PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013123-73.2025.8.16.0194 Processo: 0013123-73.2025.8.16.0194 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$323.309,56 Requerente(s): Antonia de Fatima da Luz Requerido(s): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO) PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0013123-73.2025.8.16.0194 de Habilitação de Crédito, movida por ANTONIA DE FATIMA DA LUZ em face de MASSA FALIDA DE PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A.
I –
RELATÓRIO
ANTONIA DE FATIMA DA LUZ, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de habilitação de crédito em face de MASSA FALIDA DE PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A, alegou que o valor apresentado pelo administrador judicial, no montante R$ 323.309,56 (trezentos e vinte e três mil, trezentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), decorrente de indenização e honorários advocatícios fixados no Processo n° 0003428-18.2015.8.16.0139, que tramitou perante a Vara Cível de Prudentópolis/PR.
O administrador judicial concordou com o pedido de habilitação de crédito. (mov 13.1) O Ministério Público (mov 21.1) manifestou-se pela procedência parcial do pedido para que o credito da autora consistentes no valor de R$ 134.023,51, referente ao pensionamento mensal, a ser classificado como trabalhista por equiparação, bem como no montante de R$ 136.170,55, a ser incluído na classe quirografária.
Requer, ainda, a habilitação do crédito de seu procurador, no valor de R$ 35.240,77, igualmente classificado como trabalhista por equiparação. Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme determina a legislação acerca da recuperação judicial (Lei 11.101/2005), as habilitações devem ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (art. 7°, §1°), mas há possibilidade de apresentação ao Juiz da impugnação contra a relação de credores, conforme previsto no art. 8º da Lei e anteriormente à homologação do quadro geral de credores. Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do art. 7 §1°, assim como, do prazo do art. 8°, situação em que as ações serão recebidas como Habilitação de Crédito Retardatária e, em que pese sejam processadas nos mesmo termos das Impugnações de Crédito (art. 13 ao 15 da Nova Lei de Falências), perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando no principal, ainda, os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10º, § 3º).
Tendo em vista que a relação de credores foi publicada em 26/03/2025 (certidão mov. 6.1) e a presente ação foi ajuizada somente em 29/07/2025, após claramente transcorrido prazo de 10 (dez) dias para a impugnação da referida relação, deve o feito prosseguir como Habilitação de Crédito Retardatária. Superado isso, verifica-se que o pedido do autor se encontra consubstanciado na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo demonstrado o interesse de agir do requerente.
A correção monetária e os juros são admitidos no âmbito falimentar. A atualização monetária deve incidir até a data do efetivo pagamento, por se tratar de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. JÁ os juros contratuais ou legais são devidos apenas até a data da decretação da falência, sendo os juros posteriores subordinados à existência de ativo suficiente, nos termos do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005.
No caso em análise, embora a atualização dos valores indicada na petição inicial não esteja em conformidade com as disposições da Lei nº 11.101/2005, o administrador judicial apresentou, no documento de Mov. 13.1, planilhas individualizadas demonstrando os valores correspondentes a cada crédito (dano moral, pensionamento e honorários de sucumbência), devidamente corrigidos monetariamente e sem a incidência de juros posteriores à quebra.
Os documentos de movs. 1.4 e 1.5 demonstram que a habilitante possui crédito em face da Recuperanda decorrente de indenização e honorários advocatícios fixados no Processo n° 0003428-18.2015.8.16.0139, que tramitou perante a Vara Cível de Prudentópolis/PR. Pelas razões expostas, é devida a retificação do Quadro Geral de Credores, sendo o crédito do habilitante incluído no valor de R$ 134.023,51 (cento e trinta e quatro mil, vinte e três reais e cinquenta e um centavos), referente ao pensionamento mensal, a ser classificado como trabalhista por equiparação e no valor de R$ 136.170,55 (cento e trinta e seis mil, cento e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), a ser classificado como quirografário e seja habilitado o crédito de seu procurador no valor de R$ 35.240,77 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), a ser classificado como trabalhista por equiparação Ante a inexistência de pretensão resistida pela Recuperanda, bem assim da concordância das partes, incabíveis honorários advocatícios.
III–
DISPOSITIVO
EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o crédito do habilitante seja incluído no quadro-geral de credores de MASSA FALIDA DE PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A, na importância de R$ 134.023,51 (cento e trinta e quatro mil, vinte e três reais e cinquenta e um centavos), bem como do crédito de seu procurador, no montante de R$ 35.240,77 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), ambos a serem classificados como trabalhistas por equiparação (art. 83, I, da Lei 11.101/2005), e a inclusão do crédito de R$ 136.170,55 (cento e trinta e seis mil, cento e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), a ser classificado como quirografário (art. 83, IV, da Lei n° 11.101/2005).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização, ou conforme estabelecido no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, caso já tenha sido homologado. Custas e despesas judiciais a cargo do Habilitante, ressalvada concessão de Justiça gratuita (mov. 9.1). Sem honorários nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial sobre a retificação do quadro-geral de credores. Oportunamente aguarde-se em arquivo. Curitiba, 03 de novembro de 2025. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito