PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013546-35.2026.8.16.0182 Processo: 0013546-35.2026.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$19.100,13 Suscitante(s): Top Link Music Produções Artísticas Ltda Suscitado(s): JURERÊ JAZZ EIRELI
1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão do sócio da empresa JURERÊ JAZZ EIRELI no polo passivo nos autos de cumprimento de sentença n. 0016714-21.2021.8.16.0182. Ocorre que, bem analisado a certidão de baixa de inscrição no CNPJ, verifica-se que essa se deu pelo motivo de “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária” (mov. 1.3). O Superior Tribunal de Justiça exarou o entendimento de que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, dada à extinção da personalidade jurídica, atraindo, portanto, a sucessão material e processual, desde que observadas as peculiaridades dos tipos societários e da gradação de responsabilidade dos sócios e não a desconsideração da personalidade jurídica, que se destina a verificação da utilização abusiva da pessoa jurídica.
Transcreve-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA.
1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO.
2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato.
2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.
5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Não destoa a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A SUCESSÃO PROCESSUAL. EMPRESA ENCERRADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. TESE DE DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIDA. ARTIGO 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICÁVEL POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045406-23.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.09.2023) Cuidando-se de sociedade empresária limitada certo que após a integralização do capital social, os sócios não mais possuem responsabilidade patrimonial sobre as obrigações titularizadas pela empresa (CC, art. 1.052), de sorte que o deferimento da sucessão processual fica condicionada à existência de patrimônio líquido positivo efetivamente distribuídos entre os sócios.
Na espécie, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a aparente dissolução da sociedade por meio de liquidação voluntária, circunstância que afasta, ao menos em tese, a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica como meio de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Nessa hipótese, tratando-se de extinção regular da pessoa jurídica, a providência juridicamente adequada é a sucessão processual, e não a responsabilização excepcional dos sócios por meio do incidente de desconsideração, desde que observados os pressupostos legais.
3. Portanto, intime-se a parte suscitante para que se manifeste sobre a aparente inadequação do procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Ro