Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- HABILITAÇÃO
- Destinatários
- ROBERTO LUZ, REGINA MARIA LUZ MILANI
- Advogados
- GIL CESAR DANTAS BRUEL (OAB 2468/PR), CECÍLIA ROSA ARAUJO BRUEL (OAB 57408/PR), MARJORY CORREIA GONZAGA (OAB 131777/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012976-35.2025.8.16.0004 Processo: 0012976-35.2025.8.16.0004 Classe Processual: Habilitação Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$25.000,00 Requerente(s): REGINA MARIA LUZ MILANI ROBERTO LUZ Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos para decisão.
1. Da análise dos autos, bem como da certidão de óbito juntada ao mov. 12.1, é possível extrair que a falecida deixou bens a inventariar.
2. Neste ínterim, deve a parte informar se houve a abertura de inventário e/ou arrolamento de bens deixados pela “de cujus”. Ainda, em sendo o caso, deverá anexar aos autos certidão de inexistência de inventário ou documento similar capaz de atestar a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial.
3. Para tanto, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS AUTOS, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Saliento que a importância da diligência se dá, segundo determina a lei civil, uma vez que a partir da morte e até a partilha dos bens a legitimidade para buscar a tutela jurisdicional dos bens e direitos que o compõem, bem como exercer o direito de exceção em relação a supostas obrigações é do espólio. Assim, não havendo a partilha de bens eventualmente deixados por herança, a sucessão deverá ocorrer pelo respectivo espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou, na ausência de inventário, pelo administrador provisório (art. 1.7971 do Código Civil).
Excepcionalmente, demonstrada a inércia do inventariante ou do administrador provisório, pode-se reconhecer a capacidade de representação, mas não a legitimidade, de todos os herdeiros.
4. Com o transcurso do prazo de suspensão ou a apresentação da documentação requerida, tornem imediatamente conclusos para deliberação.
5.
