PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013205-22.2016.8.16.0194 Processo: 0013205-22.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.739,94 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Merces - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 - Telefone(s): 33173000 Executado(s): CAROLINE LEMOS PACHECO (RG: 125330339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.***.***-50) Rua Nicola Pellanda, 7125 Barracão D - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.880-000
I.
Intime-se a exequente para apresentar a planilha com o cálculo atualizado do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
II. Após, expeça-se ordem de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, nos moldes do requerimento de mov. 167.1, para a finalidade de restrição de valores nas contas do(a) executado(a) CAROLINE LEMOS PACHECO até o limite do saldo devedor que deverá ser informado em cumprimento ao item I retro. A referida ordem de bloqueio deverá ser realizada independentemente da prévia intimação do executado, de modo a dar efetividade à medida, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil de 2015: Art. 854: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
III. Sendo realizado bloqueio positivo, intime-se a parte executada (por meio de seu advogado ou, se não o tiver; por meio de carta registrada ao último endereço cadastrado nos autos) para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Fica a parte devedora ciente que, caso não seja apresentada manifestação, o bloqueio será convertido em penhora nos termos do §4º do art. 854.
IV. Não sendo apresentada impugnação no prazo devido, converta-se o bloqueio em penhora, emitindo-se nova ordem por meio do sistema SISBAJUD.
V. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias.
VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito