PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013405-86.2025.8.16.0170 Processo: 0013405-86.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.750,00 Requerente(s): CLEDES BIELUCZYK PEREIRA (RG: 51715438 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.***.***-79) Rua Das Orquídeas, 100 - Vila Nova - TOLEDO/PR - CEP: 85.926-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 99804-6680 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
1. Trata-se de nominada “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para isenção de IPVA” ajuizada por CLEDES BIELUCZYK PEREIRA contra o ESTADO DO PARANÁ e o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR. Na inicial (mov. 1.1), afirmou a parte autora, em resumo, que: a) é proprietária do veículo automotor CITROEN/C4CACTUS FEEL AT, modelo 2023, ano de fabricação 2022, placa RVG2J68, RENAVAM 013.***.***-72; b) é portadora de escoliose grave (CID-10: M41.2), desde 1992, e de lesão no nervo ciático (CID-10: G57.0), com reflexos em sua mobilidade, causando dor crônica severa, comprometimento neurológico e incapacidade funcional; c) encontra-se aposentada por invalidez, percebendo benefício previdenciário de um salário-mínimo; d) o veículo é essencial para seu deslocamento a consultas, fisioterapia, exames e outras necessidades de saúde, sendo inviável a utilização de transporte público; e) requereu administrativamente a isenção de IPVA com base na legislação estadual, o que foi indeferido sob argumento de ausência de comprovação da deficiência, pautado em laudo do DETRAN/PR que considerou apenas a aptidão para conduzir veículo sem adaptações; f) o indeferimento administrativo violou os dispositivos legais, ao impor exigências não previstas em lei, como CNH especial ou adaptação veicular; g) a legislação estadual (Leis nº 14.260/2003 e nº 18.419/2015) garante isenção do IPVA a pessoas com deficiência, sendo irrelevante a exigência de veículo adaptado ou de CNH especial; h) a jurisprudência do TJPR reconhece que a deficiência, por si só, é suficiente para justificar a isenção, ainda que o veículo não seja adaptado ou o condutor não possua CNH especial; i) a negativa administrativa violou os princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social, devendo ser reconhecido judicialmente seu direito à isenção; j) a gravidade da condição de saúde da autora justifica, ainda, a restituição dos valores de IPVA pagos nos últimos cinco anos.
Pediu justiça gratuita e, liminarmente, a imediata isenção do IPVA referente ao veículo “CITROEN/C4CACTUS FEEL AT, modelo 2023, ano de fabricação 2022, placa RVG2J68, RENAVAM 013.***.***-72”, com abstenção de cobranças e licenciamento do veículo. A decisão de mov. 11 declarou incompetência do Juízo da Fazenda Pública. A parte autora apresentou procuração e comprovante de residência (movs. 22.2 e 22.3).
Oportunizou-se manifestação pela pessoa jurídica de direito público interessada (mov. 24). O DETRAN/PR requereu o indeferimento do pedido liminar, sob o fundamento de não ser possível a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa e por ausência do preenchimento dos requisitos legais (mov. 27). É o resumo.
DECIDO.
2. Vislumbra-se, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, vale dizer, as partes são legítimas, há interesse no provimento judicial pretendido, as partes se encontram no rol daqueles que podem ser partes nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 5° da Lei 12.153/2009) e a causa tem valor igual ou inferior ao teto que delimita a competência deste Juízo (60 salários mínimos - art. 2º, também da Lei 12.153/2009).
Assim, e atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, recebo a inicial.
3. Para a concessão do pedido de tutela provisória formulado, indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam: a) existência de probabilidade do direito da parte; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na hipótese de se aguardar a prolação da decisão final, com seu respectivo trânsito em julgado. No caso, neste juízo de cognição superficial, não se encontram presentes os requisitos, devendo, por isso, a tutela de urgência ser indeferida.
A parte autora instruiu a petição inicial com laudos médicos e com o comprovante de sua aposentadoria por invalidez, documentos que indicam a existência da patologia e de suas consequências. Contudo, o pedido administrativo foi indeferido com base em fundamento específico, qual seja, a ausência de laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN/PR, conforme exigido pelo art. 23, § 2º, inciso V, alínea ‘a’, da Resolução SEFA nº 135/2021 (mov. 1.15).
O ato administrativo de indeferimento goza de presunção de legalidade e legitimidade. A controvérsia sobre a exigência de laudo específico do DETRAN/PR, por se confundir com o próprio mérito da causa, demanda uma análise aprofundada, a ser realizada após a instauração do contraditório e eventual dilação probatória, não sendo prudente seu esgotamento em sede de cognição sumária. Ademais, no que tange ao perigo de dano, embora a autora demonstre a importância do veículo para sua locomoção, o prejuízo alegado é de natureza patrimonial.
Caso, ao final da demanda, o pedido seja julgado procedente, os valores eventualmente pagos a título de IPVA poderão ser integralmente restituídos, com os acréscimos legais, o que afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado.
4. Cite-se a parte ré, a integrar o processo, bem como INTIME-SE ela a, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer defesa, nos termos dos artigos 7º e 9º da Lei nº 12.153/2009.
5. Apresentada a defesa, alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor e/ou juntado documento pertinente aos fatos que são objetos da ação, intime-se a parte autora a, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 437, § 1º, ambos do CPC/2015).
6. Não se designa, no caso, a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, com fulcro no inciso II do § 4º do referido dispositivo legal, porque a Lei 12.153/2009 exige autorização legal para a conciliação/transação/desistência pela Fazenda Pública e, salvo melhor juízo, o ente público requerido não possui tal norma autorizativa.
7. Com fundamento nos artigos 6º, 10 e 357, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
8. Por fim, em relação ao pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, é inócua a análise neste momento, em que a parte não está obrigada a recolher custas processuais, uma vez que, nos Juizados Especiais Cíveis, as custas processuais só devem ser recolhidas quando (i) extinto o processo, em razão da ausência do autor em audiência; (ii) da interposição do recurso contra a sentença; (iii) se julgados improcedentes os embargos à execução; (iv) caracterizada litigância de má-fé.
9. Após, à conclusão. Diligências e intimações necessárias. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO