Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR
Advogados
LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA (OAB 16970/PR), PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 44490/PR), ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS (OAB 26984/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR), PAULO CHARBUB FARAH (OAB 12276/PR), CARLOS EDUARDO FERLA CORREA (OAB 37505/PR), AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO (OAB 23836/PR), FILIPE ALMEIDA DOMINGUES (OAB 47038/PR), ANA CARLA MENEZES PATRIOTA (OAB 38829/PR), FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO (OAB 45579/PR), LEAO SALOMAO NETO (OAB 14557/PR), ALEXANDRE GONCALVES RIBAS (OAB 28635/PR), ACYR CORREIA NETO (OAB 52488/PR), ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI (OAB 12260/PR), FERNANDA GRECA MARTINS (OAB 39016/PR), EDISON SANTIAGO FILHO (OAB 41332/PR), ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO (OAB 23845/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
89) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Maio 20255 eventos
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL S.A
Advogados
ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI (OAB 12260/PR), ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO (OAB 23845/PR), ALEXANDRE GONCALVES RIBAS (OAB 28635/PR), LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA (OAB 16970/PR), ACYR CORREIA NETO (OAB 52488/PR), PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 44490/PR), ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS (OAB 26984/PR), FERNANDA GRECA MARTINS (OAB 39016/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR), EDISON SANTIAGO FILHO (OAB 41332/PR), PAULO CHARBUB FARAH (OAB 12276/PR), CARLOS EDUARDO FERLA CORREA (OAB 37505/PR), AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO (OAB 23836/PR), FILIPE ALMEIDA DOMINGUES (OAB 47038/PR), ANA CARLA MENEZES PATRIOTA (OAB 38829/PR), FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO (OAB 45579/PR), LEAO SALOMAO NETO (OAB 14557/PR), ANA FLÁVIA COSTA BURBELA (OAB 123407/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013067-08.2006.8.16.0129 Processo: 0013067-08.2006.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$666,90 Exequente(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A.
Executado(s): Município de Paranaguá/PR
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL LTDA. em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. Foi proferida sentença de procedência dos embargos, por meio da qual o Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e das custas processuais (mov. 1.1, fls. 52/54). Certificado o trânsito em julgado em 25/11/2008 (mov. 1.1, fl. 57). Solicitado o cumprimento da sentença para cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência e para restituição dos valores relativos às custas processuais adiantadas, a parte exequente apresentou planilha de cálculo (mov. 1.1, fls. 65/67).
O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ arguiu a prescrição intercorrente acerca da cobrança dos honorários sucumbenciaise das custas processuais (mov. 68.1). Intimado a se manifestar acerca da prescrição, a exequente pugnou pela rejeição do apelo do ente executado, apresentando planilha de cálculo atualizada (movs. 76.1/2).
É o relatório.
Decido.
2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ alega que a pretensão autoral se encontra prescrita, face o decurso de tempo transcorrido entre a data do trânsito em julgado e a de solicitação de cumprimento da sentença. Nada obstante, razão não lhe socorre. Isso porque, conforme se observa da redação do artigo 240, §3º, do Código de Processo Civil, a parte não pode prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Em sentido semelhante, diz a súmula 106 do STJ que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Deste modo, ao contrário do que alega o Município, não há falar em prescrição, pois o feito permaneceu sem movimentação não em razão de inércia da parte, mas sim do Poder Judiciário. Assim, o pleito para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser indeferido.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL LTDA
Advogados
BRUNNA HELOUISE MARIN (OAB 75763/PR), ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI (OAB 12260/PR), ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO (OAB 23845/PR), ALEXANDRE GONCALVES RIBAS (OAB 28635/PR), LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA (OAB 16970/PR), ACYR CORREIA NETO (OAB 52488/PR), PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 44490/PR), ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS (OAB 26984/PR), FERNANDA GRECA MARTINS (OAB 39016/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR), EDISON SANTIAGO FILHO (OAB 41332/PR), PAULO CHARBUB FARAH (OAB 12276/PR), CARLOS EDUARDO FERLA CORREA (OAB 37505/PR), AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO (OAB 23836/PR), FILIPE ALMEIDA DOMINGUES (OAB 47038/PR), ANA CARLA MENEZES PATRIOTA (OAB 38829/PR), FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO (OAB 45579/PR), LEAO SALOMAO NETO (OAB 14557/PR), ANA FLÁVIA COSTA BURBELA (OAB 123407/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013067-08.2006.8.16.0129 Processo: 0013067-08.2006.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$666,90 Exequente(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Executado(s): Município de Paranaguá/PR
Vistos.
1. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à impugnação de mov. 68.1, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL LTDA
Advogados
BRUNNA HELOUISE MARIN (OAB 75763/PR), ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI (OAB 12260/PR), ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO (OAB 23845/PR), ALEXANDRE GONCALVES RIBAS (OAB 28635/PR), LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA (OAB 16970/PR), ACYR CORREIA NETO (OAB 52488/PR), PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 44490/PR), ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS (OAB 26984/PR), FERNANDA GRECA MARTINS (OAB 39016/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR), EDISON SANTIAGO FILHO (OAB 41332/PR), PAULO CHARBUB FARAH (OAB 12276/PR), CARLOS EDUARDO FERLA CORREA (OAB 37505/PR), AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO (OAB 23836/PR), FILIPE ALMEIDA DOMINGUES (OAB 47038/PR), ANA CARLA MENEZES PATRIOTA (OAB 38829/PR), FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO (OAB 45579/PR), LEAO SALOMAO NETO (OAB 14557/PR), BRUNO PEDRUNTI DE BRITO (OAB 114508/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013067-08.2006.8.16.0129 Processo: 0013067-08.2006.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$666,90 Embargante(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Embargado(s): Município de Paranaguá/PR
Vistos.
1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL S/A em face de MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, fundado em sentença proferida em embargos à execução fiscal, que condenou a Fazenda Municipal ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Foi proferida nova sentença em mov. 1.1, fls. 73, que extinguiu os embargos à execução fiscal por perda do interesse de agir, posteriormente tornada sem efeito pela decisão de mov. 23.1.
Juntado cálculo de custas processuais remanescentes (mov. 27.1). A exequente atualizou o cálculo em mov. 30.2. A Fazenda impugnou o cumprimento de sentença em mov. 39.1, alegando excesso de execução em razão da adoção do índice de atualização monetária IPCA ao invés de INPC, sendo a primeira mais onerosa à executada. Juntou cálculo do valor que entende devido a honorários advocatícios de sucumbência em mov. 39.2.
A exequente se manifestou em mov. 46.1, alegando que a Fazenda não incluiu em seu cálculo os juros cabíveis, assim como não computou as custas pagas antecipadamente. Ao final, pleiteou a rejeição da impugnação. Juntado substabelecimento sem reserva de poderes em mov. 47.1. Vieram conclusos. É a síntese dos autos. Passo à decisão.
2. Considerando que a advogada Tamar Nanci Christmann, titular do crédito de honorários de sucumbência, substabeleceu o advogado Bruno Pedrunti de Brito sem reserva de poderes (mov. 47.1), proceda-se a sua habilitação como terceira interessada.
3. Certifique-se o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal (ocorrido em 25/11/2008, cf. mov. 1.1, fls.
Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL LTDA
Advogados
BRUNNA HELOUISE MARIN (OAB 75763/PR), ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO (OAB 23845/PR), TAMAR NANCI CHRISTMANN (OAB 14293/PR), ACYR CORREIA NETO (OAB 52488/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013067-08.2006.8.16.0129 Processo: 0013067-08.2006.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$666,90 Embargante(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Embargado(s): Município de Paranaguá/PR
1. INTIME-SE a empresa embargante para se manifestar sobre a petição de seq. n°39 no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, voltem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL LTDA
Advogados
BRUNNA HELOUISE MARIN (OAB 75763/PR), TAMAR NANCI CHRISTMANN (OAB 14293/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013067-08.2006.8.16.0129 Processo: 0013067-08.2006.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$666,90 Embargante(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-33) RUA FERNANDES DE BARROS , 491 - ALTO DA RUA
XV - PARANAGUÁ/PR Embargado(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060
DECISÃO
1. Considerando que estes embargos à execução fiscal foram julgados ao mov. 1, pp. 34-38, a sentença de mov. 1, p. 78, que julgou extinto o feito por perda do interesse de agir, é estranha à realidade dos autos – que, na verdade, já haviam sido extintos. Por este motivo, torno sem efeito a sentença de mov. 1, p.
78. 2. INTIMEM-SE as partes para darem sequência ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que é ônus da parte a atualização dos valores e alertadas de que o cumprimento de sentença deverá ser proposto no respectivo processo.
3. Remetam-se os autos à contadoria para a atualização das custas pendentes.
4. Após, INTIME-SE o Município para que se manifeste acerca do cálculo das custas e de eventual cálculo do exequente. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 535 do CPC. 4.1. Existindo concordância, EXPEÇA-SE as competentes RPVs. 4.2. Caso o Município apresente impugnação, INTIME-SE o exequente para que responda no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos.
5. Com a quitação da RPV e o recolhimento das custas remanescentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e cautelas necessárias, atentando-se aos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 05 de outubro de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL LTDA
Advogados
BRUNNA HELOUISE MARIN (OAB 75763/PR), TAMAR NANCI CHRISTMANN (OAB 14293/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0013067-08.2006.8.16.0129 Trata-se de feito, com ajuizamento anterior à criação desta Vara da Fazenda Pública de Paranaguá, inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível desta Comarca. Foi prolatada sentença pelo Juízo originário, havendo trânsito em julgado.
Os autos passaram a tramitar neste Juízo, sem notícias de eventual decisão de declínio. É o sucinto relatório.
Decido. Não obstante o disposto no artigo 5º da Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual vincula a competência deste Juízo especificamente às causas em que for parte o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá, suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, trata-se de processo já sentenciado, para o qual tanto a lei quanto a jurisprudência conferem tratamento específico, de modo a manter a competência do Juízo Cível.
Cediço que a competência é determinada no momento da propositura da ação, ou seja, quando a ação é autuada e distribuída, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e ou de direito que venham a ocorrer, “salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43/CPC). Assim, pode-se admitir, em hipóteses excepcionais, que a criação de vara especializada pode autorizar a redistribuição de feitos, com fundamento na competência inovada.
Contudo, a hipótese em exame aborda questão específica, como dito, uma vez que o processo não está encerrado, mas já foi sentenciado perante a Vara Cível. A solução para esse problema encontra-se na legislação que rege a matéria. Ao tratar da distribuição de competência na Comarca de Paranaguá, a Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná dispôs que: Art. 239: À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública.
Por sua vez, a Resolução nº 97/2013 alterou a redação de dispositivos atinentes à matéria, para o fim de determinar que as alterações de competência dispostas na Resolução nº 93/2013 não implicarão redistribuição de feitos em andamento. Confira-se: . As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR
Advogados
LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA (OAB 16970/PR), PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 44490/PR), ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS (OAB 26984/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR), PAULO CHARBUB FARAH (OAB 12276/PR), CARLOS EDUARDO FERLA CORREA (OAB 37505/PR), AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO (OAB 23836/PR), FILIPE ALMEIDA DOMINGUES (OAB 47038/PR), ANA CARLA MENEZES PATRIOTA (OAB 38829/PR), FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO (OAB 45579/PR), LEAO SALOMAO NETO (OAB 14557/PR), ALEXANDRE GONCALVES RIBAS (OAB 28635/PR), ACYR CORREIA NETO (OAB 52488/PR), ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI (OAB 12260/PR), FERNANDA GRECA MARTINS (OAB 39016/PR), EDISON SANTIAGO FILHO (OAB 41332/PR), ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO (OAB 23845/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
90) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
3. dos valores Não houve impugnação pormenorizada acerca dos valores apontados no mov. 61.2, razão pela qual homologo-os. Deverão, apenas ser atualizados por ocasião da expedição dos respectivos RPV´s. Todavia, deixo, por ora, de determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV na forma requerida, tendo em vista que a presente execução ainda depende de algumas regularizações, especialmente quanto à legitimidade da Dra.
Ana Flavia Costa Burbela para a cobrança dos honorários sucumbenciais. Explico. Ao compulsar os autos, verifica-se que a advogada que efetivamente atuou nos embargos à execução foi a Dra. Maria Celina Canto Álvares Corrêa (movs. 1.1, fls. 02/10, 46/50 e 65/67). Apenas no mov. 13.1 sobreveio manifestação da Dra. Tamar Nanci Christmann, acompanhada de procuração. Posteriormente, no mov. 47.1, houve substabelecimento, sem reserva de poderes, ao Dr.
Bruno Pedrunti de Brito, e, na sequência, novo substabelecimento, também sem reserva de poderes, à Dra. Ana Flávia Costa Burbela (mov. 65.1). Diante desse contexto, entendo que a Dra. Maria Celina Canto Álvares Corrêa foi a profissional que efetivamente patrocinou a defesa nos embargos à execução que resultaram na procedência da demanda, culminando na condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à referida causídica.
Feita tais premissas, verifica-se que, no presente caso, inexiste documento hábil que ateste eventual substabelecimento por parte da Dra. Maria Celina Canto Álvares Corrêa. Outrossim, ainda que tenha havido substabelecimento sem reserva de poderes, tal circunstância não afasta a legitimidade da primeira causídica para executar os honorários sucumbenciais. Isso porque, conquanto o fundamento apresentado pela Dra.
Ana Flávia Costa Burbela, mesmo nos casos de substabelecimento sem reserva de poderes, este Juízo adota o entendimento de que tal ato não implica renúncia, pelo procurador substabelecente, aos honorários sucumbenciais devidos pela parte vencida, na medida em que esses valores decorrem dos serviços efetivamente prestados pelo advogado originalmente constituído. Nesse sentido, é o entendimento do E. tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PATRONO QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RECEBIMENTO PARCIAL DOS VALORES. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS QUE NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA DO CRÉDITO. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA PROPORCIONAL AO PERÍODO DE ATUAÇÃO. CAPACIDADE PROCESSUAL RATIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 662 DO
CC. ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. ARTIGOS 22 E 23 DO ESTATUTO DA OAB.
SENTENÇA
REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000606-83.1995.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.02.2025. – Grifos e negritos não presentes no original. Com relação ao substabelecimento, nos termos do artigo 26, §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, recomenda-se a prévia negociação entre os advogados acerca da divisão dos honorários: Art.
26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente. Não havendo pacto de vontades e tratando-se de sucessão de procuradores, deve-se aplicar o disposto no artigo 22, §2º, do Estatuto da OAB: Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
No caso, inexistindo comprovação do substabelecimento pela Dra. Maria Celina Canto Álvares Corrêa, bem como qualquer manifestação acerca de eventual acordo entre os patronos, revela-se imprescindível a intimação da referida advogada para que se manifeste sobre a presente execução, especialmente sobre os honorários advocatícios. 3.1. Diante disso, intime-se a advogada para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
No mesmo prazo acima concedido, intimem-se todos os advogados que atuaram no feito para que se manifestem.
4. Sem prejuízo, preclusa a presente, defiro, desde já, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, diretamente à Fazenda Pública Municipal, para o pagamento do débito incontroverso, especialmente das custas processuais adiantadas pela parte, na forma requerida em mov. 61.1 (com exceção dos honorários advocatícios sucumbenciais), em atenção às disposições normativas que regem à espécie.
5. Devidamente comprovado o depósito no feito, expeça-se o respectivo ofício / alvará de levantamento e intime-se a parte exequente para retirá-los.
6. Oportunamente, tornem conclusos.
7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL S.A
Advogado
ANA FLÁVIA COSTA BURBELA (OAB 123407/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BRUNO PEDRUNTI DE BRITO
Advogado
BRUNO PEDRUNTI DE BRITO (OAB 114508/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TAMAR NANCI CHRISTMANN
Advogado
TAMAR NANCI CHRISTMANN (OAB 14293/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
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Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR
Advogados
ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI (OAB 12260/PR), ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO (OAB 23845/PR), ALEXANDRE GONCALVES RIBAS (OAB 28635/PR), LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA (OAB 16970/PR), ACYR CORREIA NETO (OAB 52488/PR), PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 44490/PR), ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS (OAB 26984/PR), FERNANDA GRECA MARTINS (OAB 39016/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR), EDISON SANTIAGO FILHO (OAB 41332/PR), PAULO CHARBUB FARAH (OAB 12276/PR), CARLOS EDUARDO FERLA CORREA (OAB 37505/PR), AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO (OAB 23836/PR), FILIPE ALMEIDA DOMINGUES (OAB 47038/PR), ANA CARLA MENEZES PATRIOTA (OAB 38829/PR), FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO (OAB 45579/PR), LEAO SALOMAO NETO (OAB 14557/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
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57) e anote-se a conversão do feito em cumprimento de sentença.
4. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Verifica-se que a sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários advocatícios foi omissa quanto ao índice de atualização monetária a ser adotado para o pagamento das verbas de sucumbência (mov. 1.1, fls. 31/35). Inicialmente, sobreleva destacar que “a ausência de fixação do índice de correção monetária na sentença, não impede a sua fixação em sede de cumprimento de sentença, tratando-se, pois, de matéria cognoscível de ofício, não sujeita a preclusão” (TJPR - 4ª
C. Cível - 0036096-32.2019.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 11.03.2020). Portanto, o saneamento de referida omissão na fase de cumprimento de sentença, não implica ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EXEQUENDO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ANÁLISE DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU REFORMATIO IN PEJUS. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS NA CONTA HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há que falar em reformatio in pejus ou violação à coisa julgada quando, em razão de omissão no acórdão exequendo sobre o estabelecimento de juros e correção monetária, tal matéria é analisada de ofício pelo Tribunal a quo, na fase de execução, por se tratar de questão de ordem pública. Precedentes.
2. O acolhimento da tese recursal de que os juros moratórios não constaram da conta homologada demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1479901/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) Portanto, ante a omissão observada na sentença proferida em relação ao índice de correção monetário a ser aplicado, torna-se necessária a sua fixação em cumprimento de sentença. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, aplica-se o Tema nº 905 fixado pelo STJ, cuja tese firmada concluiu que os índices aplicáveis devem ser fixados a depender da natureza da condenação, nos seguintes termos: “3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” O presente cumprimento de sentença possui a pretensão de pagamento de custas processuais adiantadas pela embargante e honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, observados os parâmetros fixados no Tema 905 do STJ, trata-se de hipótese que melhor se adequa a “condenação judicial de natureza administrativa em geral”, de modo que a atualização monetária deve ser fixada observados os seguintes parâmetros: “(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.”.
No presente caso, tratando-se de verba fixada em 31/10/2007, ou seja, posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, aplicam-se juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
5. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. A Fazenda impugnou o cumprimento de sentença em mov. 39.1. Alegou, em síntese, excesso de execução em razão do índice de atualização monetária adotado pelo exequente (IPCA-E). Assim, pleiteou a aplicação no INPC ao cálculo do débito. Em mov. 39.2 juntou demonstrativo de débito que entende devido somente em relação ao importe de honorários advocatícios de sucumbência. Ocorre que a omissão constatada na sentença quanto à ausência de fixação do índice de correção monetária foi suprida pela presente decisão, nos termos do item anterior.
Portanto, dou por prejudicada a impugnação de mov. 27.1.
6. Considerando os termos do item “4” da presente decisão, remetam-se os autos ao contador judicial para que atualize o débito exequendo, assim como as custas processuais remanescentes, se houver.
7. Juntado o cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 30 (trinta) dias.
8. Caso seja manifestada discordância do cálculo por qualquer das partes, voltem conclusos para deliberação.
9. Na ausência de impugnação do cálculo apresentado pelo contador judicial, expeçam-se os respectivos precatórios/RPVs, observado os incisos do § 3º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o pagamento da verba em arquivo provisório.
10. Realizado o pagamento, desde logo defiro a expedição de alvará eletrônico para levantamento.
11. Expedido o alvará para levantamento, não havendo mais requerimentos, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
Art. 334
Trata-se de previsão legítima com o objetivo de se preservar a estabilidade das relações jurídicas. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo referente à competência inovada da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI, acrescentado pela EC 45/2004) consolidou sua jurisprudência na Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.
De igual forma, preconiza a Súmula nº 59 do Superior Tribunal de Justiça: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Cumpre notar que o título judicial conta com trânsito em julgado anterior à Resolução nº 93/2013, e desde então busca-se o desfecho da fase executiva. Portanto, pelas razões expostas, o feito deve ser processado perante o Juízo que decidiu a causa, nos estritos termos do que dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...)
II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná tem jurisprudência consolidada referente aos processos da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONSTITUÍDA SOB A FORMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PERANTE A 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. DECLINAÇÃO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA NA MESMA COMARCA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A REDISTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 516, INCISO II, DO CPC, DA SÚMULA 59, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 334, DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 97/2013, AMBAS DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO (TJPR – 5ª
C. Cível em Composição Integral –
CC – 00001627-29.1996.8.16.0129 – Paranaguá – Rel. Xisto Pereira – Unânime – J. 11.12.2018). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VARA CÍVEL. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CRIAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 516, II, DO CPC. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. PREVALÊNCIA. SÚMULA 59, STJ. NEGATIVO CONHECIDO E ACOLHIDO.
1. A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo da fase de conhecimento, responsável pela prolação da decisão exequenda, nos moldes do contido no art. 516, II, do CPC.
2. Súmula 59 STJ: “não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.2. Conflito conhecido e acolhido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006843-20.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 11.09.2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. ação cautelar de exibição de documentos em face da copel – declinação da competência para vara especializada da fazenda pública – impossibilidade – processo já sentenciado e em cumprimento de sentença – manutenção da competência estabilizada – inteligência da súmula nº 59/stj.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITAdo. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012186-94.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA). PRESENÇA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PROLATADA
SENTENÇA
NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL. SÚMULA 59 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000656-79.1996.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N.
59. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 27.02.2019) Cita-se trecho do voto do eminente relator no primeiro acórdão supramencionado, o qual evidencia a tese aqui esposada: A criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá ocorreu com a Resolução n.º 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal, que no art. 239 instituiu: “À 8.ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública”.
É certo, também, que o disposto no art. 5.º da Resolução n.º 93/2013 atribuiu às Varas de Fazenda Pública o processamento das ações em que forem partes sociedade de economia mista do Estado do Paraná, conforme se vê no presente conflito. Todavia, à questão aqui aplica-se o art. 516, inciso II do CPC “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...)
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Logo, por se tratar de cumprimento de sentença, a competência para o processamento e julgamento é do Juízo onde foi proferida a respectiva sentença que transitou em julgado em 09.12.2003 (apelação cível n.º 134.609-0), ou seja, antes da Resolução n.º 93, que é de 12.08.2013. Ademais, a Resolução n.º 93/2013, modificada pela Resolução 97/2013, no art. 334 tem consignado que: “As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça”.
Por fim, ao caso aplica-se o enunciado da Súmula 59, do STJ, segundo o qual “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”. Sendo assim, não resta dúvida que a competência para análise do presente feito é do Juízo suscitado. Não é outro o entendimento desta E. Corte em relação a outras comarcas. A título exemplificativo, cita-se recentíssimo julgado, no qual se discutia a competência para executar título judicial proferido em desfavor da Paranaprevidência e do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA – TRANSFERÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, II, DO CPC/15 (ART. 475-P, INCISO II, DO CPC/73), DA SÚMULA 59 DO STJ E DO ARTIGO 334 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU A LIDE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 6ª C.Cível - 0018783-70.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 20.09.2021).
Ademais, ainda que se trate de execução fiscal e correlatos embargos, outro não é o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do art. 516, II, do CPC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARTIGO 516, II, DO CPC.
1. Caso em que a discussão gira em torno da competência para processar o requerimento de cumprimento de decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo CREA/RS, que tramitou perante a Justiça Estadual, com fundamento na competência federal delegada.
2. O cumprimento de sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, II, do CPC. Trata-se de competência funcional, de natureza absoluta, que não conflita com as disposições do art. 109 da Constituição.
3. Declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nonoai/RS. (TRF4 5000375-63.2020.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 08/05/2020) Elucidativo, igualmente, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE ICMS. PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECONHECIDA.
1. Em regra, a competência para o cumprimento de sentença é do juiz que processou a causa, no processo de conhecimento (artigo 516, II, do Código de Processo Civil).
2. Embora detenha a competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à cobrança de ICMS, não deve ser redistribuído à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal o cumprimento de sentença em que não se discute mais o tema de sua competência, mas, tão somente, a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, pois a referida hipótese não se adequa à norma prevista nos artigo 2º e 3º da Resolução 11/2020/TJDFT ou mesmo no disposto no artigo 2º, inciso II, da Portaria Conjunta 9/2021.
3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado - Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (TJDFT, 1ª
C. Cível, Rel. Maria de Lourdes Abreu, J. 16.08.2021). Com efeito, é importante notar que não mais se discute qualquer tema que seja relativo à matéria afeta a esta vara especializada, mas tão somente eventual cobrança de verbas de sucumbência. Ainda, de se ver que o e. Tribunal de Justiça do Paraná firmou jurisprudência no sentido de que o art. 334 da Resolução nº 93/2013 veda a redistribuição de feitos decorrentes de alteração de competência, mesmo que não tenha sido proferida sentença.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. TRÂMITE INICIAL PERANTE A VARA CÍVEL. INSTALAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO N.º 80/13 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N.º 93/13, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 97/13. CRIAÇÃO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ QUE NÃO IMPLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO. CONFLITO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NA 3ª.
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ (TJPR, 4ª
C. Cível, Rel. Abraham Lincoln Calixto, j. 06.04.2017). Também importante citar trecho do voto do eminente relator no caso acima, o qual trata com maestria sobre o tema: A despeito da discussão travada entre os Magistrados em conflito acerca da aplicação ou não do princípio da identidade física do juiz, tenho que o presente caso se resolve pela incidência dos artigos 334 e 337 da Resolução n.º 93/13.
É verdade que a Resolução n.º 80/13 do Órgão Especial desta Corte, que tratou da fixação da competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em seu artigo 2º., inciso II, autorizou a redistribuição dos feitos em trâmite nas Varas Cíveis para as Varas da Fazenda Pública (...). Ocorre que referido diploma foi expressamente revogado pela disposição contida no artigo 337 da Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, publicada em 04/10/13 (...).
Além de expressamente revogar a Resolução n.º 80/13, a Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, em sua Subseção XXVI, artigo 229, estabeleceu a competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá: “Subseção XXVI Distribuição de competência no Foro Central de Maringá (...) Art. 229 À 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 3ª.
VARA CÍVEL, é atribuída a competência da Fazenda Pública.” E mais, em seu artigo 334, vedou a redistribuição de feitos decorrente da alteração de competência, de acordo com a redação trazida pela Resolução n.º 97/13 do Órgão Especial, publicada em 28/11/13: “Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.” Diante dessas premissas, forçoso concluir que a Resolução n.º 80/13 foi expressamente revogada pela Resolução n.º 93/13, a qual, de acordo com a redação dada pela Resolução n.º 97/13, dispõe que a alteração da competência decorrente da criação das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá não implica na redistribuição dos feitos em andamento”.
Como se observa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná compreende que a competência para processamento e julgamento da causa não foi estendida para este Juízo pela simples criação da vara especializada, inclusive aplicando retroativamente a redação dada pela Resolução nº 97/2013 ao artigo 334 da Resolução nº 93/2013. Por derradeiro, observo que se trata de incompetência absoluta evidente.
Deste modo, não é necessária a aplicação do art. 10 do CPC, o qual deve ser mitigado, prestigiando-se a economia processual e a duração razoável do processo. Além disso, como bem ressaltou a ministra Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.280.825/RJ, “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz, mas de todos os sujeitos ao império da lei”.
A oitiva das partes não pode influenciar na solução da causa, uma vez que se aplica ao presente caso a simples fundamentação legal prevista no artigo 516, inciso II, do CPC. Assim, a sua oitiva somente causaria demora aos feitos que tramitam nesse juízo absolutamente incompetente para sua apreciação. Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e declino da competência à 1ª Vara Cível desta Comarca de Paranaguá, com fundamento no art. 516, II, do CPC.
Remetam-se, igualmente, os processos em apenso, pelos mesmos fundamentos acima esposados. Baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito