PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0013624-25.2025.8.16.0033 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JAQUELINE MARIA PEREIRA Requerido(s): MARIA APARECIDA PEREIRA
DECISÃO
INICIAL INTERDIÇÃO LIMINAR CONCEDIDA
1. Estando a inicial em termos, recebo a petição inicial e defiro seu processamento. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Anote-se.
2. À vista da situação fática descrita nos autos e nos termos bem observados pelo Ministério Público, observa-se probabilidade do direito invocado, dada a existência de necessidade de nomeação de curador para administração dos bens do interditando, que se encontra debilitado e incapaz de expressar adequadamente sua vontade. Desse modo, com base nos arts. 300 do CPC e art. 87 da Lei 13.146/2015, defiro liminarmente o pedido de curatela provisória, nomeando o autor, já qualificado, para tal mister, que deverá prestar compromisso em cartório e prestar contas acerca de todas as medidas tomadas em nome do interditando, no prazo de cinco dias.
3. Nos termos do art. 755, I do CPC, fixo os limites do exercício da curatela provisória como circunscritos à prática de atos patrimoniais, negociais e de representação, tais como receber e administrar valores de salários, vencimentos e eventual benefício assistencial ou previdenciário, sempre em prol do interditando, o que deverá constar expressamente do termo de curatela provisória. Fica vedada a alienação ou oneração de imóveis ou veículos automotores pertencentes ao interditando, que só poderão ser realizadas mediante autorização judicial.
4. CITE-SE o interditando para que compareça à Audiência de Interrogatório, nos termos do art. 751 do CPC, para a qual designo dia 26.03.2026, às 16:30 horas, presencialmente, ressalvada a hipótese de ausência de capacidade deambular ou substancial dificuldade para o deslocamento, o que deverá ser comprovado em até cinco dias, sob pena de não ser permitida a participação virtual.