TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013205-22.2019.8.16.0160 Recurso: 0013205-22.2019.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Sarandi/PR Apelado(s): Israel Aparecido Ferreira DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TEMA 1.184 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA A EXECUÇÕES JÁ AJUIZADAS. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Sarandi contra a sentença que extinguiu processo de execução fiscal sem resolução de mérito, em razão do valor da dívida exequenda (R$ 1.962,09), à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 1.2. O Município de Sarandi alega que o valor da dívida não se enquadra no conceito de baixo valor, conforme sua Lei Municipal nº 2.710, de 18 de agosto de 2021, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 1436/2023, e que o processo não deve ser extinto com base no Tema 1.184.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal ao caso em questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A execução fiscal foi ajuizada antes da publicação da ata do julgamento do Tema 1.184 do STF, o que torna inaplicáveis as teses estabelecidas por essa decisão. 3.2 O Município de Sarandi não demonstrou a existência de legislação específica que regulamentasse a execução fiscal de baixo valor no momento da propositura da ação. 3.3 O valor da execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00, e a extinção do processo não é cabível, pois não se aplica a regra de extinção por baixo valor às ações ajuizadas antes da nova regulamentação.
IV.
DISPOSITIVO
4. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, artigo 30; - Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º; - Código de Processo Civil, art. 932, inciso V, alínea "b".
Vistos.
1. Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 177.1) proferida nos autos de Execução Fiscal NPU 0013205-22.2019.8.16.0160, em que é exequente MUNICÍPIO DE SARANDI e executado ISRAEL APARECIDO FERREIRA, pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito. Não houve condenação em ônus para as partes. O exequente MUNICÍPIO DE SARANDI interpôs recurso de apelação (mov. 185.1), alegando, em síntese, que:
I. Deve ser reformada a sentença e determinado o prosseguimento do feito, porque a Constituição Federal estabelece no artigo 30, incisos I e III, que o Município detém “autonomia legislativa para assuntos de interesse local e para instituir e arrecadar seus tributos”.
II. No Tema 1.184, o Supremo Tribunal Federal “ expressamente ressalta competência constitucional de cada ente federado para estabelecer, dentro da realidade regional/local, o valor mínimo passível de execução fiscal”.
III. “Houve a instituição do valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal através da Lei Municipal nº 2.710, de 18 de agosto de 2021, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 1436/2023, que considerou o valor de R$491,00”.
III. Os requisitos previstos no caput do artigo 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº547/2024, estão preenchidos, pois “possui Lei Geral de Parcelamento (Lei Ordinária Municipal nº 913, de 10 de abril de 2001), o que demonstra que há a possibilidade de resolução administrativa do débito, e também notifica extrajudicialmente os devedores antes da inscrição da dívida em CDA”.
V. Deve ser provido o recurso. O executado ISRAEL APARECIDO FERREIRA apresentou contrarrazões (mov. 194.1), sustentando em síntese que a sentença deve ser mantida em sua integralidade e que devem ser fixados honorários advocatícios para o Defensor Dativo.
É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, cumpre analisar se é o caso de reformar, ou não, a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, em razão do valor executado, nos termos do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. No âmbito do aludido Tema, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ou seja, o julgado elencou requisitos administrativos a serem realizados pelo ente federativo antes de ajuizar execuções fiscais de baixo valor. Diante do conceito aberto de “baixo valor”, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”.
No plano da mencionada Resolução, fixou-se que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, parágrafo 1º). Todavia, ficou esclarecido que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Ou seja, não obstante a Resolução tenha indicado o valor abaixo de 10 mil reais como critério para extinção de execuções por baixo valor, deixou claro que o referido patamar não pode ser aplicado em ordem a violar a competência constitucional de cada ente federativo em relação à exigência de obrigações tributárias de sua alçada. Nesse contexto, conjuntamente, em reunião realizada em 01.08.2024, a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, de competência especializada para análise e julgamento de matéria tributária, editaram os seguintes enunciados (Despacho 10778011 – SEI NPU 0109971-04.2024.8.16.6000): “Enunciado
1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado
2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado
3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado
4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado
5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.
Enunciado
6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado
7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado
8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado
9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário”. A partir daí, considerando, especialmente, o que foi interpretado por meio dos Enunciados nºs 3 e 4, ao se deparar com execução fiscal cujo valor seja abaixo de R$ 10.000,00, o julgador deve observar a existência, ou não, de lei específica do ente federativo acerca do tema.
No caso, trata-se de execução de obrigação tributária municipal decorrente das taxas de cemitério, assim como de auto de infração, ajuizada em 10.12.2019, com valor consolidado de R$ 1.962,09. O Município de Sarandi não demonstrou a existência de legislação regulamentando a execução fiscal de baixo valor ao tempo da propositura da ação, pois invoca a esse respeito diploma legal inexistente à época, qual seja, a Lei Municipal nº 2.710/2021, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 1436/2023.
Contudo, mesmo diante da inexistência de legislação municipal, tem-se que o entendimento do Tema 1.184 do STF não tem aplicação a demandas ajuizadas antes da publicação da ata do julgamento do referido tema, 05.02.2024, de modo que não é possível extinguir a execução fiscal. A propósito, em casos semelhantes, esta Câmara decidiu do modo acima resumido. Exemplificativamente: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TESE. PRECEDENTE DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002029-74.2022.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONÇALVES BRITO - J. 12.09.2024) Por fim, levando em consideração o trabalho despendido em segundo grau pelo Defensor Dativo, Dr. Rodrigo Henrique Pereira, OAB/PR n° 77.198, com a apresentação de contrarrazões (mov. 194.1) condeno o Estado do Paraná ao pagamento da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios, conforme o item 2.12 da Resolução Conjunta nº 06/2024, da PGE/SEFA.
3.
Diante do exposto, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao relator pelo artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para dar prosseguimento ao trâmite do processo da ação de execução fiscal.
4. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator