PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013352-39.2018.8.16.0045 Processo: 0013352-39.2018.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$258.613,25 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): Adriane Cristine Romera de Oliveira MARIA LUZIA ROMERA Marcos Alexandre Romera
1. Exequente reiterou em penhora dos lucros e dividendos que os sócios/executados Adriane e Maria Luzia das empresas em recuperação judicial Darom, Agropecuária, Simbal e Eldorado (seq.119). Em resposta ao ofício, o Administrador Judicial das recuperandas informou que as executadas não perceberam remuneração das empresas no ano de 2022, apresentando documentos (seq.144). Como salientado pelo juízo (seq.114), as empresas encontram-se em recuperação judicial nos autos 0007533-29.2015.8.16.0045, não distante a informação do Administrador Judicial, obstando a distribuição de lucros aos sócios diante da inexistência de balanço positivo das empresas.
Ademais, o Administrador Judicial apresentou as razões dos analíticos gerais da conta contábil de pró-labores, bem como os extratos de baixa do e-social, demonstrando a ausência de remuneração das executadas Adriane e Maria Luzia. Portando, INDEFIRO à penhora por ausência de remuneração.
2. Intimem a exequente para indicar bens no prazo de 15 (quinze) dias.
3. No silêncio, remeta-se o arquivo provisório, independentemente de nova determinação, onde ficará suspenso pelo prazo de um ano (art. 921, § 2º, do CPC), após o qual passará a correr a prescrição intercorrente(art. 921, §4º do CPC), independentemente de nova intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DUPLICATAS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. BUSCA DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. STARE VERTICAL. ART. 927 DO CPC/2015. TESES FIRMADAS PELO STJ NODECISIS JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. ART. 1.056 DO CPC/2015 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE 16 ANOS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EVIDENTE DESÍDIA DO CREDOR POR LAPSO TEMPORAL MUITO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA A HIPÓTESE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 924, V, C/C 487, II, DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE A ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. .Recurso conhecido e provido (TJPR - 14ª C.Cível - 0029915-49.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 10.10.2018)
4. O Arquivamento provisório deverá ser feito no prazo da prescrição intercorrente que é de 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
5. Decorrido o prazo, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de junho de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito