Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de União da Vitória
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
- Destinatário
- ZILDA PEREIRA ROSA
- Advogados
- ROGERIO LUIS STASIAK (OAB 25437/PR), JOSE TADEU MAKIAK JUNIOR (OAB 65545/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013009-97.2025.8.16.0174 Processo: 0013009-97.2025.8.16.0174 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Avaliação e Venda em Leilão Público Valor da Causa: R$23.048,62 Deprecante(s): ZILDA PEREIRA ROSA Deprecado(s): ROSANGELA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS RAMOS Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União/SC, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0300308-65.2017.8.24.0052, tendo por objeto a designação de leiloeiro e datas para hasta pública de imóvel penhorado, localizado nesta comarca (matrícula nº 13.471 do CRI local).
A deprecata não comporta cumprimento. O art. 882 do Código de Processo Civil estabelece que, "não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial". O dispositivo consagra, portanto, a prevalência do leilão eletrônico sobre o presencial, em inovação legislativa voltada a conferir maior celeridade, transparência e economia ao processo executivo. Nesse contexto, a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou a alienação judicial por meio eletrônico e, em seus arts. 2º e 16, atribuiu ao próprio Juízo da execução a competência para realizar os atos referentes ao leilão eletrônico.
Não há, assim, necessidade de expedição de carta precatória para designação de hasta pública, porquanto o leilão eletrônico dispensa a intervenção do juízo deprecado. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 210.807/PR (Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 05/06/2025, DJe 11/06/2025), firmou entendimento no sentido de que a recusa ao cumprimento de carta precatória expedida para realização de leilão presencial é justificada, cabendo ao juízo da execução proceder à alienação por meio eletrônico.
Confira-se a ementa: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DEPRECANTE E DEPRECADO. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL PRESENCIAL DE BEM PENHORADO. RECUSA AO CUMPRIMENTO PELO DEPRECADO. CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO LEILÃO ELETRÔNICO. ART. 882 DO CPC/15 E RESOLUÇÃO 236/2016 DO CNJ. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO." A solução, vale destacar, harmoniza-se com o princípio da menor onerosidade da execução ( do CPC), na medida em que o leilão eletrônico amplia o universo de potenciais arrematantes, favorece a obtenção de melhores propostas e reduz entraves burocráticos para ambas as partes.
