52) RECEBIDOS OS AUTOS (17/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FAGNER NATALINO FRANKLIN
Advogados
INGRID GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 107079/PR), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC)
Processo:0013289-97.2025.8.16.0035(Recurso Inominado)Relator(a):Luciana Fraiz AbrahãoÓrgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:30/06/2026Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DE DÉBITO NO SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. REGISTRO FUNDADO EM DÍVIDA LEGÍTIMA, REGULARMENTE CONSTITUÍDA E INADIMPLIDA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA COMPARTILHAMENTO DE DADOS.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA. NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INFORMATIVA DO SCR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada em suposta irregularidade de registro de débito junto ao SCR/BACEN, ao argumento de ausência de notificação prévia.2. No apelo, o recorrente pretende a reforma da sentença exclusivamente para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão versam sobre: (i) a legalidade do registro de débito no SCR em decorrência de inadimplemento do consumidor; e (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente desse registro.III. RAZÕES DE DECIDIR4. No caso concreto, é incontroverso que o débito registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central decorre de relação contratual regularmente constituída entre as partes, bem como de inadimplemento efetivo do autor, circunstâncias não infirmadas no curso da instrução.5.
A insurgência recursal restringe-se à alegada ausência de notificação prévia e individualizada acerca do registro das informações no SCR. Ocorre que a instituição financeira demonstrou a existência de vínculo contratual válido e a ciência do consumidor quanto ao compartilhamento de dados financeiros, nos termos pactuados, não havendo prova em sentido contrário produzida pelo recorrente.6. Nessas hipóteses, a jurisprudência das Turmas Recursais tem se orientado no sentido de que não se exige notificação individualizada para cada remessa de informações ao SCR, sobretudo quando presentes relação contratual válida, inadimplemento comprovado e autorização para o compartilhamento de dados, tratando-se, ainda, de cumprimento de dever regulatório imposto às instituições financeiras.7.
É certo que os registros constantes do SCR podem ocasionar efeitos restritivos indiretos ao crédito do consumidor, uma vez que utilizados pelas instituições financeiras na análise de risco. Todavia, não há ilicitude quando as informações lançadas são verídicas e refletem dívida legítima não adimplida.8. No caso dos autos, não houve demonstração de erro ou inexatidão nos dados lançados, tampouco de extrapolação de prazos normativos ou funcionamento irregular do sistema, nem de prejuízo concreto suportado pelo autor em decorrência do apontamento, ônus que lhe incumbia.
O mero registro de informação verdadeira, ainda que com potencial reflexo na análise de crédito, não configura dano moral indenizável.9. Ressalte-se, ainda, a existência de registros preexistentes em nome do autor, circunstância que, por si só, afasta a configuração de dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.10. Ausentes o ato ilícito e o dano, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou em responsabilização civil da instituição financeira, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.IV.
DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ACÓRDÃO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FAGNER NATALINO FRANKLIN
Advogado
INGRID GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 107079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
15) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FAGNER NATALINO FRANKLIN
Advogados
INGRID GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 107079/PR), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 22/06/2026 00:00 até 26/06/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 5ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisProcesso: 0013289-97.2025.8.16.0035Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 22/06/2026 00:00 até 26/06/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FAGNER NATALINO FRANKLIN
Advogado
INGRID GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 107079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FAGNER NATALINO FRANKLIN
Advogado
INGRID GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 107079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FAGNER NATALINO FRANKLIN
Advogados
INGRID GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 107079/PR), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0013289-97.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.264,50 Polo Ativo(s): FAGNER NATALINO FRANKLIN Polo Passivo(s): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Autos nº. 0013289-97.2025.8.16.0035
1. Comprovada a insuficiência de recursos, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal (art. 98, § 1º, incisos I e VIII c/c art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil[1]).
2. À Secretaria para: a) emitir e vincular aos autos o respectivo Documento de Isenção, nos termos do art. 15, § 3º c/c art. 6º, caput e § 2º da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais[2]; b) anotar no cadastro da parte a concessão da Justiça Gratuita (art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais[3]);
3. Em razão de sua tempestividade, recebo o recurso interposto no evento 40 em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
4.
Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
5. Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de fevereiro de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais; (...)
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; [2] Art. 15 Requerido o benefício da assistência judiciária gratuita, o processo será levado à apreciação do magistrado competente sem a necessidade do preparo recursal, que poderá exigir a respectiva comprovação, nos termos do parágrafo único do art. 5º deste ato normativo. (...) § 3º Deferido o benefício de assistência judiciária gratuita, a Escrivania/Secretaria observará o disposto no art. 6º deste ato normativo.
Art. 6º Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, a Escrivania/Secretaria emitirá o respectivo Documento de Isenção. (...) § 2º Nos processos eletrônicos, o Documento de Isenção será gerado pela Escrivania/Secretaria através do Sistema Uniformizado e vinculado aos autos pelo Sistema PROJUDI. [3] Art. 6º (...) § 3º Nos processos eletrônicos, a concessão da assistência judiciária gratuita será ainda anotada nos dados da parte beneficiária.
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FAGNER NATALINO FRANKLIN
Advogados
INGRID GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 107079/PR), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013289-97.2025.8.16.0035
Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO por sentença, para que produza todos os efeitos legais, o PARECER do(a) Juiz(a) Leigo(a) retro juntado, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Libere-se a visualização do parecer. Publicação e Registro automáticos pelo sistema.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FAGNER NATALINO FRANKLIN
Advogado
INGRID GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 107079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
POR JUIZ LEIGO (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FAGNER NATALINO FRANKLIN
Advogados
INGRID GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 107079/PR), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0013289-97.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.264,50 Polo Ativo(s): FAGNER NATALINO FRANKLIN Polo Passivo(s): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Autos nº. 0013289-97.2025.8.16.0035 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
1. Analisando o processo, denota-se, a princípio, que a relação jurídica nele estabelecida se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque presentes os elementos da relação jurídica de consumo em seus aspectos subjetivo (fornecedor-consumidor - CDC, arts. 2º e 3º) e objetivo (produto ou serviço - CDC, §1º e 2º do art. 3º). Como consequência, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se de regra de inversão judicial (ope judicis), a critério do juiz, quando verificado nos autos algum dos seguintes requisitos (a) verossimilhança da alegação; ou (b) a hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido:“(...)
1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes (...)”. (STJ, AgRg no AREsp 561.330/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014) Humberto Theodoro Junior, ao definir a verossimilhança das alegações diz que a mesma constitui um “(...) juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.” (Direitos do consumidor. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 143).
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FAGNER NATALINO FRANKLIN
Advogado
INGRID GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 107079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
12) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
12) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FAGNER NATALINO FRANKLIN
Advogado
INGRID GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 107079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Por outro lado, no que concerne à hipossuficiência do consumidor, deve ser analisada sobretudo em seu aspecto técnico-informativo. Na lição de Luiz Antonio Rizzatto Nunes: “A hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc..” (Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 775).
Ressalte-se, ainda, que a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC objetiva aproximar o julgador da verdade, mediante redistribuição da carga probatória à parte que possui melhor condição de fazê-lo. Assim, conforme ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 720.930/RS: “A ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova. Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”. (STJ, REsp 720.930/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009) Outrossim, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais há concentração dos atos em audiência (conforme artigos 28 e 33 da Lei 9.099/1995), cabe, de plano, verificar se algum dos requisitos do Código de Defesa do Consumidor se faz presente, para que, redistribuído o ônus da prova entre as partes que possuem melhor condição de fazê-lo, não haja prejuízo à ampla defesa em sede de eventual audiência de instrução e julgamento.
Analisando os autos, verifica-se, a princípio, que o autor-consumidor é hipossuficiente, na medida em que não possui condições técnicas de obter as provas e informações necessárias a subsidiar o pleito lançado na inicial. De outro lado, tal facilidade, pela detenção das informações, existe para o réu-fornecedor.
2. Diante disso, de ofício, DECLARO a inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Todavia, de plano cabe também destacar que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido: “(...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu.
4. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
1. Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º).
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência.
2. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1. Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo. As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4. Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
1. CITE-SE a parte ré convocando-a para integrar a relação processual. 1.1. A citação far-se-á: (i) por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; (ii) sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. 1.2. A citação deverá conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano, em razão de revelia (§1º do art.18 c/c arts. 20 e art. 23 da Lei nº 9.099/95).
2. INTIMEM-SE as partes e/ou seus advogados:
I - para tomar ciência do inteiro teor da decisão;
II - para comparecerem à audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 2.1. Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 2.2. Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 2.3.
Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020.
3. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos.
4. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 4.1. Na sequência:
I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 4.2. Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual.
5. Após o integral cumprimento das providências/diligências acima, aguarde-se à audiência designada. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito