Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA
- Advogado
- LUIZ AUGUSTO GUIMARÃES DE CARVALHO FONSECA (OAB 61641/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº 0013202-49.2025.8.16.0001
DECISÃO
1. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que é exequente Ideal Assessoria Empresarial S/C Ltda. e são executados Brucinei Mazorca da Apparecida e Congelar Câmaras Frigorificas Eireli. Determinada a busca de valores em nome da parte executada via Sisbajud, sobreveio resultado frutífero em parte (seqs. 122.2/122.4). A parte executada foi intimada pessoalmente a respeito da penhora online (seq. 132.1).
Certificou-se o decurso do prazo da parte executada sem qualquer manifestação (seq. 133.0). A parte exequente requereu expedição de alvará (seq. 136.1).
É o relatório.
Decido.
2. Ante o decurso do prazo e a ausência de impugnação acerca da penhora online, defiro o pedido de seq. 136.1. Promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos. Após, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor da parte exequente no valor de R$ 2.273,17, sem prejuízo dos acréscimos da conta judicial, observando-se os dados bancários informados na seq. 136.1, bem como disposto pelo art. 83, da Portaria nº 554/2025 deste Juízo.
3. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito e requeira o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
