: 0012924-67.2012.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$854,13 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CLOVIS QUIRINO PINTOS C QUIRINO LTDA Despacho Do seq. 145, intime-se a Fazenda Pública para manifestação, prazo de 30 dias.
Diligências necessárias. Arapongas, 15 de fevereiro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito