Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, GILMARA ANA ZANATA, CRISTIANE DE OLIVEIRA LASS, ELIANA DENISE KLEIN, TELMA APARECIDA DA SILVA, ELIZANGELA APARECIDA VENCI, MARIA APARECIDA SCARLATE RODRIGUES, KARLA CRISTINA MARION, ADRIANA TELES DOS SANTOS FERRO, BEATRIZ CONCEIÇÃO GUILHERME, ELIANE DA FONSECA FLOIS
- Advogados
- ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS (OAB 82758/PR), PAULA CEOLIN VIANA (OAB 81090/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013463-51.2024.8.16.0000 Recurso: 0013463-51.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Descontos dos benefícios Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): KARLA CRISTINA MARION TELMA APARECIDA DA SILVA ADRIANA TELES DOS SANTOS FERRO ELIZANGELA APARECIDA VENCI CRISTIANE DE OLIVEIRA LASS BEATRIZ CONCEIÇÃO GUILHERME ELIANE DA FONSECA FLOIS MARIA APARECIDA SCARLATE RODRIGUES ELIANA DENISE KLEIN GILMARA ANA ZANATA ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou violação dos artigos: a) 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo que houve deficiência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido acerca das questões suscitadas; b) 197 a 202 do Código Civil, 3º, § 2º, 313, inciso II, 523, 524, §§ 3º e 5º, 534 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, 1º do Decreto nº 20.910/32, 1º, parágrafo único, 2º, § 2º, 14, 17, parágrafo único, 24 a 29, 32, 33 e 34 da Lei nº 13.140/15, afirmando que ocorreu a prescrição no caso dos autos, uma vez que “O prazo prescricional da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início do trânsito em julgado” (mov. 1.1).
Sustentou, ainda, que a modulação prevista no Tema nº 880/STJ não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu na vigência do atual Código de Processo Civil, e que inexiste previsão legal estabelecendo que a suspensão do processo, por convenção das partes, venha a alterar o prazo prescricional. Salientou que não houve qualquer tratativa entre as partes acerca do mérito da demanda, que os documentos necessários à elaboração dos cálculos são acessíveis aos Recorridos e que não houve pedido formalizado de mediação no caso dos autos.
