PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013610-69.2024.8.16.0035 Processo: 0013610-69.2024.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$6.685,10 Exequente(s): DOGCHONI INDÚSTRIA E COMERCIO DE RACAO LTDA - ME representado(a) por MURILO REBEQUE Executado(s): ADILSON BARBOSA
1. Neste juízo de cognição primária, a petição inicial preenche os requisitos legais, bem como se mostra devidamente instruída com os documentos essenciais (CPC, art. 798), em especial, com título de obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783) e demonstração da inadimplência (CPC, art. 786), inexistindo qualquer contraprestação por parte do credor (CPC, art. 787).
2. Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). Consigne-se, que se incluem no débito eventuais prestações vincendas, enquanto perdurar a relação obrigacional, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Nos termos do que dispõe ao art. 827, caput, do Código de Processo Civil, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor da dívida.
Esclareça-se, contudo, que em caso de pagamento integral no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
3. Não localizado a executada, defiro, desde já, o arresto de bens (CPC, art. 830), por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. E, caso expressamente requerido, esta medida poderá se efetivar pelos sistemas informatizados do SISBAJUD e RENAJUD. Com a diligência positiva do arresto, intime-se o exequente para que, em 10 dias, proceda à citação do executado, indicando novo endereço, a fim de possibilitar a citação por hora certa (CPC, art. 830, §1º).
Negativa a diligência, intime-se o exequente para que promova a citação por edital, em 10 dias (CPC, art. 830, §2º).
4. Citado o executado e não efetuado o pagamento, proceda-se consoante o disposto no art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Sem prejuízo, proceda-se, caso haja requerimento expresso formulado pelo credor, à penhora on-line, pelo sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), de ativos em nome do executado, na forma preconizada pelo art. 835, §1º, do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de penhora. Desde logo, resta autorizado a repetição de ordem programada “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 854, §2º), desde que não seja irrisório, hipótese em que autorizo o desbloqueio, de ofício (CPC, art. 854, §1º), para que, em 5 dias, comprove quaisquer das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC.
Com a manifestação do executado, voltem conclusos para deliberação quanto ao acolhimento ou não das arguições (CPC, art. 854, §4º). Decorrido o prazo se manifestação, determino, desde já, a indisponibilidade dos ativos financeiros e a consequente transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, art. 5º).
6. Em caso de insuficiência de valores, defiro, caso requerido pelo exequente, a busca de bens e o bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD. Localizados bens, desde que não alienados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 835, IV).
7. Negativas as diligências, em havendo requerimento expresso, resta desta já deferida a busca de bens via INFOJUD, anotando-se o sigilo no documento, bem como a indisponibilidade de bens via CNIB. Do resultado, intimem-se as partes para se pronunciarem em 15 (quinze) dias.
8. Da penhora, intimem-se as partes, para que requeiram o que entenderem devido, no prazo de 10 dias, inclusive quanto à substituição da penhora (CPC, art. 847).
9. Certifique-se a eventual oposição de embargos à execução, bem como os seus efeitos. Não atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de dez dias.
10. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
11. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 30 de julho de 2024. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito