PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013316-63.2023.8.16.0031 Processo: 0013316-63.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$15.336,17 Exequente(s): Ludmilla Torres Antoniazzi Executado(s): LUCIMARA DLUGASALEXANDRE CORADASSI
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração manejado pela requerida (mov. 213). Analisando o presente caderno processual, verifico que não assiste razão à reclamada, pois das decisões revestidas de natureza interlocutória, inexiste previsão de recurso que lhe desafie no microssistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 48 da Lei nº. 9.099/95, o qual disciplina, de forma expressa, as hipóteses de incidência do recurso de embargos de declaração.
Nesse sentido: KNN IDIOMAS
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 48 DA LEI N. 9 .099/1995. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS .(TJ-PR 00027205220258160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Maria Roseli Guiessmann Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais, Data de Julgamento: 19/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/02/2025). 1.1 Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração do mov. 213.
2. Entretanto, por zelo ao feito, esclareço à exequente que, diante da pesquisa realizada via sistema PREVJUD, não se mostra necessária a expedição de ofício ao empregador, uma vez que o valor bruto identificado perfaz montante que, conforme já decidido no mov. 212, revela-se impenhorável, por se tratar de verba destinada à subsistência. 2.1 Ademais, eventual análise de rendimento líquido somente se mostraria relevante caso houvesse indícios de percepção de valores superiores ao mínimo existencial, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, as informações constantes nos sistemas disponíveis mostram-se suficientes, inexistindo motivo para expedição de ofício ao empregador.
3. Por fim, quanto ao pedido formulado no mov. 226, considerando que a última pesquisa realizada via SISBAJUD restou parcialmente frutífera, defiro a realização de nova tentativa de bloqueio, em relação a ambos os executados, de tudo observando as determinações de mov. 118.1.
4. Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora em relação aos executados, sob pena de extinção do feito.
5. Destarte, cumpra-se o já determinado nos autos, sem prejuízo das determinações da Portaria n°. 88/2025.
6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.2 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LUDMILLA TORRES ANTONIAZZI
Advogado
RAFAEL TORRES ANTONIAZZI (OAB 84038/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LUDMILLA TORRES ANTONIAZZI
Advogado
RAFAEL TORRES ANTONIAZZI (OAB 84038/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LUDMILLA TORRES ANTONIAZZI
Advogado
RAFAEL TORRES ANTONIAZZI (OAB 84038/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013316-63.2023.8.16.0031 Processo: 0013316-63.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$15.336,17 Exequente(s): Ludmilla Torres Antoniazzi Executado(s): LUCIMARA DLUGASALEXANDRE CORADASSI
1. Cuida-se de pedido formulado pela exequente, objetivando a penhora de salário do(a) executado(a) Lucimara Dlugas. Sobre o pedido de penhora salarial, conforme atual jurisprudência do STJ, bem como o enunciado 8 da Turma Recursal Plena do TJPR, há mitigação do artigo 833/CPC e possibilidade de realização de penhora parcial de rendimentos de qualquer natureza, desde que a determinação de penhora ocorra após análise da razoabilidade da medida, nas hipóteses em que é possível se verificar a existência de valores disponíveis, a inércia da parte devedora ao não indicar outro patrimônio penhorável e a inexistência de comprometimento da renda.
No entanto, em se tratando de proventos necessários à subsistência da parte, mantém-se o entendimento da impenhorabilidade dos valores. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O RENDIMENTO MENSAL DA EXECUTADA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SALÁRIO QUE NÃO SE MOSTRA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL, SEGUNDO O DIEESE. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª
C. Cível - 0049554-48.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 09.05.2022) (TJ-PR - AI: 00495544820218160000 Maringá 0049554-48.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 09/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LUCIMARA DLUGAS
Advogado
JHONATTAN LUIS TEIXEIRA (OAB 78420/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ALEXANDRE CORADASSI
Advogado
JHONATTAN LUIS TEIXEIRA (OAB 78420/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LUDMILLA TORRES ANTONIAZZI
Advogado
RAFAEL TORRES ANTONIAZZI (OAB 84038/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 206) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LUDMILLA TORRES ANTONIAZZI
Advogado
RAFAEL TORRES ANTONIAZZI (OAB 84038/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LUCIMARA DLUGAS
Advogado
JHONATTAN LUIS TEIXEIRA (OAB 78420/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LUCIMARA DLUGAS
Advogado
JHONATTAN LUIS TEIXEIRA (OAB 78420/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013316-63.2023.8.16.0031 Processo: 0013316-63.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$15.336,17 Exequente(s): Ludmilla Torres Antoniazzi Executado(s): LUCIMARA DLUGASALEXANDRE CORADASSI
1. Trata-se de pedido, formulado pelo exequente, para consulta no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) em nome dos executados e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em face da executada Lucimara Dlugas.
2. Quanto ao pedido de acesso ao sistema CCS-BACEN, é de ser indeferido. Conforme se extrai do Manual do CCS (bcb.gov.br), a ferramenta consiste em um sistema de informações – ou seja, em um conjunto sistêmico (orgânico) e sistematizado (ordenado) de informações – de natureza cadastral que tem por objeto: (i) os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes, e; (ii) os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos.
Deste sistema, somente é possível extrair informações de duas naturezas: (iii) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso, e; (ii) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento.
Assim, o CCS não contém dados sobre valores, de movimentação financeira ou saldos de contas/aplicações, como imagina a parte exequente. Não há efetividade na consulta ao referido sistema quando o objetivo da execução é encontrar bens para saldar a dívida. Não bastasse, o sistema SISBAJUD, o qual já foi objeto de deferimento nos presentes autos, se mostra muito mais efetivo, bem como traz informações muito similares às levantadas pelo CCS.
Este juízo não chancela consultas desnecessárias, que inclusive ferem os princípios norteadores desta Justiça Especializada. Tais medidas, para o objetivo almejado pela parte credora são inaptas, principalmente pela ausência na comprovação da destinação das informações objeto de buscas pelo sistema CCS, que alcançam sua efetividade por outro sistema, como o SISBAJUD. Repito, aqui, o que se pretende é a busca patrimonial para a satisfação da execução do débito, e o CCS não atende a esta finalidade, já que não informa qualquer dado relativo a valores, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 2.1 Desta feita, forte nas razões elencadas acima, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional criado pelo Banco Central – CCS/BACEN.
3. Outrossim, a exequente requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sustentando que a executada Lucimara Dlugas, embora intimada para informar o paradeiro do veículo penhorado - carretinha R/RECLAL, placa BBxx779 - limitou-se a afirmar que “não possui conhecimento” acerca do bem, sem apresentar elementos que justifiquem tal desconhecimento, apesar de o veículo constar em seu nome. (mov. 185).
A manifestação apresentada pela executada (mov. 183.1) consiste apenas em declaração genérica sobre desconhecimento do paradeiro do veículo, sem indicação de fatos concretos, históricos de posse, eventual entrega a terceiros ou qualquer outra informação que permita ao Juízo aferir a verossimilhança de sua alegação. Diante disso, a justificativa apresentada mostra-se insuficiente, especialmente considerando que o bem está formalmente registrado em nome da executada.
Embora haja indícios de conduta que dificulta o andamento da execução, entendo pela concessão de oportunidade final para apresentação de esclarecimentos completos. 3.1 Assim, INTIME-SE novamente a executada Lucimara Dlugas, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente informações completas e específicas sobre o veículo penhorado, devendo indicar: a) a última vez em que teve posse ou contato com o bem; b) se o emprestou, alienou ou entregou a terceiros (identificando-os, se souber); c) as circunstâncias que explicam o alegado desconhecimento de seu paradeiro; d) quaisquer documentos ou elementos que demonstrem sua versão dos fatos.
4. Com a manifestação do executado, MANIFESTE-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor da petição.
5. Após, voltem os autos conclusos. Guarapuava, data da assinatura digital.5 Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
LUDMILLA TORRES ANTONIAZZI, LUCIMARA DLUGAS
Advogados
JHONATTAN LUIS TEIXEIRA (OAB 78420/PR), RAFAEL TORRES ANTONIAZZI (OAB 84038/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013316-63.2023.8.16.0031 Processo: 0013316-63.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$15.336,17 Exequente(s): Ludmilla Torres Antoniazzi Executado(s): LUCIMARA DLUGASALEXANDRE CORADASSI
1. Ao mov. 177.1 o exequente requer a intimação da parte executada para que informe a localização exata do veículo identificado sob placa n° BBU3779. Ao mov. 178.1 consta o resultado das buscas via sistema INFOJUD.
2. Pois bem, em virtude do princípio da cooperação, acolho o pedido do exequente.
3. Determino sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias: 3.1. A intimação da executada Lucimara Dlugas para que informe a localização do veículo R/RECLAL, Placa BBU3779 (mov. 125.2), conforme requerido. 3.2. A intimação do exequente para manifestação e indicação de novos bens em relação aos executados, visto que a composição entre o exequente e o executado Alexandre restou infrutífera (mov. 169), sob pena de extinção do feito.
4. Após, tornem conclusos. Guarapuava, data da assinatura digital.6 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LUDMILLA TORRES ANTONIAZZI
Advogado
RAFAEL TORRES ANTONIAZZI (OAB 84038/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013316-63.2023.8.16.0031 Processo: 0013316-63.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$15.336,17 Exequente(s): Ludmilla Torres Antoniazzi Executado(s): LUCIMARA DLUGASALEXANDRE CORADASSI
1. Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e, portanto, entendo pertinente sua autuação em apartado, a fim de evitar tumulto processual, diante da necessidade de citação de eventual terceiro interessado, bem como da dilação probatória (mov. 172). 1.1 Assim, INTIME-SE a exequente para que proceda à autuação do seu pleito em autos apartados, por dependência, instruindo-o com os documentos necessários (item 9.6.1 da Portaria nº 01/2019) ou, ainda, indique outros bens de titularidade dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
2. Fica a parte advertida de que o pedido de desconsideração somente será recebido após esgotadas as buscas de bens do executado nestes autos, conforme Portaria nº 01/2019, sob pena de extinção, mediante: a) Diligências para tentativa de bloqueio de valores e bens via sistemas BACENJUD e RENAJUD em desfavor do executado; b) Cumprimento do mandado de constatação, penhora e avaliação; c) Diligência para solicitação de quebra de sigilo fiscal pelo sistema INFOJUD.
3. Intimações e diligências necessárias.
4. Oportunamente, voltem. Guarapuava, data da assinatura digital.2 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LUDMILLA TORRES ANTONIAZZI
Advogado
RAFAEL TORRES ANTONIAZZI (OAB 84038/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LUCIMARA DLUGAS
Advogado
JHONATTAN LUIS TEIXEIRA (OAB 78420/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LUDMILLA TORRES ANTONIAZZI
Advogado
RAFAEL TORRES ANTONIAZZI (OAB 84038/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013316-63.2023.8.16.0031 Processo: 0013316-63.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$15.336,17 Exequente(s): Ludmilla Torres Antoniazzi Executado(s): LUCIMARA DLUGASALEXANDRE CORADASSI
1. Considerando a manifestação apresentada pela parte executada, Alexandre Coradassi (mov. 158.1), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da proposta de acordo formulada pelo devedor ou, alternativamente, promova o andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da ação, sob pena de extinção. Esclareço que, restando frutífera a composição, as partes deverão juntar os termos da avença, devidamente assinados.
2. Intimações e diligências necessárias.
3. Oportunamente, voltem. Guarapuava, data da assinatura digital. 6 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LUDMILLA TORRES ANTONIAZZI
Advogado
RAFAEL TORRES ANTONIAZZI (OAB 84038/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
JHONATTAN LUIS TEIXEIRA (OAB 78420/PR), RAFAEL TORRES ANTONIAZZI (OAB 84038/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013316-63.2023.8.16.0031 Processo: 0013316-63.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$15.336,17 Exequente(s): Ludmilla Torres Antoniazzi Executado(s): LUCIMARA DLUGASALEXANDRE CORADASSI
1. Inicialmente, quanto aos valores constritos via sistema SISBAJUD, verifica-se que, embora insuficientes para a quitação integral do débito, tais quantias representam parcela útil à satisfação do crédito exequendo. Assim, defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente, para levantamento dos valores bloqueados. 1.1
Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o valor atualizado do débito, bem como indique o endereço onde deseja que seja realizada a penhora e avaliação do bem localizado via sistema RENAJUD, sendo tal diligência de sua responsabilidade, conforme determinado no mov. 118 – item 3.2. 1.2 Com a indicação do endereço, deverá a Secretaria cumprir os itens 3.2 e seguintes da decisão de mov. 118.1 – itens 3.2 e seguintes, promovendo as diligências necessárias à constrição judicial do bem.
2. No tocante ao pedido de inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, verifica-se que a medida já foi devidamente cumprida, conforme se extrai do mov. 130, razão pela qual nada mais há a deliberar nesse ponto.
3. No mais, diante dos elementos constantes nos autos, especialmente a informação de que o executado Alexandre Coradassi figura como sócio administrador da empresa IMOBILIÁRIA CORADASSI LTDA, inscrita no CNPJ nº 56.***.***/0001-06, defiro a expedição de ofício à referida pessoa jurídica, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Informe, se o executado aufere valores a título de pró-labore ou quaisquer outros rendimentos; b) Informe a frequência e o valor atual desses pagamentos; c) Encaminhe comprovantes dos referidos pagamentos, se existentes. 3.1 A parte exequente deverá extrair o ofício dos autos e providenciar sua postagem com Aviso de Recebimento (AR), comprovando nos autos o envio no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2 Por fim, determino à Secretaria que os documentos eventualmente juntados permaneçam com visualização restrita às partes, à Secretaria e ao Gabinete deste Juízo, em observância à proteção de dados sensíveis.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
Maio 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LUDMILLA TORRES ANTONIAZZI
Advogado
RAFAEL TORRES ANTONIAZZI (OAB 84038/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
JHONATTAN LUIS TEIXEIRA (OAB 78420/PR), RAFAEL TORRES ANTONIAZZI (OAB 84038/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013316-63.2023.8.16.0031 Processo: 0013316-63.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$15.336,17 Exequente(s): Ludmilla Torres Antoniazzi Executado(s): LUCIMARA DLUGASALEXANDRE CORADASSI Diante do pedido de mov. 116, AUTORIZO o bloqueio eletrônico de dinheiro, pelo SISBAJUD, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação do crédito. Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 2.1. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio: a. quando houver constrição de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para quitação; b. quando houver constrição de valores inferiores a 5% do valor da execução, desde que tais valores sejam também inferiores a 10% do salário mínimo; c. quando ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 2.2.
Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), INTIMEM-SE as partes, possibilitando-se à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Caso o/a executado (a) insurja-se, de qualquer modo, contra o bloqueio realizado, INTIME-SE o/a exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 2.3.
Decorrido o prazo do item anterior, sem insurgência, proceda-se à penhora, servindo a minuta fornecida pelo sistema SISBAJUD como auto de penhora, vindo os autos conclusos.
JHONATTAN LUIS TEIXEIRA (OAB 78420/PR), RAFAEL TORRES ANTONIAZZI (OAB 84038/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013316-63.2023.8.16.0031 Processo: 0013316-63.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$15.336,17 Exequente(s): Ludmilla Torres Antoniazzi Executado(s): LUCIMARA DLUGASALEXANDRE CORADASSI
1. Primeiramente, expeça-se alvará em favor da parte exequente, em cumprimento à determinação de mov.
93 - item
5.
2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga o valor do débito atualizado por meio de planilha, descontando os valores levantados.
3. Oportunamente, voltem para análise do pedido de mov.
97. Guarapuava, data da assinatura digital.2 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013316-63.2023.8.16.0031 Processo: 0013316-63.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$15.336,17 Exequente(s): Ludmilla Torres Antoniazzi Executado(s): LUCIMARA DLUGASALEXANDRE CORADASSI
1. Quanto ao executado ALEXANDRE CORADASSI, expeça-se nova citação no endereço indicado na petição de mov. 40.1 (Rua Ávio Bitencourt, n.º 176, Bonsucesso, Guarapuava – PR).
2. Quanto à executada LUCIMARA DLUGAS, nota-se que foi devidamente citada (mov. 34). 2.1 Ante a ausência de pagamento voluntário do débito, AUTORIZO o bloqueio eletrônico de dinheiro, pelo SISBAJUD, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. DEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação do crédito.
Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada.
3. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio: a. quando houver constrição de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para quitação; b. quando houver constrição de valores inferiores a 5% do valor da execução, desde que tais valores sejam também inferiores a 10% do salário mínimo; c. quando ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC.
4. Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), INTIMEM-SE as partes, possibilitando-se à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 4.1 Decorrido o prazo do item anterior, sem insurgência, proceda-se à penhora, servindo a minuta fornecida pelo sistema SISBAJUD como auto/ termo de penhora.
Setembro 20233 eventos
Intimação
D
SENTENÇA. PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD) DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A CORROBORAR QUE A VERBA QUE DECORRE DE GANHO DE TRABALHADOR INFORMAL AUTÔNOMO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CPC. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE QUE TRATA O § 2º, DO ART. 833 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE SE PRESERVAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MODICIDADE DO MONTANTE PENHORADO.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª
C. Cível - 0004317-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.08.2021) (TJ-PR - AI: 00043178820218160000 Curitiba 0004317-88.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 16/08/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, CPC. DESDE QUE COMPROVADO NÃO COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA SE IMPÕE POR SE TRATAR DE HIPÓTESE QUE COMPROVA POTENCIAL COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. PENHORA INVIÁVEL SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª
C. Cível - 0032410-61.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.07.2021) (TJ-PR - AI: 00324106120218160000 Rolândia 0032410-61.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 26/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021). Nesse sentido, ainda que em alguns casos a penhora de salário seja permitida, a jurisprudência tem sido protetiva, especialmente quando se trata de salários de baixos valores.
Aliás, há decisões que consideram que a penhora de qualquer parcela do salário de quem recebe até 5 (cinco) salários mínimos retira do executado o mínimo necessário à sua subsistência, o que não pode ser admitido. Portanto, embora existam exceções, a impenhorabilidade do salário é a regra no direito brasileiro. Isso reflete a preocupação do sistema jurídico em garantir a dignidade da pessoa humana e evitar que a execução de dívidas comprometa o padrão de vida levado nesta Comarca.
Em situação similar já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE 10% SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. PENHORA PARCIAL QUE COMPROMETE O PADRÃO DE VIDA E A MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DECISÃO
MANTIDA.I. “SÓ se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV,do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”(EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITOGONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). No caso, contudo, a penhora parcial representaria comprometimento da subsistência do devedor e sua família, não podendo ser admitida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0113067-19.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV DO NCPC. ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXCLUSIVA FONTE DOS VALORES BLOQUEADOS. DECORRÊNCIA DE VERBA SALARIAL. BAIXA MONTA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.
DECISÃO
REFORMADA. NECESSÁRIO DESBLOQUEIO DA QUANTIA. RESTITUIÇÃO AO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075577-60.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ. AFASTADA.
OCORRÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021368-83.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 03.07.2019) No caso em tela, observa-se que o executado recebe, bruto, salário de R$ 1.783,54 (um mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) mensais, conforme mov. 206.7. 1.1 Dessa forma, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, é essencial assegurar que os recursos destinados à subsistência do executado não sejam alvo de constrição.
Por esse motivo, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de penhora, tendo em vista que a remuneração é destinada exclusivamente ao sustento do executado.
2. Quanto ao pedido realizado em relação ao executado Alexandre, DEFIRO para que a Secretaria faça a pesquisa INFOJUD, na modalidade DOI. 2.1 Tratando-se de informações pessoais e sigilosas, o acesso é limitado às partes e ao juízo, motivo pelo qual devem tais documentos permanecerem nos autos com a observação de "sigilo absoluto".
3. Certificado sobre a negativa da(s) diligência(as) acima ou sobre a não localização do executado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora em relação aos dois executados, sob pena de extinção do feito.
4. Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 88/2025.
5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.2 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ALEXANDRE CORADASSI
Advogado
JHONATTAN LUIS TEIXEIRA (OAB 78420/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LUDMILLA TORRES ANTONIAZZI
Advogado
RAFAEL TORRES ANTONIAZZI (OAB 84038/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 132) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
5. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.2 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LUDMILLA TORRES ANTONIAZZI
Advogado
RAFAEL TORRES ANTONIAZZI (OAB 84038/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 132) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LUCIMARA DLUGAS
Advogado
JHONATTAN LUIS TEIXEIRA (OAB 78420/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
LUDMILLA TORRES ANTONIAZZI
Advogado
RAFAEL TORRES ANTONIAZZI (OAB 84038/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ALEXANDRE CORADASSI
Advogado
JHONATTAN LUIS TEIXEIRA (OAB 78420/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
3. Inexitosa a constrição total de valores nas contas e aplicações financeiras da parte executada, e havendo pedido expresso do exequente, AUTORIZO o bloqueio de bens em nome da parte, através do Sistema RENAJUD. 3.1. Recaindo a penhora em veículo, fica deferido, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de gravames. A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo. 3.2.
Em caso de resultado positivo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 3.2.1. Havendo indicação da localização do(s) veículo(s), necessário observar que nesta Comarca tramita o procedimento registrado sob nº SEI 0021982-91.2023.8.16.6000, “destinado ao monitoramento e à adequação do Ofício do Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público da Comarca de Guarapuava ao modelo público, para futura estatização, em razão de vacância declarada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo Decreto Judiciário nº 554/2020”, em que há proibição do referido Ofício de receber bens em depósito e, por essa razão, desde já ficará o exequente nomeado como depositário do bem (art. 840, §1°, do CPC), devendo este ser intimado para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado e remoção do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3.
Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora através de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. A mera juntada dos extratos da diligência positiva no sistema RENAJUD não tem o condão de substituir o termo ou auto de penhora, vez que não há a apreensão e depósito do bem, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC. 3.4.
Deve constar no mandado expedido no item 3.3 que, efetivada a penhora, a parte executada poderá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
4. Restando infrutíferas as penhoras nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e tendo o exequente solicitado a expedição, EXPEÇA-SE mandado de constatação da existência de bens na residência ou sede do/da devedor(a), devendo o Oficial de Justiça, através do mesmo mandado, realizar a penhora dos bens não abarcados pela impenhorabilidade, promovendo também a avaliação. 4.1. Deve constar no mandado expedido que, efetivada a penhora, a parte executada poderá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
5. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora pelo Senhor Oficial de Justiça ou indicados pelo devedor, e constando requerimento da parte exequente solicitando a consulta, PROCEDA-SE a busca de bens do(a) executado(a) por intermédio do Sistema INFOJUD. 5.1. Tratando-se de informações pessoais e sigilosas, o acesso é limitado às partes e ao juízo, motivo pelo qual devem tais documentos permanecerem nos autos com a observação de "sigilo absoluto".
6. Tendo em vista que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) já está integrado à plataforma digital do Poder Judiciário, DEFIRO o pedido de busca, caso tenha o exequente requerido. 6.1. Com a juntada do extrato da diligência nos autos, averbe-se restrição, para que o conteúdo das informações fique acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo.
7. Em caso de requerimento pela parte credora, ACOLHO o pedido formulado e determino à secretaria que promova consulta junto ao PREVJUD, a fim de verificar possível vínculo empregatício ativo e/ou benefício previdenciário do(a) executado(a). 7.1. Caso a(s) diligência(s) acima reste(m) positiva(s), junte aos autos o informe das remunerações, de tudo certificando nos autos. 7.2. Observe, a Secretaria, que os documentos de informe de rendimentos das partes deverão ficar restritos à visualização das partes, da Secretaria e do gabinete deste Juízo.
8. Caso solicitado pela parte exequente, DEFIRO o pedido de inclusão da parte executada no SERASAJUD. Na mesma oportunidade, deve a parte exequente ser cientificada de que, em havendo o pagamento do débito, é seu o encargo de promover a comunicação para baixa do apontamento, sob pena de responsabilização.
9. Certificado sobre a negativa da(s) diligência(as) acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito.
10. Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019.
11. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.2 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
JHONATTAN LUIS TEIXEIRA (OAB 78420/PR), RAFAEL TORRES ANTONIAZZI (OAB 84038/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013316-63.2023.8.16.0031 Processo: 0013316-63.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$15.336,17 Exequente(s): Ludmilla Torres Antoniazzi Executado(s): LUCIMARA DLUGASALEXANDRE CORADASSI
1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por LUDMILLA TORRES ANTONIAZZI, em face de ALEXANDRE CORADASSI e LUCIMARA DLUGAS, em que a parte exequente afirma, em síntese, que celebrou contrato de locação com os executados, e que estes não cumpriram com o acordado. A execução está garantida pela penhora realizada no sistema SISBAJUD (mov. 66), que corresponde ao valor de R$1.163,46, conforme certificado no mov. 80.1.
Os executados apresentaram embargos à execução em audiência pós-penhora (mov. 85), requerendo a reiteração da exceção de pré-executividade anteriormente apresentada (mov.
49) e a exclusão ou redução da multa de 30% (trinta por cento) estipulada no contrato (mov. 1.6), alegando que tal multa é abusiva. A parte exequente apresentou resposta aos embargos à execução (mov. 87.1). É o relato do necessário. Da reiteração da exceção de pré-executividade:
2. Os executados apresentaram embargos à execução em audiência pós-penhora (mov. 85), requerendo a reiteração da exceção de pré-executividade anteriormente apresentada (seq. 49). Contudo, não há que se falar em reiteração, uma vez que já há decisão que afastou a impenhorabilidade dos valores penhorados pelo sistema Sisbajud (mov. 58.1). Além disso, os executados não apresentaram novos elementos que justifiquem uma alteração na decisão.
Quanto ao pedido de exclusão ou redução da multa contratual:
3. Quanto ao pedido de exclusão ou redução da multa contratual, não se observa qualquer irregularidade na multa estipulada. O contrato (mov. 1.6, parágrafo quarto) estabelece que, em caso de inadimplemento de qualquer parcela, a dívida confessada será retomada com uma multa de 30%. As executadas alegam abusividade, mas não apresentam argumentos ou provas neste sentido. Assim, a multa de 30% está claramente definida no contrato e acordada pelas partes, não havendo fundamento para sua exclusão ou redução.
Ademais, a multa moratória foi estabelecida livremente entre as partes, sem evidência de vulnerabilidade econômica que justifique a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Também não há elementos que indiquem excessividade na cláusula penal, de forma que não se justifica a redução conforme o art. 413 do Código Civil. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESIDUAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERENTES. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REEMBOLSO DA PARCELA ADIMPLIDA EM JULHO DE 2019 NÃO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO EM DOBRO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NÃO VERIFICADA. CLÁUSULA PENAL LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES. MULTA MORATÓRIA DE 30% QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. ART. 373, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00031646420208160126 Palotina, Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 26/06/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/06/2023). 3.1 Assim, mantenho a penhora realizada pelo sistema SISBAJUD (mov. 66), bem como a multa de 30% (trinta por cento) estipulada em contrato (mov. 1.6). 3.1.1 Por fim, diante dos argumentos expostos, deixo de acolher os embargos opostos pelos executados (mov.
85) e declaro a natureza dos embargos à execução como decisão, visto que somente possuem natureza de sentença aqueles que põem fim à execução, conforme o ENUNCIADO 143 do FONAJE[1].
4. Intimem-se as partes desta decisão.
5. Não havendo insurgência, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para que dê andamento à presente execução.
6. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Guarapuava, data da assinatura digital.2 Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito [1] "A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA)".
JHONATTAN LUIS TEIXEIRA (OAB 78420/PR), RAFAEL TORRES ANTONIAZZI (OAB 84038/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013316-63.2023.8.16.0031 Processo: 0013316-63.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$15.336,17 Exequente(s): Ludmilla Torres Antoniazzi Executado(s): LUCIMARA DLUGASALEXANDRE CORADASSI Com relação ao executado ALEXANDRE CORADASSI:
1. Verifico que citado, deixou decorrer o prazo concedido para pagamento voluntário (mov. 63.1). Assim, AUTORIZO o bloqueio eletrônico de dinheiro, do valor remanescente da dívida, pelo SISBAJUD, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. DEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação do crédito.
Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada.
2. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio: a. quando houver constrição de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para quitação; b. quando houver constrição de valores inferiores a 5% do valor da execução, desde que tais valores sejam também inferiores a 10% do salário mínimo; c. quando ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC.
3. Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), INTIMEM-SE as partes, possibilitando-se à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 3.1 Decorrido o prazo do item anterior, sem insurgência, proceda-se à penhora, servindo a minuta fornecida pelo sistema SISBAJUD como auto/ termo de penhora.
4. Caso o/a executado (a) insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o/a exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo.
5. Considerando a audiência pós- penhora designada nos autos para a data de 20/08/2024, intime-se também o executado para que compareça ao ato. Quanto à executada LUCIMARA DLUGAS:
6. Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos.
7. Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019.
8. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.4 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
JHONATTAN LUIS TEIXEIRA (OAB 78420/PR), RAFAEL TORRES ANTONIAZZI (OAB 84038/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013316-63.2023.8.16.0031 Processo: 0013316-63.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$15.336,17 Exequente(s): Ludmilla Torres Antoniazzi Executado(s): LUCIMARA DLUGASALEXANDRE CORADASSI
1. Quanto ao executado ALEXANDRE CORADASSI, aguarde-se o retorno da citação expedida no mov. 56, para posterior análise do pedido de mov.
48. 2. Quanto à executada LUCIMARA DLUGAS, nota-se que foi devidamente citada (mov. 34). Foi deferida a penhora pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ 15.336,17 (quinze mil e trezentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) – mov. 46.1. Trata-se de manifestação pela executada insurgindo-se com a penhora dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD em seu nome (mov. 49), porquanto seriam, supostamente, impenhoráveis por se tratar de valor depositado em caderneta de poupança e inferior a quarenta salários mínimos (artigo 833, inciso X do CPC) – mov.
49. A exequente se manifestou (mov. 52). Tratando-se de alegação de impenhorabilidade advinda de valores depositados em caderneta de poupança, esta pode ser ventilada por meio de simples petição, porquanto trata-se de questão de ordem pública que pode ser suscitada nos autos a qualquer tempo. Observando-se os extratos anexados no mov. 49.4, verifico que não é possível dizer, com certeza, que se trata de conta poupança, no entanto, considerando que a parte executada alega ser poupança e considerando o cartão de mov. 49.3, passo à análise do pedido.
Nota-se que o extrato de mov. 49.4 possui transações, transferências e movimentações condizentes com as de uma conta corrente, o que denota seu desvirtuamento, abrindo a possibilidade de constrição de tais valores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS TÍPICAS DE CONTA CORRENTE. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0037869-49.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 28.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA, AO FUNDAMENTO DE QUE TERIA DESVIRTUAMENTO DE SUA NATUREZA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. ADEMAIS, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO MENSALMENTE NA CONTA CONSTRITA QUE, ACUMULADO INCLUSIVE COM TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS DE VALORES ELEVADOS PARA A CONTA, PERDE O CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047298-40.2018.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 20.02.2019) Outrossim, importante mencionar que as capturas dos extratos (mov. 49.4) não possuem comprovação de conta ou titularidade. 2.1 Sendo assim, INDEFIRO o pedido de levantamento da constrição realizada pelo sistema SISBAJUD (mov.
49) e determino a conversão do bloqueio em penhora, de R$ 593,40 (quinhentos e noventa e três reais e quarenta centavos).
3. Efetivada a penhora, designe-se audiência pós-penhora, momento em que o executado poderá apresentar embargos, nos termos do artigo 53 §1º da Lei 9099/95.
4. Intimem-se as partes desta decisão.
5. Sem prejuízo do acima exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça e retifique o cálculo de mov. 48.2, pois inclui honorários em 10%, sendo que outrora já houve determinação para retirá-los (movs. 7 e 17). Ademais, inclui honorários e multa nos termos do artigo 523 do CPC, sendo que a presente ação se trata de execução de título extrajudicial.
6. Oportunamente, voltem. Guarapuava, data da assinatura digital.2 Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito
JHONATTAN LUIS TEIXEIRA (OAB 78420/PR), RAFAEL TORRES ANTONIAZZI (OAB 84038/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013316-63.2023.8.16.0031 Processo: 0013316-63.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$15.336,17 Exequente(s): Ludmilla Torres Antoniazzi Executado(s): LUCIMARA DLUGASALEXANDRE CORADASSI Quanto à executada LUCIMARA DLUGAS:
1. Quanto à executada LUCIMARA DLUGAS, nota-se que foi devidamente citada (mov. 34). Foi deferida a penhora pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ 15.336,17 (quinze mil e trezentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) – mov. 46.1. Trata-se de manifestação pela executada insurgindo-se com a penhora dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD em seu nome (mov. 49), porquanto seriam, supostamente, impenhoráveis por se tratar de valor depositado em caderneta de poupança e inferior a quarenta salários mínimos (artigo 833, inciso X do CPC) – mov. 49 1.1 Primeiramente, junte-se o extrato dos bloqueios realizados até a presente data pelo sistema SISBJAUD.
Quanto ao executado ALEXANDRE CORADASSI:
2. Previamente ao pedido de mov. 48.1, considerando que adveio informação de endereço do executado na procuração de mov. 49.2, proceda-se nova tentativa de citação.
3. Com o cumprimento do item 2, voltem com anotação de urgência. Guarapuava, data da assinatura digital.2 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
5. Caso o/a executado (a) insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o/a exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo.
6. Efetivada a penhora, parcial ou integral designe-se audiência pós-penhora, momento em que o executado poderá apresentar embargos, nos termos do artigo 53 §1º da Lei 9099/95.
7. Caso a(as) diligência(as) acima reste(em) negativa(as), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito.
8. Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019.
9. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.2 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013316-63.2023.8.16.0031 Processo: 0013316-63.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$18.731,86 Exequente(s): Ludmilla Torres Antoniazzi Executado(s): LUCIMARA DLUGASALEXANDRE CORADASSI
1. Presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei n° 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial e sua emenda.
2. Cite-se o devedor para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, nos termos do artigo 829 e seguintes do CPC.
3.
Cumpra-se a portaria n.º 01/2019 e Ordem de Serviço n.º 01/2020. Guarapuava, data da assinatura digital.5 Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013316-63.2023.8.16.0031 Processo: 0013316-63.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$18.731,86 Exequente(s): Ludmilla Torres Antoniazzi Executado(s): LUCIMARA DLUGASALEXANDRE CORADASSI
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração manejado pela exequente (mov. 10). Analisando-se o presente caderno processual, verifico que não assiste razão à requerida, pois das decisões revestidas de natureza interlocutória, inexiste previsão de recurso que lhe desafie no microssistema dos juizados especiais. Neste sentido, por oportuno, trago à lume o artigo 48 da Lei nº. 9.099/95, o qual disciplina, de forma expressa, as hipóteses de incidência do recurso de embargos de declaração: Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Não obstante a determinação do Código de Processo Civil, tal aplicação nesta Justiça Especializada possui caráter meramente subsidiário. Logo, não tendo o Legislador disposto a decisão interlocutória na norma acima citada, resta incabível que seja manejado os embargos de declaração em face dela.
2. Ex positis, considerando a fundamentação supra, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração do mov.
10. 3. No entanto, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, esclareço que não é possível aferir que houve o exaustivo trabalho pelo procurador do exequente na esfera extrajudicial, a fim de justificar a cobrança de honorários extrajudiciais, na conta geral da presente execução. Assim, com o ajuizamento da execução de título extrajudicial, indevida a cobrança de honorários contratuais extrajudiciais.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO VIA EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO COMPROVADO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013316-63.2023.8.16.0031 Processo: 0013316-63.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$18.731,86 Exequente(s): Ludmilla Torres Antoniazzi Executado(s): LUCIMARA DLUGASALEXANDRE CORADASSI
1. Primeiramente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cálculo atualizado, sem a incidência de honorários advocatícios na conta geral da presente execução. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1." A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça "( AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015.
3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais.
4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência ( Código de Processo Civil de 1973, , e Novo Código de Processo Civil, ), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado.
2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMEMTO. RECURSO PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade constitui defesa que se destina apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e sem a necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. O pagamento da dívida, em tese, pode ser alegado, a qualquer tempo, por meio de mera petição nos autos ou por meio de exceção de pré-executividade, desde que seu exame não dependa de dilação probatória, como no presente caso.
2. Considerando que não é possível aferir que houve o exaustivo trabalho pelo procurador do exequente a fim de justificar a cobrança de honorários extrajudiciais, impossível a sua cumulação com os honorários sucumbenciais. Agravo de instrumento provido (TJPR - 15ª C.Cível - 0060718-10.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021) (TJ-PR - AI: 00607181020218160000 Cambé 0060718-10.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 14/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021).
Conclui-se que a cobrança de honorários deverá ser excluída da presente execução, conforme já determinado (mov. 7.1).
4.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente pela derradeira vez para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos o valor do débito sem os honorários advocatícios.
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Oportunamente, voltem. Guarapuava, data da assinatura digital.2 LILIANE GRACIELE BREITWISSER Juíza de Direito
art. 20
art. 85
5. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016).
2. Intimações e diligências necessárias.
3. Oportunamente, voltem. Guarapuava, data da assinatura digital.5 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito