PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013123-73.2026.8.16.0021 Processo: 0013123-73.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$33.367,60 Autor(s): FABIO SACUCHE FERREIRA PINTO, representado(a) por ADMEIRI GRACIELI SACUCHE Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
1. Presentes os pressupostos processuais, recebo a inicial e seu aditamento, com fundamento no art. 334 do CPC.
2. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, nos termos artigo 98 do Código de Processo Civil, no mais, ciente ainda de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre que sua situação econômica lhe permitia arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado.
3. Trata-se de “Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência” que FABIO SACUCHE FERREIRA PINTO, representado por sua genitora ADMEIRE GRACIELI SACUCHE move em face de BANCO C6 S/A, na qual alega, em síntese que: a) o autor é menor impúbere e pessoa com deficiência (portador de Transtorno do Espectro Autista) e recebe benefício assistencial de natureza alimentar Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, no valor de um salário mínimo mensal; b) entre os meses de março e maio de 2024, de forma totalmente indevida, fraudulenta e sem qualquer autorização de sua representante legal, foram realizados dois contratos de empréstimos consignados e cartão de reserva de margem consignável (RCC) vinculados ao benefício previdenciário junto ao réu; c) a representante legal jamais anuiu ou firmou qualquer contrato, tratando-se, de evidente fraude perpetrada por terceiros.
Requereu tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos; bloqueio de novas averbações pela requerida; ofício ao INSS; proibição de negativação.
4. As tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos subjetivos, que foram criados pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais tornasse inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda. Nesse sentido, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em juízo de cognição preliminar e no contexto dos autos, tem-se por razoável, por enquanto, a alegação da parte requerente da ausência de contratação com o requerido, a prova de fato negativo (a inexistência de causa) é difícil, quando não impossível, e a alegação inverídica sujeita o autor às penas da litigância de má-fé. Do mesmo modo, a continuidade de cobrança pela ré de valores que supostamente são indevidos pode acarretar em danos ao direito da parte autora.
No mais, a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito traz abalo de crédito e, se indevida, também acarreta dano moral, os quais não são apagados com o futuro cancelamento do ato, de modo que, se a medida liminar não for de pronto concedida, a futura tutela jurídica se mostrará ineficaz no plano material. Ainda, não há que se falar em risco de irreversibilidade da medida, pois, em caso de constatação de legalidade do débito em discussão, novo cobrança e novo apontamento poderá ser realizado pelo requerido.
Outrossim, ressalve-se, que a presente decisão, por ser provisória, será executada por conta e risco da requerente que responderá objetivamente pelos danos causados, consignando-se, ainda, que, se ao final restar demonstrado que induziu o juízo a erro, será incurso nas sanções de litigância de má-fé. 4.1 Assim, por estarem presentes os requisitos ensejadores da medida, nos termos do art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação de tutela requerida e determino que o réu BANCO C 6 S/A, no prazo de 05 (cinco) dias: a) SUSPENDA OS DESCONTOS no benefício previdenciário da parte autora n.° 704.615.434-2, referentes aos contratos n.º 901.***.***-17 e 901.***.***-04, e se abstenha de novas averbações, até julgamento final ou ulterior decisão, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto, a ser revertida em favor da parte autora; b) abstenha-se de incluir o nome da parte autora do rol de inadimplentes em relação aos contratos n.ºs º 901.***.***-17 e 901.***.***-04, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa, a ser revertido em favor do autor. 4.2.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS, tendo em vista que incumbe ao banco réu cumprir a medida liminar.
5. Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que CITE/INTIME as partes para que, em (15) quinze dias úteis, se habilitem no processo e acessem a ferramenta, a fim de que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução n. 263/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CAS-CJSCC-UC, que terá os efeitos do art. 334, §7º do CPC.
6. Não obtida a conciliação, a fim de viabilizar o ágil processamento do feito e, com isso, atender ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual, não havendo prejuízo para as partes. 6.1. Conste no ato de intimação/citação que o prazo para contestação começará a contar AUTOMATICAMENTE do encerramento do Fórum, com certificação no Projudi (art. 7º, §2, Resolução NUPEMEC n. 263/2020).
Ressalte-se que, tendo a parte autora optado pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, a parte ré poderá opor-se a essa opção até sua primeira manifestação no processo, sob pena de preclusão.
7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil).
8. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência.
9. Caso ambas as partes pugnem pelo julgamento antecipado, informem a desnecessidade de produção de provas ou permaneçam inertes, desde já, declaro encerrada a instrução. 9.1.
Intime-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor. 9.2. Em seguida, contados e preparados, voltem os autos conclusos.
10. Havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.4 (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito