PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013628-29.2025.8.16.0044 Processo: 0013628-29.2025.8.16.0044 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.046,83 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE Réu(s): Claudio dos Santos
DECISÃO
1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Norte Paranaense – Cresol Norte Paranaense, em face de Claudio dos Santos, ambos já qualificados nos autos em epígrafe (seq. 1.1). Em síntese, alega o requerente que em 28/07/2022 celebrou com o requerido um contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, mediante o qual obrigou-se o requerido a efetuar o pagamento de 05 prestações anuais.
No entanto, afirma que a partir de 15/08/2024 o requerido deixou de honrar com seu compromisso de pagamento das parcelas avençadas no contrato acostado no seq. 1.7 e 1.8, razão pela qual é devedor de R$ 43.046,83 incluindo as parcelas vencidas e vincendas. É o que importava relatar.
2. Cediço que para a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão basta o preenchimento dos requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a saber, a mora ou o inadimplemento do devedor. Da detida análise dos autos, é de se notar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. Isto se dá pois os documentos juntados com a inicial demonstram que de fato houve a formalização de um contrato, na qual o bem móvel foi dado em alienação fiduciária, tornando o autor o proprietário indireto do bem, conforme se verifica do seq. 1.1 – 1.14.
Registre-se ainda que, conforme recém decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema 1132).