Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISÃO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, SEBASTIÃO ODINEI PINTO
- Advogado
- JOBSON DO NASCIMENTO MELO (OAB 97682/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013106-90.2024.8.16.0026 Processo: 0013106-90.2024.8.16.0026 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 12/02/2024 Acusado(s): SEBASTIÃO ODINEI PINTO Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1. SEBASTIÃO ODINEI PINTO, por intermédio do seu defensor, requereu a revogação da prisão domiciliar e medida cautelar de monitoração eletrônica, alegando, em síntese, que reside em Morretes/PR – comarca diversa da vítima -, que é idoso de 74 anos e possui trombose nas pernas o que dificulta o uso da tornozeleira eletrônica, a existência domicílio fixo, é primário e possui bons antecedentes, não existindo elementos suficientes a ensejar a manutenção da segregação cautelar.
Alternativamente, requereu a concessão de outras medidas cautelares. Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ev. 10.1).
Decido.
2. O requerente foi denunciado e está sendo processado pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 147, caput, do CP. O requerente teve contra si decretada prisão preventiva nos autos de nº 0005450-82.2024.8.16.0026 em razão do descumprimento das medidas protetivas no diq 26/04/2024 (mov. 7.1). Em seguida, durante audiência de custódia, foi convertida a prisão em prisão domiciliar, fixando a condição de monitoração eletrônica (mov. 21.1).
Em se tratando, de prisão preventiva, a sua revogação somente poderia ocorrer se viesse a ser demonstrado e comprovado que os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema já não subsistem, consoante o disposto no art. 316, do Código de Processo Penal. Com efeito, o requerente não apresentou nenhum fato objetivo e concreto que aponte o perecimento dos fundamentos que ensejaram sua prisão preventiva.
Denota-se que o documento apresentado em mov. 1.4 somente demonstra trauma torcional em tornozelo, datado em julho de 2024, sem comprovar a alegada doença de trombose. Além disso, em que pese tenha juntado o comprovante de residência em Morretes/PR referente a abril de 2024, denota-se que a procuração juntada ao mov. 103.2 dos autos de nº 2689-78.2024.8.16.0026, assinada e juntada no mês de julho de 2024 ainda consta o endereço de Campo Largo/PR.
