ACÓRDÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANTONIO DONIZETTI PRIMON, EDILSON ROBERTO RATTI
Advogados
GUILHERME REGIO PEGORARO (OAB 34897/PR), ADJAIME MARCELO ALVES DE CARVALHO (OAB 19924/PR), NÍCOLLAS MOLINA DE CARVALHO (OAB 96912/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 18ª Câmara CívelProcesso: 0013174-55.2023.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANTONIO DONIZETTI PRIMON
Advogados
ADJAIME MARCELO ALVES DE CARVALHO (OAB 19924/PR), NÍCOLLAS MOLINA DE CARVALHO (OAB 96912/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
67) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EDILSON ROBERTO RATTI
Advogado
GUILHERME REGIO PEGORARO (OAB 34897/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
67) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANTONIO DONIZETTI PRIMON, EDILSON ROBERTO RATTI
Advogados
GUILHERME REGIO PEGORARO (OAB 34897/PR), ADJAIME MARCELO ALVES DE CARVALHO (OAB 19924/PR), NÍCOLLAS MOLINA DE CARVALHO (OAB 96912/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANTONIO DONIZETTI PRIMON, EDILSON ROBERTO RATTI
Advogado
GUILHERME REGIO PEGORARO (OAB 34897/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANTONIO DONIZETTI PRIMON, EDILSON ROBERTO RATTI
Advogado
GUILHERME REGIO PEGORARO (OAB 34897/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013174-55.2023.8.16.0000 Recurso: 0013174-55.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante: EDILSON ROBERTO RATTI Agravado: ANTONIO DONIZETTI PRIMON Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 34.1) que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual por Falsidade e Simulação cumulada com Indenização por Danos Morais nº 5772-41.2022.8.16.0069, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência postulada pelo autor/agravante, consistente na determinação de suspensão de qualquer cobrança ou medida constritiva pelo requerido fundada no denominado Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural para Fins de Pecuária e Agrícola, bem como a expedição de mandado de constatação da área de terras rurais objeto do contrato.
A decisão contou com a seguinte fundamentação:
2. Preambularmente, é preciso ressaltar que, segundo o artigo 294 do Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015 - a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar e antecipada, que serão deferidas quando houver os elementos que demonstrem a existência de um direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, Código de Processo Civil), enquanto que a tutela provisória de evidência será deferida independentemente da demonstração de urgência, mas que, como o nome indica, for evidente o direito do autor, conforme artigo 311 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, conforme disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil, que substituiu o contido no artigo 273, “caput”, inciso I, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo distinguida por tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada. VÊ-se, portanto, que a tutela provisória de urgência cautelar visa assegurar o bem da vida disputado em juízo pelo autor, para que, acaso reste ele vencedor na ação judicial, tenha segurança de que poderá usufruí-lo ao final do processo.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANTONIO DONIZETTI PRIMON, EDILSON ROBERTO RATTI
Advogado
GUILHERME REGIO PEGORARO (OAB 34897/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
48) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (15/12/2023). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANTONIO DONIZETTI PRIMON, EDILSON ROBERTO RATTI
Advogado
GUILHERME REGIO PEGORARO (OAB 34897/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013174-55.2023.8.16.0000 Recurso: 0013174-55.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): Edilson Roberto Ratti Agravado(s): ANTONIO DONIZETTI PRIMON
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual por Falsidade e Simulação c/c Indenização por Danos Morais de n° 0005772-41.2022.8.16.0069 (mov. 34.1) em que o MM. Magistrado Fernando Bueno da Graça indeferiu o pedido liminar.
2. Tendo em vista a designação de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC no dia 29.01.2024, suspenda-se o feito até que seja realizada a diligência. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Substituta
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANTONIO DONIZETTI PRIMON, EDILSON ROBERTO RATTI
Advogado
GUILHERME REGIO PEGORARO (OAB 34897/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013174-55.2023.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIANORTE AGRAVANTE : Edilson Roberto Ratti AGRAVADO : Antonio Donizetti Primon RELATOR : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN
Vistos.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória (mov. 34.1/origem) proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando Bueno da Graça, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual por Falsidade e Simulação c/c Indenização por Danos Morais nº 0005772-41.2022.8.16.0069, que indeferiu a tutela provisória de urgência postulada pelo autor, ora Agravante, e que visava [a] suspender qualquer cobrança ou medida constritiva em face dele que pudesse ser promovida por parte do réu/Agravado fundada no “Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural para Fins de Pecuária e Agrícola”, datado de 20/04/2015, cuja nulidade se pleiteia na mencionada ação, e [b] a expedição de mandado de constatação da área de terras rurais que é objeto do mesmo contrato sub judice.
Inconformado, o autor/Agravante interpôs o presente recurso, alegando em síntese, que: a) o perigo da demora do provimento jurisdicional está evidenciado através do documento de mov. 1.12/origem, encaminhado pelo réu/Agravado para constituir o autor/Agravante em mora e cobrar o suposto débito oriundo do instrumento particular de contrato que se pretender declarar nulo, estando em iminente risco de ser executado ou negativado por dívida inexistente; b) é prudente a realização da constatação do imóvel antes da citação do réu/Agravado acerca dos termos da ação, eis que este poderá alterar as condições de fato ao ter conhecimento do ajuizamento da lide; c) o “Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural para Fins de Pecuária e Agrícola”, datado de 20/04/2015 e que embasa a cobrança extrajudicial do réu, é nulo, diante da flagrante falsificação de suas folhas, eis que referido contrato foi assinado e possuía o prazo de validade de um ano, e não dez anos, como consta no documento que foi localizado na prefeitura de São Tomé/PR; d) as evidências da falsificação são a rubrica do Agravante, que além de estar tremida, em cada folha consta de uma forma diferente, ao passo que as assinaturas lançadas no final do contrato só tiveram as firmas reconhecidas em tabelionato de notas no ano de 2018, reconhecendo-se a assinatura do Agravado por autenticidade e a do Agravante por semelhança, ou seja, não compareceu em cartório; e) localizou a existência de abertura de CAD-PRO (cadastro de produtor rural) em seu nome feito pelo Agravado em 27/06/2018, no qual consta a assinatura do próprio Agravado como sendo a do Agravante, sendo que este jamais esteve na propriedade rural ou explorou cultura agrícola ou atividade pecuária em referida área; f) está demonstrada a probabilidade do direito do autor/Agravante e evidenciado o perigo de demora, de modo que a decisão recorrida deve ser reformada, inclusive porque a liminar pleiteada não causará prejuízo ao réu/Agravado e é reversível.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANTONIO DONIZETTI PRIMON, EDILSON ROBERTO RATTI
Advogado
GUILHERME REGIO PEGORARO (OAB 34897/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013174-55.2023.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIANORTE AGRAVANTE : Edilson Roberto Ratti AGRAVADO : Antonio Donizette Primon RELATOR : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN
Vistos.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória (mov. 34.1/origem) proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando Bueno da Graça, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual por Falsidade e Simulação c/c Indenização por Danos Morais nº 0005772-41.2022.8.16.0069, que indeferiu a tutela provisória de urgência postulada pelo autor, ora Agravante, e que visava [a] suspender qualquer cobrança ou medida constritiva em face dele que pudesse ser promovida por parte do réu/Agravado fundada no “Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural para Fins de Pecuária e Agrícola”, datado de 20/04/2015, cuja nulidade se pleiteia na mencionada ação, e [b] a expedição de mandado de constatação da área de terras rurais que é objeto do mesmo contrato sub judice.
Inconformado, o autor/Agravante interpôs o presente recurso, alegando em síntese, que: a) o perigo da demora do provimento jurisdicional está evidenciado através do documento de mov. 1.12/origem, encaminhado pelo réu/Agravado para constituir o Agravante em mora e cobrar o suposto débito oriundo do instrumento particular de contrato que se pretender declarar nulo, estando em iminente risco de ser executado ou negativado por dívida inexistente; b) é prudente a realização da constatação do imóvel antes da citação do réu/Agravado acerca dos termos da ação, eis que este poderá alterar as condições de fato ao ter conhecimento do ajuizamento da lide; c) o “Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural para Fins de Pecuária e Agrícola”, datado de 20/04/2015 e que embasa a cobrança extrajudicial do réu, é nulo, diante da flagrante falsificação de suas folhas, eis que referido contrato foi assinado e possuía o prazo de validade de um ano, e não dez anos, como consta no documento que foi localizado na prefeitura de São Tomé/PR; d) as evidências da falsificação são a rubrica do Agravante, que além de estar tremida, em cada folha consta de uma forma diferente, ao passo que as assinaturas lançadas no final do contrato só tiveram as firmas reconhecidas em tabelionato de notas no ano de 2018, reconhecendo-se a assinatura do Agravado por autenticidade e a do Agravante por semelhança, ou seja, não compareceu em cartório; e) localizou a existência de abertura de CAD-PRO (cadastro de produtor rural) em seu nome feito pelo Agravado em 27/06/2018, no qual consta a assinatura do próprio Agravado como sendo a do Agravante, sendo que este jamais esteve na propriedade rural ou explorou cultura agrícola ou atividade pecuária em referida área; f) está demonstrada a probabilidade do direito do autor/Agravante e evidenciado o perigo de demora, de modo que a decisão recorrida deve ser reformada, inclusive porque a liminar pleiteada não causará prejuízo ao réu/Agravado e é reversível.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANTONIO DONIZETTI PRIMON, EDILSON ROBERTO RATTI
Advogado
GUILHERME REGIO PEGORARO (OAB 34897/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013174-55.2023.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIANORTE AGRAVANTE : Edilson Roberto Ratti AGRAVADO : Antonio Donizette Primon RELATOR : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN
Vistos.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão (mov. 34.1/origem) proferida em autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual por Falsidade e Simulação c/c Indenização por Danos Morais nº 0005772-41.2022.8.16.0069, que indeferiu a tutela provisória de urgência postulada pelo autor, ora Agravante, para o fim de suspender qualquer cobrança ou medida constritiva em face dele que pudesse ser promovida por parte do réu/Agravado fundada no “Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural para Fins de Pecuária e Agrícola”, datado de 20/04/2015, cuja nulidade se pleiteia na ação, e de expedir mandado de constatação da área de terras rurais que é objeto do mesmo contrato.
II – No Agravo de Instrumento nº 0076863-10.2022.8.16.0000 de minha relatoria, oriundo do mesmo processo, foi concedida provisoriamente a gratuidade da justiça em favor do autor/Agravante, estando o feito incluído em pauta de julgamento na sessão virtual de 10 a 14/04/2023, estando, pois, dispensado o preparo deste recurso por força daquela decisão provisória.
III – Observo dos Autos nº 0005772-41.2022.8.16.0069, que foi expedida carta de citação ao réu/Agravado, que retornou dos Correios devolvida com a informação de que ele faleceu:
IV – Deste modo, nos termos do artigo 933, caput, do Código de Processo Civil, manifeste-se o Agravante, em cinco (5) dias, quanto ao mencionado, inclusive, sobre a eventual substituição/sucessão processual, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do Código Processo Civil, para propiciar o contraditório não apenas em fase recursal como também no 1º grau. Intimações e outras diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
A tutela provisória de urgência antecipada, por sua vez, visa conferir o gozo do bem da vida pelo autor logo no início do processo ou durante o seu curso, ou seja, antes mesmo da sentença na ação judicial. Acerca dos pressupostos da tutela de urgência, segundo o magistério de Cassio Scarpinella Bueno in Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 2015, pág. 225, temos que: (...) Alexandre Freitas Câmara, in O Novo Processo Civil Brasileiro, São Paulo: Atlas, 2015, pág. 158-159, também apresenta lição esclarecedora: (...) Desta feita, considerando que a tutela de urgência é distinguida por cautelar e antecipada, conforme mencionado alhures, o presente caso enquadra-se na tutela provisória de urgência antecipada, posto que, dependente da cognição sumária quanto à existência do direito e o perigo de dano, seu efeito deve ser aplicável no momento de sua concessão, e não para assegurar a sua efetivação quando da prolação da sentença, como nos casos de arresto ou sequestro, por exemplo.
No caso em comento não restam demonstrados os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência. Explico. Em que pese o perigo de dano em razão de possível cobrança/negativação em decorrência do contrato reclamado nos autos, somente a existência de tal peculiaridade não é suficiente para deferir a medida pleiteada. Isso porque os requisitos da tutela provisória de urgência devem, cumulativamente, serem comprovados.
Neste ponto, a probabilidade do direito não resta demonstrada, ao menos em sede de cognição não exauriente. A medida liminar se trata de decisão analisada sem a oitiva da parte contrária. Todavia, referida prerrogativa, diante das peculiaridades apontadas na petição inicial, não corrobora o segundo requisito necessário da tutela. Em apertada síntese, sustenta a parte autora que o documento reclamado nos autos (Instrumento particular de imóvel rural para fins de pecuária e agrícola) é nulo, uma vez que eivado de vício, qual seja, falsificação de sua assinatura.
Embora não se trate de medida irreversível, a alegação de falsidade de assinatura demanda de prova técnica para comprovar tal fato. Ainda, em que pese a firma reconhecida tenha sido por meio de semelhança, se mostra imprescindível a dilação probatória no presente feito. Eventual análise sem a observância do contraditório substancial (em razão das peculiaridades narradas, reitero), afrontaria o devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Inconformado, recorre o agravante argumentando, em suma, que: (a) o perigo da demora do provimento jurisdicional está evidenciado através do documento de mov. 1.12, encaminhado pelo requerido para constituir o agravante em mora e cobrar o suposto débito oriundo do instrumento particular de contrato que se pretender declarar nulo, estando em iminente risco de ser executado ou negativado por dívida inexistente; (b) é prudente a realização da constatação do imóvel antes da citação do requerido, porquanto poderá alterar as condições de fato ao ter conhecimento do ajuizamento da lide; (c) o Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural para Fins de Pecuária e Agrícola, datado de 20.04.2015 e que embasa a cobrança extrajudicial do requerido, é nulo, diante da flagrante falsificação de suas folhas, uma vez que referido contrato foi assinado e possuía o prazo de validade de um ano, e não dez anos, como consta no documento que foi localizado na prefeitura de São Tomé/PR; (d) as evidências da falsificação são a rubrica do agravante, que além de estar tremida, em cada folha consta de uma forma diferente, ao passo que as assinaturas lançadas no final do contrato só tiveram as firmas reconhecidas em tabelionato de notas no ano de 2018, reconhecendo-se a assinatura do agravado por autenticidade e a do agravante por semelhança, ou seja, não compareceu em cartório; (e) localizou a existência de abertura de CAD-PRO (cadastro de produtor rural) em seu nome feito pelo agravado em 27.06.2018, no qual consta a assinatura do próprio agravado como sendo a do agravante, sendo que este jamais esteve na propriedade rural ou explorou cultura agrícola ou atividade pecuária em referida área; (f) está demonstrada a probabilidade do direito do autor e evidenciado o perigo de demora, de modo que a decisão recorrida deve ser reformada, inclusive porque a liminar pleiteada não causará prejuízo ao requerido e é reversível, (g) deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Remetidos os autos, foram originariamente distribuídos à relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan por prevenção (AI nº 76863-10.2022.8.16.0000), que indeferiu o pedido liminar (mov. 14.1 – AI). Determinou-se a intimação do agravado Sr. Antonio Donizetti Primon para contrarrazões, tendo sido recebida a carta com aviso de recebimento por terceiro – Srª. Solange P. de Oliveira – (mov. 20.1 – AI).
O feito foi incluindo em pauta de julgamento para a sessão virtual de 04.12.2023 a 11.12.2023, tendo sido ulteriormente retirado, ante deliberação pelo nobre relator designado, que constatou a incompetência da 20ª Câmara Cível para processar e julgar o recurso, uma vez se tratar de matéria afeta às “ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada” (mov. 35.1 – AI). Redistribuídos os autos, foi determinada a suspensão do feito pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Luciane Bortoleto até a realização de audiência de conciliação entre as partes (mov. 48.1 – AI).
A audiência realizada em 29.01.2024 restou infrutífera (mov. 129.1). Em 05.02.2025 foi levantada a suspensão dos autos recursais, vindo-me conclusos. É a breve exposição. Levando-se em conta o transcurso de período considerável desde a prolação da decisão liminar ora agravada (06.02.2023), a qual versa sobre pedido de tutela de urgência, bem como levando em conta que a audiência de conciliação, que embasou a determinação de suspensão do recurso, já se realizou nos idos de 29.01.2024 e, por fim, que já foi colacionado laudo grafotécnico pelo Sr.
Perito Judicial nomeado (mov. 178.1), intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se há interesse no prosseguimento do recurso. Não remanescendo interesse recursal, retornem conclusos. Em caso positivo, promova-se nova intimação do agravado para contrarrazões, na pessoa do seu advogado habilitado, porquanto a carta com aviso de recebimento foi recebida por terceiro estranho à lide – Srª.
Solange P. de Oliveira – (mov. 20.1 – AI). Curitiba, data da assinatura digigtal. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
Com base em tais argumentos, em resumo, pugnou pela admissibilidade do recurso e a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para “suspender toda e qualquer medida de cobrança e/ou constritiva em face do agravante em decorrência do instrumento contratual nulo seja pelo agravado, seja por terceiros” e “determinar a expedição de mandado para que Oficial de Justiça compareça na propriedade rural em questão a fim de verificar a ocupação desta, por quem e para qual finalidade”, e ao final, pelo seu provimento, com a condenação do Agravado nos honorários sucumbenciais.
Distribuído para este Relator em decorrência da prevenção gerada por anterior Agravo de Instrumento nº 0076863-10.2022.8.16.0000 AI (mov. 3.1), foi determinado que o autor/Agravante se manifestasse quanto à informação dos Correios de possível falecimento do réu/Agravado e sobre eventual substituição processual (mov. 8.1). Fazendo-o, aduziu que a informação estaria equivocada, o que se pode observar nos autos de origem com a gravação telefônica realizada com a filha do Agravado, postulando pela intimação dele por Oficial de Justiça, no endereço informado (mov. 12.1).
Recebido o recurso, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 14.1). Entregue a intimação pelos Correios no endereço declinado como sendo do Agravado (mov. 20.1), não houve apresentação de contrarrazões no prazo assinalado (movs. 23.0 e 25.1), voltando conclusos os autos em 17/07/2023 (mov. 26.0). Incluído em pauta para sessão virtual de 04/12 a 11/12/2023 e analisando mais detidamente a matéria ventilada nos autos, após observação efetuada por colega componente do quórum julgador, solicitei que fosse retirado de pauta, voltando-me conclusos em 11/12/2023 (mov. 34.0).
É o relatório.
II. Depreende-se dos autos que este recurso foi distribuído por sorteio a esta Câmara Cível como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização – prevenção – recurso já distribuído” (mov. 3.1). Verifica-se tratar de ação de Ação Declaratória de Nulidade Contratual por Falsidade e Simulação c/c Indenização por Danos Morais referente (causa de pedir) ao Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural para Fins de Pecuária e Agrícola, ajuizado pelo autor/Agravante, suposto arrendatário, em face do réu/Agravado, suposto arrendador, eis que este seria eivado de nulidade.
A petição inicial é expressa e clara ao apontar que se pretende a nulidade de contrato de arrendamento de imóvel rural: Assim, como a discussão apresentada na ação, ou seja, o pedido e a causa de pedir, reside na análise da validade do Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural para Fins de Pecuária e Agrícola, e como são tais fatores que norteiam a definição da competência, em razão da especialização da matéria, a apreciação e julgamento do presente recurso se coaduna à competência das Câmaras especializadas em ações concernentes a arrendamento rural, consoante previsão do artigo 110, inciso VII, “g”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a saber (destaquei): “VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: (...); g) ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada;” Em caso análogo, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal teve a oportunidade de sedimentar o entendimento, a saber (fiz os destaques): “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. REQUERIMENTO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL DO ESPÓLIO PELO INVENTARIANTE, COM ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE PARCERIA FIRMADO ENTRE OUTRO CO-HERDEIRO E TERCEIRO. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO INICIAL, COM A MERA RETIFICAÇÃO PARA A ALÍNEA “G”, DO INCISO VII, DO ARTIGO 90, DO RITJPR. Considerando que se busca na ação a imissão na posse de imóvel do espólio pela inventariante, com alegação de nulidade de contrato de parceria agrícola firmado por outro co-herdeiro com terceiro (também réu da ação), impõe-se a distribuição do recurso na forma do artigo 90, inciso VII, alínea “g”, do RITJPR (“ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada”).
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0036045-84.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.07.2020) Nesse aspecto, mesmo o julgamento antecedente de outro Agravo de Instrumento por esta 20ª Câmara Cível, sob minha relatoria (AI nº 0076863-10.2022.8.16.0000), versando sobre a concessão do benefício da gratuidade da justiça, não faz prevalecer uma prevenção em detrimento da matéria especializada das Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 507 do RITJPR e da Súmula nº 60 deste Tribunal de Justiça.
III. Deste modo, reconheço a incompetência material desta 20ª Câmara Cível para julgar o recurso, determinando a redistribuição dos autos para sorteio entre a 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, especializadas em ações relativas a arrendamento rural, consoante previsão do artigo 110, inciso VII, letra ‘g’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
Com base em tais argumentos, em resumo, pugnou pela admissibilidade do recurso e a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para “suspender toda e qualquer medida de cobrança e/ou constritiva em face do agravante em decorrência do instrumento contratual nulo seja pelo agravado, seja por terceiros” e “determinar a expedição de mandado para que Oficial de Justiça compareça na propriedade rural em questão a fim de verificar a ocupação desta, por quem e para qual finalidade”, e ao final, pelo seu provimento, com a condenação do Agravado nos honorários sucumbenciais.
Distribuído para este Relator em decorrência da prevenção gerada por anterior Agravo de Instrumento nº 0076863-10.2022.8.16.0000 (mov. 3.1), foi determinado que o autor/Agravante se manifestasse quanto à informação dos Correios de possível falecimento do réu/Agravado e sobre eventual substituição processual (mov. 8.1). Em manifestação, o Agravante aduziu que a informação estaria equivocada, o que se pode observar nos autos de origem com a gravação telefônica realizada com a filha do Agravado, postulando pela intimação dele por Oficial de Justiça, no endereço informado (mov. 12.1).
É o relatório.
II – Presentes, a princípio, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo dispensado (benefício da Justiça Gratuita concedida ao autor/Agravante no Agravo de Instrumento nº 0076863-10.2022.8.16.0000 de minha relatoria), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo - , e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso
I) - o recurso deve ser processado. Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência requerida na petição inicial para suspender qualquer cobrança ou medida constritiva em face do autor/Agravante que pudesse ser promovida pelo réu/Agravado fundada no “Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural para Fins de Pecuária e Agrícola”, datado de 20/04/2015, cuja nulidade se pleiteia na ação e para que fosse expedido liminarmente mandado de constatação da área de terras rurais que é objeto do mesmo contrato, para averiguar suas condições atuais.
Houve ratificação da decisão pelo Juízo a quo ao ter conhecimento da interposição do recurso (mov. 52.1/origem). Nesse âmbito, pretende o autor/Agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal para tais finalidades, o que encontra respaldo, em tese, no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber (sublinhei): Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o artigo 995 e Parágrafo único do mesmo Codex assim estabelecem (sublinhei): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
E a respeito da exigência de tais requisitos também para a antecipação dos efeitos do pedido recursal (efeito ativo), e não apenas para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida (efeito suspensivo), consoante entendimento doutrinário (destaquei): “O parágrafo único dispõe sobre as condições que autorizam o relator a conceder ao recurso efeito que obste a eficácia da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de que ao recurso se dê provimento.
Sabe-se que este efeito, dito suspensivo, impede a eficácia da decisão quando esta é positiva, ou seja, determina uma providência, constitui uma relação jurídica, condena alguém a pagar. No entanto, se a decisão for de improcedência, e se a ocorrência do dano decorrente da ausência do provimento pleiteado, pode o recorrente pedir antecipação da tutela recursal, com os mesmos fundamentos: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso.
Não há como negar esta possibilidade, como decorrência de inafastável aplicação do princípio da isonomia, ainda que não prevista expressamente na lei.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; DE MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1426). Nesse contexto, observa-se que o autor/Agravante notificou o réu/Agravado para que prestasse contas sobre a procuração outorgada em seu favor, para atuação em questões relativas à atividade de pecuária bovina, em 02/06/2022 (mov. 1.11), notificação que foi respondida, informando que o mandato foi exercido dentro dos poderes que lhe foram conferidos e, ao mesmo tempo, pretensamente constituindo o Agravante em mora, instando-o a que, em cinco (5) dias, pagasse os valores devidos a título de arrendamento rural, constante do instrumento particular de imóvel rural para fins de pecuária e agrícola, datado de 20/04/2015 (movs. 1.11 e 1.12/origem).
Tal contranotificação, encaminhada pelo réu em decorrência da notificação feita pelo autor, é a única evidência de uma “cobrança” exercida por aquele embasada no contrato questionado na ação, cuja nulidade se alega porque, segundo o autor, o prazo seria de um ano e não de dez, como aparece na via que encontrou e apresentou, e sua rubrica teria sido falsificada. Não se veem como atendidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência perseguida e a consequente reforma da decisão recorrida para esse fim, ao menos neste juízo inicial de cognição monocrática, pois não se pode de antemão proibir o réu/Agravado de porventura propor alguma ação judicial contra o autor/Agravante, eis que é constitucional o direito de Acesso à Justiça.
A respeito de medidas ou providências extrajudiciais, a exemplo de eventual protesto do contrato ou inscrição em órgão de proteção ao crédito, não se tem notícias ou demonstração, no presente momento, de sua existência ou mesmo de alguma “ameaça”, além do que tais registros exigem notificação premonitória específica, donde, se vierem acontecer, haveria tempo para solicitar sustação de seus efeitos, incidentemente nos autos de origem ou por outra via própria.
Além disso, o contrato questionado e posto sub judice é datado de 2015 e desde então, aparentemente, não houve qualquer iniciativa de cobrança ou “medida constritiva” em face do autor/Agravante manifestada pelo réu/Agravado, o que enfraquece a ideia de periculum in mora. Também não está presente a probabilidade do direito alegado, porque não é possível atestar de forma liminar e sem perícia técnica, que as rubricas atribuídas ao autor/Agravante e lançadas no instrumento contratual impugnado na ação não sejam suas e que o prazo de validade da avença tenha sido dolosamente alterado pelo réu/Agravado.
Não se pode sequer supor tal estado de coisas, para os fins pretendidos no recurso, ainda mais que a assinatura do autor/Agravante, na folha final do contrato em questão, teve sua firma reconhecida por semelhança por Tabelião de Notas (mov. 1.13/origem), incumbindo-lhe o ônus da prova de desconstituir tal documento. Nesse sentido, em caso similar sobre a necessidade de contraditório prévio e de dilação probatória, para verificar a falsidade alegada, assim decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E DANO MORAL –
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO REQUERENTE – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA DO REQUERENTE NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL – DISCREPÂNCIA DE PADRÕES GRÁFICOS QUE SÓ PODEM SER CONSTATADOS POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE A SER PROTEGIDO – PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA –
DECISÃO
ESCORREITA QUE NÃO CARECE DE REPAROS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002482-36.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.04.2020). Aliás, o MM. Juiz de Direito, ao analisar a tutela de urgência provisória, bem pontuou na decisão agravada que “embora não se trate de medida irreversível, a alegação de falsidade de assinatura demanda de prova técnica para comprovar tal fato.
Ainda, em que pese a firma reconhecida tenha sido por meio de semelhança, se mostra imprescindível a dilação probatória no presente feito”. Acerca da expedição de mandado de constatação do estado da área, o autor/Agravante não demonstrou a existência de razões justificadoras e que estivessem relacionadas à eventual alteração de cenário, isto é, não informou nem demonstrou, ainda que sumariamente, o que existiria na área de terras em questão, tampouco indicou alguma atividade que o réu/Agravado estivesse praticando, ou prestes a praticar, para modificar a situação e que pudesse lhe gerar algum tipo de prejuízo, de modo que tal produção antecipada de provas não atendeu aos requisitos estabelecidos no artigo 381, incisos I a III, do Código de Processo Civil, para que viesse ocorrer.
Portanto, diante dos motivos expostos, não é caso de concessão da tutela de urgência recursal de forma monocrática por este Relator e em juízo provisório de reforma da decisão a quo agravada, devendo aguardar-se o pronunciamento definitivo do Colegiado a esse respeito.
III – Nesses termos, indefiro o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
IV – Comunique-se eletronicamente, com urgência, ao Juízo a quo.
V –
Intime-se pessoalmente o Agravado, via Correios e no endereço indicado na petição inicial (já que o autor/Agravante alega que ele está vivo), para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
VI – Oportunamente, e certificado nos autos, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator