Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, MERCADÃO DE FERRO E AÇO UNIÃO LTDA
- Advogados
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 77976/PR), RUBENS APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 73758/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013587-08.2009.8.16.0017 Processo: 0013587-08.2009.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$539.553,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MERCADÃO DE FERRO E AÇO UNIÃO LTDA
1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 228, 239, 247, 284, 291, 307, 314 e 320, tendo esta determinado a intimação do exequente para manifestação acerca da prescrição da pretensão, considerando o trânsito em julgado ocorrido em 24/01/2019. Intimado (evento 323), o exequente nada manifestou (evento 324). A parte executada sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão (evento 325). O exequente manifestou pela inocorrência da prescrição intercorrente (evento 326).
É o relato do essencial.
2. Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, atualmente em fase de cumprimento de sentença (evento 197). Compulsando os autos, nota-se que a parte exequente solicitou o início do cumprimento de sentença com a expedição de mandado de busca do veículo, ou seja, pretendendo o cumprimento de obrigação de fazer (evento 184.2). Posteriormente, após ser intimada a juntar planilha do débito (evento 186), a parte exequente solicitou a intimação do requerido para realizar o depósito da coisa ou o pagamento integral da dívida no valor de R$ 31.632,13, sob pena de penhora (evento 189).
Foi autorizado o início do cumprimento de sentença, com determinação de cumprimento do disposto em Portaria (evento 197), sendo então realizada intimação do executado, por meio de curador especial, para que realizasse o pagamento (evento 200), bem como a intimação da parte exequente para recolhimento de custas para expedição de mandado de busca e apreensão (evento 204). Não houve manifestação da parte exequente (evento 216), mas posteriormente as custas foram recolhidas (evento 220).
