PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013320-12.2014.8.16.0033 Processo: 0013320-12.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.748,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JEFFERSON DOS SANTOS
DECISÃO
1. Defiro a inclusão de minuta no CNIB, isto porque, considerando o entendimento do STJ no REsp 1.377.507/SP, bem como a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná, é possível a inscrição dos devedores cíveis no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, acaso esgotados os outros meios de penhora e cujos resultados retornem negativos, o que, in casu, verifico ter se realizado exaustivamente.
Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.
Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006228- 43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 25.04.2018). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cheque. Despacho agravado que indefere o pedido de indisponibilidade de bens em nome do executado. Ausência de localização de bens para satisfazer o crédito exequendo. Esgotamento das diligências em busca de bens.
Ocorrência. Decretação de indisponibilidade de bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Possibilidade. Decisão reformada. Pedido de condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Descabimento. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041945-19.2018.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.12.2018)
2.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligencias necessárias. Pinhais, 10 de março de 2022. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito