PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012946-35.2022.8.16.0188 Processo: 0012946-35.2022.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$75.975,66 Requerente(s): APARECIDA DIAS DOS SANTOS DILÇO ORTIS DIAS IVONETE ORTIZ DIAS JOANA DIAS BALDUÍNO JOSÉ ORTIZ DIAS MARIA DE LOURDES DA SILVA DIAS MARIA DE LOURDES DIAS ROSA MARINA ORTIZ DIAS ROSELI DOS SANTOS DIAS SEBASTIÃO ORTIZ DIAS WELLINTON DIAS VENANCIO De Cujus(s): ESPÓLIO DE DEJANIRA DE LIMA DIAS ESPÓLIO DE PARAILO ORTIS DIAS
Vistos, etc...
1. Renove-se a intimação do herdeiro dissidente para que instrua o feito com a sua certidão de nascimento (se solteiro) e/ou casamento (se casado, divorciado ou viúvo), devidamente atualizada, a fim de que seja alcançado o encerramento do presente inventário, nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC. Assino prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art., 77, §1º).
2. Com a resposta do item anterior, renove-se a intimação da inventariante para apresentação das últimas declarações e do plano de partilha, com auto de orçamento e folha de pagamento, em peça única e sem remissões, atendendo aos requisitos exigidos pelos artigos 647 e seguintes do CPC, a fim de evitar futuros contratempos na ocasião das diligências registrais, devendo, obrigatoriamente: i - qualificar os de cujus, a inventariante e eventual cônjuge ou companheiro supérstite, indicando o regime de bens adotado; ii - qualificar todos os herdeiros, indicando em que condição sucedem ou, ainda, se renunciaram ou cederam seus direitos hereditários (informando os estados civis deles e, em relação aos que forem casados, o regime de bens adotado e a data do casamento); instruindo o feito com a procuração outorgada pelos respectivos cônjuges/companheiros se casados/unidos pelo regime da comunhão universal de bens, caso seja comum o procurador atuante; para tanto, no caso de premoriência (quando o herdeiro falece antes do autor da herança) apenas os respectivos descendentes diretos do herdeiro previamente falecido herdam por representação/estirpe do herdeiro pré-morto (CC, .851 c/c .852); por outro lado, na posmoriência (quando o herdeiro falece após o autor da herança) tem-se que imperiosa a habilitação do espólio do herdeiro pós-morto, por intermédio do atinente administrador provisório ou inventariante (CPC ), porquanto seus sucessores aqui não herdam por cabeça, tampouco por representação; iii - qualificar eventuais cessionários, indicando quais os bens e/ou direitos foram cedidos; iv - especificar inequivocamente os bens, com descrição completa e atribuição de valores, inclusive atentando à eventual avaliação realizada nos autos; havendo gravame sobre os bens arrolados, a partilha procederá somente em relação aos direitos do bem gravado, devendo o feito ser instruído com a documentação atualizada do bem; v - discriminar eventuais dívidas, seus credores, se foram liquidadas após a abertura da sucessão ou se serão atendidas no plano de pagamento, observando a penhora anotada, se existir, e o valor atual do débito, tudo comprovado; para tanto, eventual passivo deixado pelos de cujus será descontado do monte mor, motivo pelo qual se as dívidas superarem os bens deixados pelos autores da herança seus herdeiros nada receberão, ao passo que aos herdeiros será destinado o saldo remanescente se as dívidas não consumirem a integralidade do patrimônio; vi - apresentar os valores e a proporção da meação e quinhões, de cada um; vii - discriminar todos os valores já recebidos, alvarás expedidos e os bens alienados;