Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
- Advogado
- ANDERSON JOSÉ PEREIRA MOÇO (OAB 60376/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013507-37.2006.8.16.0021 Processo: 0013507-37.2006.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.144,30 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): MASSA FALIDA DE GUIMATRA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
DECISÃO 1.Inicialmente, consigne-se que, embora tenham sido aparentemente tratados de forma semelhante pelo exequente no evento 87.1, os institutos da habilitação de crédito no concurso de credores e da penhora no rosto dos autos de falência são distintos, considerando que a primeira medida deve ser realizada pelo próprio credor, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.101/2005[1], enquanto a segunda pode ser requerida nos autos de execução. 1.1.
Todavia, no presente caso, verifica-se que a penhora no rosto dos autos de falência já foi requerida e realizada em momento anterior (evento 1.1, p. 47/50 e 78/82), inviabilizando o atendimento da pretensão deduzida no evento 87.1.
2. Assim, certifique-se se houve resposta ao ofício enviado no evento 10.1 e, em caso negativo, renove-se a comunicação, ressaltando a existência de penhora no rosto dos autos de falência oriunda deste feito.
3. Oportunamente, intime-se o exequente para prosseguimento.
4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito __________________________________________________________________ [1]Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
