3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, DANIELA DAIANE PROBST BERTOLO MARCONDES
Advogados
LAUREN PONS DA SILVA POSSOBON (OAB 57298/PR), SANDRO MATIAS MOCELIN (OAB 110991/PR), FABIO ANDRE MARTINS ZAKSESKI (OAB 31466/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013463-51.2025.8.16.0021 Processo: 0013463-51.2025.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$3.500,00 Polo Ativo(s): Daniela Daiane Probst Bertolo Marcondes Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR
1. Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida.
É o relatório.
DECIDO.
2. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
64) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, DANIELA DAIANE PROBST BERTOLO MARCONDES
Advogados
LAUREN PONS DA SILVA POSSOBON (OAB 57298/PR), SANDRO MATIAS MOCELIN (OAB 110991/PR), FABIO ANDRE MARTINS ZAKSESKI (OAB 31466/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013463-51.2025.8.16.0021 Processo: 0013463-51.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$3.500,00 Requerente(s): Daniela Daiane Probst Bertolo Marcondes Requerido(s): Município de Cascavel/PR
1. Tendo em vista a concordância da parte executada, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela exequente (movimento 45.2). Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$ 2.851,55 em favor da parte exequente, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ.
2. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, SUSPENDA-SE o feito, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido.
3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente no valor líquido de R$ 2.546,40.
4. Outrossim, nos termos do DECRETO nº 382/2020, expeça-se alvará/ofício de transferência para a conta indicada pela parte executada, em favor do IPMC, referente a retenção devida, no valor de R$ 305,15, intimando-se o executado acerca da transferência.
5. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
38) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, DANIELA DAIANE PROBST BERTOLO MARCONDES
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LAUREN PONS DA SILVA POSSOBON (OAB 57298/PR), SANDRO MATIAS MOCELIN (OAB 110991/PR), FABIO ANDRE MARTINS ZAKSESKI (OAB 31466/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013463-51.2025.8.16.0021 Processo: 0013463-51.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$3.500,00 Requerente(s): Daniela Daiane Probst Bertolo Marcondes Requerido(s): Município de Cascavel/PR
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Judicial promovida por Daniela Daiane Probst Bertolo Marcondes em face do Município de Cascavel/PR, no qual objetiva a condenação da parte requerida para que efetive a aplicação da revisão geral anual mediante observância da data base correta. Diz que o Estatuto dos Servidores estabelece a obrigatoriedade de revisão geral anual dos salários dos servidores públicos no mês de maio de cada ano.
No entanto, pontua que o município réu alega que os reajustes foram realizados em observância a LC 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus – SARS-CoV2 (COVID-19). Alega que o município interpreta a norma federal de forma equivocada, na medida em que a revisão geral anual não representa melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo suprimido pelo custo de vida, tratando-se tão somente de reposição da variação inflacionária.
Sustenta que nos anos de 2020 a 2023, o requerido concedeu reajuste salarial depois da data base estabelecida. Postula a autora a condenação do réu ao pagamento retroativo a partir da data-base, fixada em 1º de maio, com o consequente adimplemento das reposições salariais não pagas de forma única e integral nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023. O réu, a seu turno, afirma que o posicionamento da municipalidade está em consonância com o Tema 19, julgado em Repercussão Geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
Advogado
LAUREN PONS DA SILVA POSSOBON (OAB 57298/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Maio 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
18) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
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Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, DANIELA DAIANE PROBST BERTOLO MARCONDES
Advogados
LAUREN PONS DA SILVA POSSOBON (OAB 57298/PR), FABIO ANDRE MARTINS ZAKSESKI (OAB 31466/PR), SANDRO MATIAS MOCELIN (OAB 110991/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013463-51.2025.8.16.0021 Processo: 0013463-51.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$3.500,00 Requerente(s): Daniela Daiane Probst Bertolo Marcondes Requerido(s): Município de Cascavel/PR
1. Considerando que o comprovante de residência juntado no evento 1.3 não consta em nome da autora, intime-a para que se manifeste, juntando documento que comprove o vínculo existente com o terceiro titular da fatura, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Assim, alega que a ausência de reposição inflacionaria na data base dos servidores está devidamente fundamentada, encartando farta documentação a demonstrar suas alegações. Frisa que a revisão geral anual é de fato um direito dos servidores, depende de lei específica de cada ente político e, de forma fundamentada, que os reajustes foram implementados em respeito a legislação federal. Este é o resumo necessário da controvérsia.
DECIDO. 2.1 DO MÉRITO Primeiramente, em relação aos anos de 2020 e 2021 tem-se que a Lei Complementar n. 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar n. 101/00, e determinou, dentre outras providências, a proibição de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” até 31/12/2021.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já examinou a matéria quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas com o objetivo de impugnar os dispositivos da Lei n. 173 /2020, ocasião em que conheceu parcialmente da ADI 6442 e, em consequência, afastou a alegada inconstitucionalidade das normas impugnadas. Outrossim, quanto a obrigatoriedade de o ente municipal proceder a revisão anual da remuneração dos servidores públicos, o STF decidiu: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X, do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. (Tese fixada no julgamento do Tema
19) Impossibilidade de o poder judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. (Tese fixada no julgamento do Tema 624) Além disso, embora exista um parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no qual foi feita a recomendação de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores não se encontrava abarcada pela vedação contida no art. 8, inciso I, da LC n. 173 /2020, tem-se que tal recomendação foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação n. 48.538/PR (rel.
Min. Alexandre de Moraes, DJe 05.08.2021). Por fim, de acordo com o tema 1137 do STF: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2-Covid-19. Assim, observa-se que a atuação do município da Cascavel, no que se refere às revisões gerais dos anos de 2020 e 2021, além de estar em consonância com a Tese fixada no julgamento do Tema 19, uma vez que devidamente justificado o não encaminhamento do projeto de lei na data prevista, está pautada no princípio da legalidade estrita a que está condicionada a atuação da administração pública, porquanto a justificativa apresentada lastreia-se na vedação contida no artigo 8, inciso I, da Lei Complementar n. 173/2020, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na atuação do ente municipal neste período.
Por oportuno, transcrevo o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REVISÃO GERAL ANUAL DA DATA BASE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL, PREVISTA NO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. REVISÃO GERAL ANUAL QUE NECESSITA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NO ATO DO PODER EXECUTIVO. TEMAS 19 E 624 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR AO PODER EXECUTIVO A APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE VISE A PROMOVER A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE PRONUNCIOU FUNDAMENTADAMENTE SOBRE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0018721- 81.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MARIA SILVIA CARTAXO FERNANDES LUIZ - J. 20.03.2023) - Grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA, ATÉ 31/12/2021, DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1132/2021 E Nº 1134/2021 QUE CONCEDERAM REAJUSTE.
POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DA LC Nº 173/2020, ANTE A CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 (PRECEDENTE DO STF). a) Constata-se que o Chefe do Poder Executivo, considerando a Lei Complementar Federal nº 173/2020, as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como a Reclamação nº 48.538, suspendeu a vigência das Leis Municipais nº 1132/2021 e nº 1134/2021, até a data prevista no “caput”, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 173/2020 (31/12 /2021). b) A Lei Complementar Federal nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), alterou a Lei Complementar Federal nº 101/2000, estabelecendo em seu artigo 8º, “caput” e inciso I, que: “Art. 8º.
Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”. c) Vale frisar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º, da Lei Complementar Federal nº 173 /2020. d) Nesse contexto, é evidente que a ordem emanada do Chefe do Poder Executivo visou, apenas, suspender os efeitos das Leis Municipais nº 1132/2021 e nº 1134 /2021, a fim de atender a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal e a orientação do Tribunal de Contas, sendo certo, ainda, que o “Poder Executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional”, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. e) Outrossim, a suspensão do pagamento do reajuste não caracteriza redução de vencimentos, uma vez que apenas houve a suspensão, por tempo determinado, do aumento de despesas com o pessoal para possibilitar que os Entes Federados enfrentassem as crises decorrentes da pandemia (precedente do Supremo Tribunal Federal).
2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002027-19.2021.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 27.06.2022). – Grifei. RECLAMAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CASCAVEL. VERIFICADA DIVERGÊNCIA NO
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL RECLAMADA COM precedente vinculante do stf. ADI’s 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. CONSTITUCIONALIDADE DA LC 173/2020. PROIBIÇÃO DE CONCEDER, A QUALQUER TÍTULO, VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MEMBROS DE PODER OU DE ÓRGÃO, SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E MILITARES, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. acórdão cassado. ônus sucumbenciais fixados. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0026530- 20.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.11.2023) – Grifei.
Desse modo, não há como acolher os pedidos em relação aos anos de 2020 e 2021. Em contrapartida, no que tange aos anos de 2022 e 2023, assiste razão à autora, uma vez que a Lei Municipal nº 2.215/1991 estabelece o mês de maio como data-base para o reajuste anual dos servidores, o qual foi realizado de maneira extemporânea e sem amparo na Lei Complementar nº 173/2020, que previa a proibição apenas até 31/12/2021.
Havendo, pois, no âmbito da legislação municipal em referência a previsão de data-base para os reajustes anual dos vencimentos de seus servidores, em 1º de maio (art. 254), impõe-se seja observada a lei, sem que isso implique indevida usurpação da competência privativa do executivo, pois não se está interferindo no mérito do ato, mas sim fazendo prevalecer o princípio da legalidade. Com efeito, estimando-se que os reajustes realizados nos anos de 2022 a 2023 não contemplaram as diferenças salariais na correta data base (1º de maio), tendo em vista que as Leis foram editadas posteriormente, nos termos da orientação sufragada nos arestos das Turmas Recursais deste Estado, e conforme tabela disposta nos autos, a pretensão autoral comporta acolhimento.
De igual forma, a legislação referente ao reajuste do período de maio de 2022 a abril de 2023, publicada em julho de 2023, não observou a correta data base para a implantação, vejamos: Nesse sentido, a consolidada orientação jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATA-BASE 1º DE MAIO DE CADA ANO.
LEI MUNICIPAL N° 2215/1991. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELAS LEIS MUNICIPAIS N.º 7.322/2021 E N.º 7.377/2022, QUE ADOTARAM DATA DIVERSA PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA REVISÃO GERAL ANUAL. ILEGALIDADE. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. VALORES RETROATIVOS DE 2020 E 2021 DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0001132- 76.2018.8.16.0152; 0000021-57.2018.8.16.0152; 0000023- 27.2018.8.16.0152).
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. RI. 00054705920228160021. Cascavel. 4ª Turma Recursal. Relator: Juiz de Direito da Turma Recursal Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2023. Publicação aos 03/07/2023) - Grifei. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATA-BASE 1º DE MAIO DE CADA ANO.
LEI MUNICIPAL Nº 2215/1991. LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES Nº 6718/2017, 6853/2018, 7006/2019 E 7.322/2021 PROMULGADAS APÓS A DATA-BASE FIXADA. REAJUSTES QUE SE DERAM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR. ADOÇÃO DE DATAS DIVERSAS PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA REVISÃO GERAL ANUAL – ILEGALIDADE. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0001132-76.2018.8.16.0152; 0000021-57.2018.8.16.0152; 0000023-27.2018.8.16.0152).
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. RI: 00053995720228160021. Cascavel. 0005399-57.2022.8.16.0021. Relator: Juiz de Direito Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 20/03/2023, 4ª Turma Recursal. Publicação: 22/03/2023) – Grifei. Deste modo, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar os requeridos ao pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos referentes aos anos de 2022 e 2023, a partir da data-base (1º de maio) de cada ano e; b) julgar improcedentes os pedidos relativos aos anos de 2020 e 2021. Para fins de atualização monetária do valor devido, devem ser aqueles aplicados à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º.-F da Lei n. 9.494 /1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009 a partir da sua vigência, de acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento final da Repercussão Geral n. 870.947.
No que tange aos juros de mora estes incidem na espécie, a contar da citação. Ainda, sobre o montante deverá incidir correção monetária, a partir do inadimplemento. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
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Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
14) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, DANIELA DAIANE PROBST BERTOLO MARCONDES
Advogados
LAUREN PONS DA SILVA POSSOBON (OAB 57298/PR), FABIO ANDRE MARTINS ZAKSESKI (OAB 31466/PR), SANDRO MATIAS MOCELIN (OAB 110991/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013463-51.2025.8.16.0021 Processo: 0013463-51.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$3.500,00 Requerente(s): Daniela Daiane Probst Bertolo Marcondes Requerido(s): Município de Cascavel/PR
1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais.
2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível.
3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009.
4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995.
6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto