Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Araucária
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- LEONARDO DE FARIAS COELHO
- Advogado
- NORBERTO BONAMIN JUNIOR (OAB 31223/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013200-07.2025.8.16.0025 Processo: 0013200-07.2025.8.16.0025 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 30/09/2025 Requerente(s): LEONARDO DE FARIAS COELHO Requerido(s): DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS DE CARGAS
Vistos. Cuida-se de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado LEONARDO FARIAS COELHO. Alega ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, uma vez que os fatos já foram apurados de forma exaustiva no Inquérito nº 0013091-27.2024.8.16.0025, no qual o requerente não foi denunciado e que em 2025, a autoridade policial passou a reinterpretar o mesmo acervo probatório, configurando duplicidade investigativa.
Argumenta também cerceamento de defesa pela negativa de acesso a provas essenciais, como as interceptações telefônicas. Aponta falta de fundamentação concreta para a prisão, baseada apenas em conjecturas e diálogos descontextualizados, sem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal. Destaca condições pessoais favoráveis do acusado (residência fixa, bons antecedentes, colaboração). Ao final, pleiteia a extensão da liberdade provisória concedida ao corréu Diego Ventura Leite, sustentando identidade fático-processual.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (seq. 16.1). É, em síntese, o relatório.
Decido. Compulsando os autos principais, verifico o que segue: Crime imputado ao acusado: artigo 1º c/c artigo 2°, caput, da Lei n° 12.850/2013 (Fato
01) (organização criminosa) e artigo 172, caput, do Código Penal, por 06 (seis) vezes, em continuidade delitiva (Fato
14) (emissão de duplicatas simuladas), na forma do artigo 69 do Código Penal. Data da prisão preventiva: 23/10/2025 – 1 mês e 9 dias preso. Situação do processo: recebimento da denúncia em 18/11/2025, aguardando citação dos 9 acusados. Pois bem. Analisando todo o conjunto probatório contido nos presentes autos e nos autos principais, entendo que o pedido não merece acolhimento. O exame dos autos revela a presença de indícios de materialidade e autoria delitivas.
