PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013067-54.2021.8.16.0170 Processo: 0013067-54.2021.8.16.0170 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): VANICE REBECA SCHAEFER (RG: 58957127 SSP/PR e CPF/CNPJ: 913.***.***-68) Rua da Faculdade, 1084 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-000 Requerido(s): LUIZ SCHAEFER (CPF/CNPJ: 119.***.***-72) representado(a) por VANICE REBECA SCHAEFER (RG: 58957127 SSP/PR e CPF/CNPJ: 913.***.***-68) Rua da Faculdade, 1084 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-000
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO: VANICE REBECA SCHAEFER, qualificada na inicial, propôs a presente ação de curatela com pedido de tutela de urgência, em face de seu pai, LUIZ SCHAEFER, igualmente qualificado, o qual, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) e encontra-se em unidade de terapia intensiva, com forte sedação e ventilação mecânica. Aduz, que diante da condição de saúde do Interditando é necessário seu acompanhamento e supervisão diária, como também, ele não está em condições de exercer os atos da vida civil.
Requereu, ao final, fosse concedida a curatela do Interditando. O Ministério Público apresentou parecer na seq.
19. Pela decisão proferida na seq. 22, foi deferido o pedido liminar para nomear curadora provisória e determinou-se a entrevista do Interditando. Procedeu-se ao interrogatório do Interditando (seq. 37), determinou-se nomeação de defensor e a realização de estudo social (seq. 38). A curadora especial nomeada apresentou a contestação na seq.
53. A parte Interditante apresentou impugnação a contestação na seq.
57. O Estudo Social foi anexado na seq.
60. O Ministério Público apresentou o parecer na seq. 66, pugnando pela procedência da ação. Proferido decisão na seq. 71, foi dispensado a realização de perícia médica e determinou-se intimação das partes para apresentarem alegações finais. A parte Interditante (seq.
74) e a curadora especial nomeada (seq. 75), apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público apresentou manifestação na seq. 82, reiterando seu parecer de seq.
66. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO A título introdutório, insta salientar as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, denominada de Estatuto das Pessoas com Deficiência, no que tange à Teoria das Incapacidades, bem como pelo Novo Código de Processo Civil. A primeira delas, diz respeito à concepção de incapacidade total para a prática dos atos da vida civil, que agora somente abrange os menores de 16 anos (art. 3º do Código Civil).
Ou seja, não há mais que se falar em incapacidade absoluta daqueles maiores de 16 anos, seja qual for sua condição psíquica ou física. O indivíduo portador de transtornos mentais de qualquer espécie, assim, é concebido (a princípio) como relativamente capaz ao exercício dos atos da vida civil. Elenca-se aqui, como segunda alteração trazida pelo novo estatuto, a caracterização da chamada “tomada de decisão apoiada”.
Tal via assistencial, contida no art. 84, §2º do EPD e regulada pelos artigos 1.783-A e seguintes do Código Civil, é agora cabível àqueles indivíduos portadores de deficiência, todavia, capazes de atuar na vida social. Neste sentido, da dicção do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, cabe ressaltar que o instituto da curatela é amplamente divergente daquele previsto no art. 1.783-A do mesmo diploma, que trata do instituto supramencionado.
Neste, a própria pessoa portadora de deficiência elege duas pessoas idôneas para apoiar-lhe em atos da vida civil. JÁ naquele, subentende-se a total incapacidade até mesmo para o exercício do direito à tomada de decisão apoiada. A curatela, neste toar, é tida como medida protetiva extraordinária (art. 84, §3º do EPD). Assim, estão sujeitos à curatela, na forma do art. 1.767/CC:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V - os pródigos. Neste sentido, dispõe o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No mesmo sentido, aponta-se o já citado artigo 4º do Código Civil, com destaque de seu inciso III, que assim dispõe: Art. 4º.
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos. Pois bem. Feitas tais considerações, compulsando o conjunto probatório trazido aos autos, é de se constatar a evidente caracterização do Interditando como pessoa portadora de deficiência. Através da entrevista realizada (seq.
37) e com parecer do estudo social juntado na seq. 60, pode constatar que o Interditando encontra-se impossibilitado de exercer qualquer atividade sozinho, sendo dependente totalmente de sua filha (parte Interditante) e de sua família. Conforme considerações apresentada pela assistente social: “Demais considerações pertinentes, a critério dos expertos. No decorrer do presente Estudo Social, a partir de visita domiciliar e entrevista, contatou-se que o requerido estava inconsciente, necessita de cuidados permanentes para manter sua vida.
A requerente, mante vínculos familiares fortalecidos com o requerido, e propicia os cuidados necessários ao requerido com zelo e responsabilidade. É o parecer, ora submetido à douta apreciação superior”. Portanto, em decorrência da doença que se encontra o Interditando, não pode praticar atos da vida civil que digam respeito a negócios jurídicos e administração financeira e patrimonial. Conclui-se, pois, que o Interditando não tem condições de reger-se a si ou a seus bens, necessitando de acompanhamento familiar constante em seu cotidiano.
Assim, sendo dependente de outrem para reger-se, não resta outra alternativa a não ser a decretação de interdição e a nomeação de curador definitiva. 2.1 - Honorários do Curador Especial - Responsabilidade do Estado. Na hipótese dos autos a nomeação do curador especial ocorreu em razão da não apresentação de defesa de confinante citado por edital, nos termos do artigo 72, inc. II do CPC. Ocorre que, como consabido, o Estado do Paraná está omisso na instauração da Defensoria Pública nesta Comarca desde o tempo da nomeação do Curador.
Ora, é evidente que as partes do processo não podem arcar com um ônus que não lhes é imposto pela CF/88. Exigir o contrário é premiar a falta do Estado. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DO ESTADO DE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA DO DEFENSOR DATIVO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, "ao executado citado por edital ou por hora certa que se tornar revel será nomeado curador especial com legitimidade para opor-se à pretensão. Aplicação da Súmula 196/STJ" (AgRg no REsp 844.958/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.9.2009).
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que os honorários advocatícios do curador especial devem ser custeados pelo Estado, porquanto, "diante da efetiva prestação do serviço do curador nomeado, é impossível ignorar o direito do advogado" (fl. 120, e-STJ). Assim, não havendo ou sendo insuficiente órgão da Defensoria Pública local, é possível a nomeação do defensor dativo ao revel.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento do STJ. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1836327 MG 2019/0264697-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019)”. Portanto, os honorários do curador especial deverão ser custeados pelo Estado do Paraná. Quanto ao valor dos honorários, é de ser considerada a equidade entre as carreiras, tão defendida pela OAB. Neste sentido, para melhor atender os elevados parâmetros exigidos, é de ser considerado que a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná publicou a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, no qual apresenta parâmetros para o arbitramento dos honorários da advocacia dativa.
Diante de tais parâmetros, atendendo o grau e zelo da atuação da advogada nomeada, em conjunto com o item 2.9 “Curador Especial – demais casos acima” da refira resolução, é proporcional e razoável fixar os honorários em R$ 700,00 (setecentos reais), em favor da Curadora Especial Dra. MARILUCIA MARTINS DOS SANTOS, OAB/PR nº 93.762.
3 -
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 3º, 4º e 1.767, todos do CC, nos artigos 2º e 84, §2º, do EPD, bem como na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e decreto a interdição do Interditando LUIZ SCHAEFER, nomeando como curador, sob compromisso, a Interditante VANICE REBECA SCHAEFER. Com fundamento no art. 1º, III, art. 5º, XXXV e LXXIV, ambos da CF, art. 1º da Lei nº 8.009/90, e art. 98, do CPC, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte Interditante e parte Interditada.
De outro lado, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários da Curadora Especial Dra. MARILUCIA MARTINS DOS SANTOS, OAB/PR nº 93.762, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos já fundamentados acima, com correção monetária pelo IPCA-E, a contar desta data, e juros de mora conforme a caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado. Procedam-se as publicações previstas no art. 755, §3º do CPC/15.
Transitada em julgado, extraia-se mandado ou encaminhe-se cópia desta sentença ao ofício competente para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito e os demais dados necessários. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Toledo-Pr, 07 de novembro de 2.022. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO