PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013412-37.2024.8.16.0001 EMBARGANTES: LUÍS SÉRGIO MEINERT, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF nº 455.***.***-68, residente e domiciliado na Rua Francisco Rocha, nº 1.777, apto 102, Bigorrilho, em Curitiba/PR; e OUTROS.
EMBARGADA: INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-60, com sede na Avenida do Batel, nº 1230, Batel, em Curitiba/PR.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiros nos quais relatam os embargantes serem proprietários e possuidores do imóvel identificado como apto 122 do Edifício Excelsior, localizado na Rua Francisco Rocha, nº 1.777, em Curitiba e registrado na matrícula nº 16.577 junto a 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis, o qual foi objeto de constrição nos Autos nº 0046067-53.2010.8.16.0001 por determinação deste juízo, conforme AV-31 da referida matrícula.
Narram terem adquirido o imóvel em 04/07/2011 através de Escritura de Compra e Venda lavrada perante a 11ª Serventia Notarial de Curitiba da executada Lucyanna de Jorge Hossni Kalluf, sendo convencionada a entrega do bem até o dia 20/07/2011, quando os autores passaram a exercer a posse do mesmo. Após, promoveram reforma no imóvel, realizaram acordo com o condomínio, vez que havia grande dívida de taxas condominiais, bem como acertaram as contas de IPTU atrasadas desde 2002 em execuções fiscais em curso.
Por fim, afirmaram que não registraram a Escritura Pública da Compra e Venda junto à matrícula do imóvel devido a inúmeras exigências do próprio cartório de registro de imóveis. Indicaram a presença de boa-fé de sua parte e que o imóvel foi eles adquirido muito antes da constrição do bem por este juízo, requerendo o levantamento da indisponibilidade ainda em caráter liminar. O pedido liminar restou deferido pela decisão de mov. 27.1.
A ré apresentou manifestação na mov. 33.1 impugnando o valor da causa, vez que deveria ser equivalente ao valor do bem, mas limitado ao valor da execução ( – duzentos e cinquenta e sete mil oitocentos e nove reais e sessenta e dois centavos). No mérito, indicou não se opor ao pedido inicial para levantamento da constrição, requerendo apenas que fosse desonerado das despesas sucumbenciais, vez que foram os autores que deram causa à ação, por não terem promovido o registro devido junto à matrícula do imóvel.