Juiz das Garantias da Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
REGINALDO PLANTES DE OLIVEIRA
Advogado
DANIEL DA SILVA SANTOS (OAB 86038/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013457-08.2025.8.16.0033 Processo: 0013457-08.2025.8.16.0033 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 26/11/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): Reginaldo Plantes de Oliveira
DECISÃO
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de REGINALDO PLANTES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por ter incorrido, em tese, na prática dos crimes previstos no art. 306, § 1°, inciso I, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Do Boletim de Ocorrência colhe-se (mov. 1.10): EQUIPE ACIONADA VIA CCOM PARA ATENDER UMA SUPOSTA SITUAÇÃO DE EMBRIAGUEZ NO VOLANTE SOLICITADO PELO GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA ANTONIO CARLOS CREPALDI (RG 9698020-5), O QUAL VEIO ACOMPANHANDO UM CAMINHÃO BRANCO, MODELO SCANIA, PLACA AYV6B87, DESDE CURITIBA ATÉ FAZENDA RIO GRANDE VENDO-O REALIZAR ZIGUE ZAGUE NA RODOVIA E JOGAR O CAMINHÃO NOS CARROS E MOTOS QUE PASSAVAM POR ELE, SEGUNDO INFORMADO,GM CREPALDI CONSEGUIU REALIZAR A ABORDAGEM E PARAR O CAMINHÃO SOMENTE EM FAZENDA RIO GRANDE, O QUAL ESTAVA SENDO CONDUZIDO POR REGINALDO PLANTES DE OLIVEIRA, E SOLICITAR APOIO PARA FAZER O ENCAMINHAMENTO.
EQUIPE DE PRONTO SE DESLOCOU CHEGANDO AO LOCAL E CONSTATANDO VISUALMENTE A EMBRIAGUEZ DO SR. REGINALDO, EQUIPE TAMBÉM SOLICITOU APOIO DA PM PARA REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO, SENDO A VIATURA 13228 COMPOSTA PELO SOLDADO ORESTES E SOLDADO SERAFIM. FEITO ESTE EM UM APARELHO MODELO BAF-300, NS:04269 COM A DATA DE VALIDADE 20/05/2026, TESTE NUMERO 00024, OPERADO PELO SOLDADO ORESTES, RESULTANDO EM 0,57MG/L.
POSTERIORMENTE FOI SOLICITADO ALGUÉM HABILITADO PARA RETIRAR O VEICULO, SENDO ESTE RETIRADO PELO LEONARDO DA SILVA CORREIA BARBOSA (RG 8863854-9) HABILITADO NA CATEGORIA E. DIANTE DOS FATOS FORAM DITO AO SR. REGINALDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, NÃO FOI UTILIZADO USO DE ALGEMA, CONDUZIDO AO UPA E POSTERIORMENTE A DELEGACIA PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. Durante o interrogatório do flagrado, a Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de (quatro mil e setecentos reais) (mov. 1.7).
Documentos (mov. 1.1 – 1.15). O conduzido constituiu advogado e apresentou pedido de concessão de liberdade provisória (mov. 7.1). Certidão de Antecedentes Criminais (mov. 8.1). O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante com a conversão em prisão preventiva (mov. 22.1). Vieram-me os autos conclusos (mov. 24).
É o relatório.
Decido.
1. A prisão analisada enquadra-se na modalidade de prisão em flagrante prevista no art. 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Ademais, todas as formalidades previstas nos arts. 301 a 306 do referido diploma legal foram cumpridas. O auto de prisão em flagrante (mov. 1.1) obedeceu aos ditames do Código de Processo Penal, tendo a autoridade policial expedido a competente nota de culpa (mov. 1.8), sendo cientificado de seus direitos constitucionais durante o interrogatório (mov. 1.7).
As formalidades legais dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal foram todas obedecidas. Ressalta-se, por oportuno, que, até o presente momento, não há elementos suficientes que indiquem que o fato nas circunstâncias excludentes de ilicitude, expostas no art. 23, incisos I a III, do Código Penal. 1.1. Não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO O FLAGRANTE.
2. Do cabimento da liberdade provisória Sabe-se que a prisão preventiva tem cabimento somente em face da prática dos delitos mencionados e nas circunstâncias elencadas no art. 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Além disso, a prisão preventiva só se revela adequada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal. São necessários, desta forma, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Também não bastam, nos termos da jurisprudência consolidada, a mera gravidade em abstrato do delito ou sua repercussão social. O fumus comissi delicti decorre dos indícios suficientes de autoria e da prova de materialidade do delito, os quais estão caracterizados no caso em tela, pelos autos de prisão em flagrante (mov. 1.1), depoimento dos policiais (mov. 1.3 e 1.5) e o exame elitometro (mov. 1.14, p. 2).
O periculum libertatis, que se caracteriza pela ameaça que a soltura do indiciado acarretará para a ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal, no caso dos autos, pode ser atenuado pela aplicação de cautelares diversas da prisão, de modo que não se revela adequada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Como se pode observar, o flagrado não praticou delito mediante violência ou grave ameaça.
Além do mais, o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito é punido com pena de detenção, que não permite a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal, sendo desproporcional a decretação da prisão preventiva. Acrescentasse que o custodiado não possui condenação criminal anterior transitada em julgado, tampouco anotações criminais anteriores, conforme certidão de antecedentes anexada ao mov. 8.1, tratando-se de réu primário.
Diante da ausência do binômio necessidade e adequação da prisão preventiva em relação ao autuado, mostra-se plenamente cabível, no caso em apreço, a concessão de liberdade provisória ao flagrado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
3.
Ante o exposto, concedo a liberdade provisória a REGINALDO PLANTES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, mediante o cumprimento das medidas cautelares abaixo descritas: a) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; b) não mudar de endereço sem comunicar previamente ao Juízo; c) não cometer novos crimes; d) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; e) obrigação de manter os dados pessoais (telefone e endereço) atualizados durante o curso do processo; 3.1.
Deixo de fixar valor de fiança, tendo em vista que a renda média do conduzido é de R$ 1.800,00 a R$ 2.200,00, de modo que o valor fixado pela Autoridade Policial de R$ 4.700,00 tornou-se expressivo, uma vez que até a presente data não houve o recolhimento. Evidencia-se incapacidade financeira do custodiado para arcar com a fiança anteriormente arbitrada pela Autoridade Policial, diante desse cenário, a manutenção da prisão em flagrante assume contornos de medida punitiva, decorrente da provável hipossuficiência financeira do custodiado, sobretudo quando se observa que outro indiciado, em situação análoga, mas com maior capacidade econômica, já teria obtido a liberdade.
Aplica-se ao caso a norma prevista no art. 350 do Código de Processo Penal, segundo a qual: Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. Ressalto que, permanecem vigentes os efeitos da fiança, nos termos do art. 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal.
4. Ressalte-se que, em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, a decretação da prisão preventiva do indiciado encontra amparo tanto no art. 282, § 4º, quanto no art. 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.
5. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do de REGINALDO PLANTES DE OLIVEIRA, salvo se estiver preso por outro motivo.
6. Lavre-se Termo de Compromisso quanto às medidas cautelares impostas, consignando-se, de forma expressa, que o descumprimento de quaisquer delas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos da legislação processual penal.
7.
Intime-se, servindo cópia da presente decisão como mandado.
8. Retire-se da pauta da Audiência de Custódia, que fica dispensada em razão da liberação do autuado (Consulta CNJ nº 0002134-87.2024.2.00.0000). Fica registrado que eventuais alegações de abusos ou ilegalidades poderão ser apuradas posteriormente, porque há formas complementares de controle da atividade policial.
9. Ciência ao Ministério Público.
10.
Intime-se. Oficie-se à Autoridade Policial comunicando-lhe o conteúdo da presente deliberação.
11. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. PRISCILA CROCETTI Juíza de Direito