PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013459-97.2025.8.16.0058 Processo: 0013459-97.2025.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$359.827,90 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Executado(s): CAIO AUGUSTO TROMBINI TEIXEIRA Helio Ribeiro LUCAS RIBEIRO DA COSTA Supermercado Bem Melhor Ltda.
1. Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar a dívida, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, CPC). 1.1 Se for requerida a citação por meio eletrônico, desde já, com base no art. 246, do CPC, defiro, devendo ser realizada na forma da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ. 1.2 Caso a parte exequente tenha requerido expressamente em sua inicial a penhora de ativos financeiros junto ao Sisbajud, a penhora de veículos via Renajud, ou a penhora de bem específico, expeça-se mandado de citação, apenas. 1.3 Se a parte exequente não requereu a penhora eletrônica, e se a citação for realizada por Oficial de Justiça, dele deverá constar, além da ordem de citação, a de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada.
2. Poderão ser oferecidos embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias (arts. 914, 915, 917, CPC), contados na forma do art. 231, do CPC. 2.1 Alternativamente, no prazo para embargos, mediante o depósito de 30% do valor total, a parte executada poderá requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, com vencimento todo dia cinco ou primeiro dia útil subsequente, iniciando-se o pagamento no mês seguinte ao do depósito de 30%, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 2.1.2 Se requerido o parcelamento mediante depósito da primeira parcela, na forma do citado art. 916 do CPC, intime-se a parte exequente para, em cinco dias se manifestar (art. 916, §1º, CPC) e, então, v. cls. para decisão.
3. Decorrido o prazo de pagamento (art. 827, CPC) e não havendo informação de deferimento de efeito suspensivo em eventuais embargos à execução ou proposta de parcelamento, se foi requerido pelo exequente na inicial a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) e a busca de veículos (Renajud), desde já, defiro, da seguinte forma: 3.1 Inclua-se minuta de bloqueio de ativos financeiros em face da parte executada no sistema Sisbajud.
Se foi requerida, ante a possibilidade da ordem de bloqueio ser repetida por vários dias (repetição programada da ordem), a solicitação de bloqueio Sisbajud deverá incluir a repetição programada da ordem por 30 dias. 3.1.1 Com a resposta positiva, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 CGJ, ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos), para, querendo, se manifestar: a. no prazo de 5 dias, para os fins do art. 854, §3º do CPC; b. no prazo de 15 dias, para os fins do art. 841 do CPC Ainda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, indicando eventual saldo remanescente, instruído com demonstrativo atualizado de seu crédito.
Se houver a impugnação do mencionado art. 854, §3º do CPC, abra-se conclusão com urgência. 3.1.2 Se forem encontrados valores irrisórios (assim considerados como sendo os insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema - custo da transferência e expedição de alvará), proceda-se a imediata liberação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou na hipótese de manifestação na forma do art. 854 do CPC, v. cls. com anotação de urgência. 3.1.3 Infrutífera a ordem, se foi requerido o bloqueio Renajud, cumpra-se o item 3.2 abaixo, do contrário, intime-se o exequente para que, em 10 dias, se manifeste sobre o prosseguimento, sob pena de arquivamento. 3.2 Se não efetuado o bloqueio de valores ou o bloqueio for parcial e, a parte exequente tiver requerido, desde já, inclua-se minuta de bloqueio on line de veículos automotores em face da parte executada no sistema Renajud (bloqueio de licenciamento e transferência). 3.2.1 No caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC), cabendo ao exequente sua averbação no cadastro respectivo. 3.2.2 No caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, em cinco dias, diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se quanto à aceitação do encargo de depositário do bem, para eventual remoção. 3.2.3 No caso de o bloqueio recair sobre veículo gravado com alienação fiduciária ou reserva de domínio, intime-se a parte exequente para dizer, em cinco dias, se tem interesse na penhora de direitos. Em caso positivo, penhorem-se os direitos e oficie-se ao credor fiduciário, com prazo 20 dias, para informar o saldo do financiamento, da resposta intimando-se o exequente, com prazo de cinco dias. 3.2.4 Lavrado o termo, expeça-se mandado de intimação da penhora e de avaliação (se aplicável, considere-se a tabela FIPE, que deve ser indicada pela parte exequente), devendo o veículo ficar sob responsabilidade do executado, na qualidade de fiel depositário.
Caso a parte exequente tenha requerido, defiro, desde logo, a remoção do bem, com fundamento no art. 840, CPC, hipótese que deverá aceitar o encargo gratuito de fiel depositário, vedada a utilização do(s) veículo(s), lavrando-se termo. Se houver recusa, o oficial deverá certificar e depositar o bem em mãos da própria parte executada. 3.3 Se infrutíferas as buscas SisbaJud e Renajud, e a parte exequente requer, considerando a decorrência expressa do próprio comando do art. 829, §1º do CPC, expeça-se mandado de penhora de bens, a ser cumprido pelo oficial de justiça, no endereço indicado pela parte exequente na inicial.
4. Se a parte exequente indicar bens a penhora deverá demonstrar a propriedade, mediante certidão do Detran ou certidão de matrícula imobiliária, expedida há menos de 3 (três) meses do ajuizamento, nessa hipótese, abra-se conclusão dos autos.
5. Se for requerida a quebra do sigilo fiscal, via Infojud, para localização de bens e ativos, abra-se conclusão dos autos.
6. Não encontrada a parte executada para citação, se a parte exequente requerer, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. 6.1 A parte exequente, por sua vez, resta ciente de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos ou for intimada do processamento, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º do CPC. 6.1.1 Na hipótese do subitem acima, se requerida a busca de endereços nos sistemas SisbaJud, Renajud e Infojud, desde já, defiro, devendo o Cartório providenciá-la.
Com a resposta, diga o exequente, em 5 dias.
7. Caso a citação tenha sido positiva, ausente informação sobre o pagamento, se houver requerimento da parte exequente, desde já, defiro a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do CPC. 7.1 Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade da parte exequente noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados a parte executada. 7.2 Noticiado o pagamento ou requerido pela parte exequente o levantamento da inscrição ou a extinção dos autos, o Cartório deverá, independentemente de nova decisão, oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que a parte executada apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo, inclusive por ausência de bens (art. 782, §4º, CPC).
8. Caso a parte exequente tenha optado pelo Juízo 100% digital, conforme Resolução 345/2020 do CNJ e Decreto Judiciário nº 321/2021 do TJPR, a parte executada deverá, no prazo de embargos à execução, manifestar eventual oposição a tramitação do feito nesta modalidade. Não havendo oposição, o processo tramitará em meio 100% digital, inclusive quanto às eventuais audiências e intimações pessoais, conforme referidos atos normativos.
9. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) h-007