BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DANIEL CORRÊA DE CAMPOS, CAMPOSCAR CORRETORA DE VEICULOS LTDA
Advogados
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 21777/PR), ROBERTO KAZUO RIGONI FUJITA (OAB 32653/PR), DANIEL MUNHOZ DE CAMPOS (OAB 69498/PR), ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI (OAB 36223/PR), MAURICIO KAVINSKI (OAB 21612/PR), MARILISA DE MELO (OAB 53651/PR), JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA (OAB 32237/PR)
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Autos nº 0013639-72.2007.8.16.0017
1. Relatório sucinto dos autos no despacho de evento 8, que determinou: a) a retificação do polo ativo para que passe a constar como exequente BANCO SANTANDER S/A; b) intimação do exequente para se manifestar acerca da exceção de pré- executividade de evento 1.18. Retificação do polo ativo (evento 15). Intimado (evento 12), o exequente não se manifestou (evento 18).
É o relatório.
Decido.
2. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. Sustentam os executados a configuração da prescrição intercorrente. Pois bem. Segundo a doutrina, a exceção de pré-executividade é uma das ferramentas de que dispõe o devedor para se defender no âmbito de um processo executivo, conforme conceitua Lenice Silveira Moreira: “trata-se de impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por terceiro interessado ou por qualquer das partes, na qual se argui matérias processuais de ordem pública bem como matérias pertinentes ao mérito desde que cabalmente passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, em qualquer grau de jurisdição, por simples petição e procedimento próprio, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando a desconstituição 1 da ação executiva e a sustação dos atos materiais de constrição do patrimônio do executado”.
Assim, tal forma de defesa tem cabimento quando flagrante a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, que culminam a nulidade do processo e inviabilizam o seu prosseguimento. Outrossim, trata-se de meio de defesa cabível para sanar vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré- constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, verifico que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser apreciada inclusive de ofício pelo juízo, uma vez que se deve primar pela 1 Direito processual tributário, 6 ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 347. 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá efetividade da prestação jurisdicional e, principalmente, pela razoável duração do processo, evitando que permaneçam ativos processos em que o interessado não promoveu no prazo adequado os atos para recebimento de seu crédito.
Assim, considerando que é possível a alegação da configuração da prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade, passo à sua análise:
3. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Compulsando os autos, possível constatar que, mediante requerimento do exequente, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 06 de agosto de 2012 (evento 1.17, fls. 04). Pois bem. Arquivados os autos no ano de 2012, o credor não mais compareceu aos autos para dar prosseguimento ao feito. Note-se, então, que mesmo respeitado o prazo de suspensão da execução por um ano, por inexistência de bens, nos termos do artigo 921, III, § 2º do Código de Processo Civil, a execução permaneceu no arquivo provisório por quase dez anos, sem que houvesse qualquer impulso à execução.
Considerando que o título que embasa a inicial corresponde a um Contrato de Empréstimo/Financiamento, o prazo prescricional para cobrança do referido débito é de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5°, inciso I do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5° Em cinco anos:
I - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso dos autos, o contrato bancário pode ser considerado instrumento particular, com prazo quinquenal para cobrança. No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 206, §5º, inciso I do
CC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. Considerando que a execução está fundada em contrato de empréstimo e não em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é o quinquenal e não o trienal.
2. O transcurso do prazo prescricional de cinco anos, sem que fosse efetivada a citação, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, sem que se possa debitar o fato ao Poder Judiciário, afastando-se a incidência da súmula 106 do STJ ao caso.
3. Não se mostra razoável impor ao exequente o pagamento das custas e dos honorários, mesmo que seja reconhecida a prescrição, haja vista a completa inércia dos executados em adimplir sua obrigação dentro do prazo prescricional. Afinal, o título era hígido ao tempo do ajuizamento da execução, mostrando-se legítima a persecução do crédito. Desse modo, quem deu causa ao ajuizamento demanda executória, deve arcar com as despesas dela decorrentes.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000893- 80.2009.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 22.03.2021) Assim, firmado entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação, conforme Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No mais, inaplicável a regra de transição prevista no artigo 1.056 do Código de Processo Civil (Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código) eis que quando da vigência do novo Código de Processo Civil (março/2016), já havia se iniciado a contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido, recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. (1) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N° 1.604.421/SC. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/15.
PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO ANTES ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. (2) CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO JÁ DETERMINADA EM
SENTENÇA. (3)
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003233- 07.2008.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 16.07.2021) Assim, haja vista que o processo já se encontrava no arquivo provisório por prazo superior a um ano quando da vigência do novo Código de Processo Civil (março/2016) e que já havia se iniciado a contagem do prazo prescricional, não se aplica, portanto, a regra de transição do artigo 1.056. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Dessa forma, considerando que o processo permaneceu em arquivo provisório por quase dez anos e por inércia exclusivamente do credor, configurada está a prescrição intercorrente.
Ainda, desnecessária prévia intimação pessoal do credor, bastando sua intimação para o exercício do contraditório, o que ocorreu. Sobre o assunto, posicionamento do o E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (...) - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA NOS CASOS EM QUE O FEITO FICOU SUSPENSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - ENTENDIMENTOS FIXADOS NO REsp N. 1604412/SC (...) (TJPR - 18ª
C. Cível - 0001189-80.2006.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 07.02.2022) Outrossim, não obstante as decisões já prolatadas por este Juízo quanto à condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade, fato é que, em 26 de agosto de 2021, o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei nº 14.195/2021, por meio da qual o §5° do artigo 921 passou a vigorar com a seguinte redação: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes ”.
Portanto, por força da alteração do mencionado dispositivo, que detém aplicabilidade imediata por tratar-se de matéria processual, quando a prescrição intercorrente for causa da extinção do processo, a fixação de honorários sucumbenciais não será cabível a nenhuma das partes, que também ficarão dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes. No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA
SENTENÇA. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC. APLICABILIDADE. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uniformizado por meio de IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1604412/SC, resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2.
Apelação cível 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá conhecida e não provida. RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021.
EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. CUSTAS REMANESCENTES DISPENSADAS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.1. Em atenção à nova redação do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei n.º 14.195/2021, a extinção da demanda pela prescrição intercorrente não implica ônus para as partes.
2. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª
C. Cível - 0000378-47.1999.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.07.2022) TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 QUE ALTEROU REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC.RECURSO PROVIDO. “Diante do advento da Lei nº 14.195, de 26-8-21 (publicada no dia 27), que deu nova redação ao § 5º do art. 921 do CPC, as partes ficam isentas de ônus nos casos de extinção por prescrição intercorrente.
Embora não se pode olvidar que existe entendimento sobre a inconstitucionalidade formal da lei, uma vez que realizada por medida provisória, o que é vedado (62, § 1º, alínea “b” da Constituição Federal - proibição introduzida pela Emenda Constitucional nº 32, de 11-9-2001), inclusive existe ADI nº 7005 no STF sobre o tema, em que é relator o Min. Luís Roberto Barroso. Entretanto, no que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, diante da natureza jurídica híbrida da matéria de direito processual e material, deve ser observado o marco da sentença ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais, para aplicar a isenção da condenação, conforme reconhecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1255986/PR, de Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão. Em outras palavras, a isenção somente será aplicada nos casos em que a sentença for proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021 ou quando o acórdão, também proferido após tal data, reformar a sentença que rejeitou a prescrição intercorrente, acabando por entender configurada a prescrição.” (TJPR - 16ª
C. Cível - 0000921-67.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.07.2022)
4.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de evento 1.18. Assim, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução. Outrossim, com amparo no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, isento ambas as partes do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, bem como de honorários advocatícios.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Transitada em julgada, promova-se a baixa em eventuais penhoras, restrições e comunicações (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, entre outros), se houver.
Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co)
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO ABN AMRO REAL S.A., DANIEL CORRÊA DE CAMPOS, CAMPOSCAR CORRETORA DE VEICULOS LTDA
Advogados
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 21777/PR), ROBERTO KAZUO RIGONI FUJITA (OAB 32653/PR), DANIEL MUNHOZ DE CAMPOS (OAB 69498/PR), ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI (OAB 36223/PR), MAURICIO KAVINSKI (OAB 21612/PR), MARILISA DE MELO (OAB 53651/PR), JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA (OAB 32237/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013639-72.2007.8.16.0017 Processo: 0013639-72.2007.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$91.978,01 Exequente(s): BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Executado(s): CAMPOSCAR CORRETORA DE VEICULOS LTDADANIEL CORRÊA DE CAMPOS
1. BANCO ABN AMRO REAL S/A ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial em face de CAMPOSCAR – CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA. E DANIEL CORREA DE CAMPOS. Alegou em síntese, ser credor dos executados no importe de R$ 91.978,01 (noventa e um mil, novecentos e setenta e oito reais e um centavo), representado pelo Contrato de Empréstimo/Financiamento sob n. 46.034641.0 em anexo. Requereu o pagamento integral da dívida.
Com inicial, vieram procuração e documentos. Proferido despacho inicial de evento 1.3. Expedido o mandado de citação (evento 1.4, fls. 06). Citados (evento 1.4, fls. 07), os executados compareceram aos autos, com advogado constituído, indicaram bem passível de penhora, e opuseram embargos à execução (evento 1.5). O exequente requereu a lavratura do auto de penhora do imóvel matriculado sob n. 20.774 junto ao 2º Registro de Imóveis de Campo Mourão, indicado pelos executados (evento 1.6), pedido este deferido em decisão de evento 1.7 (fls. 04).
Juntada da sentença proferida nos autos de embargos à execução em apenso, que os rejeitou liminarmente (evento 1.7, fls. 01 e 02). Termo de penhora (evento 1.7, fls. 08). Os executados apresentaram impugnação (evento 1.18), que foi rejeitada pela decisão de evento 1.9 (fls. 01 e 02), que determinou a intimação do cônjuge do executado Daniel (Sra. Divanir Munhoz de Campos) acerca da penhora realizada nos presentes autos.
Expedido mandado de intimação (evento 1.9, fls. 10). Intimada (evento 1.9, fls. 11), a Sra. Divanir Munhoz de Campos não se manifestou nos autos. Os autos foram encaminhados ao avaliador judicial (evento 1.9, fls. 12), que deixou de proceder à avaliação em razão do imóvel estar situado na Comarca de Campo Mourão/PR (evento 1.9, fls. 13). O exequente requereu a expedição de carta precatória (evento 1.10, fls. 02), pedido este deferido em decisão de evento 1.10 (fls. 04).
Expedida carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Campo Mourão/PR (evento 1.12). Substabelecimento do procurador do exequente (evento 1.15). O exequente requereu a expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis de Campo Mourão para esclarecer se procedeu à averbação junto à matrícula do imóvel penhorado (matricula n. 20.774) (evento 1.16, fls. 01), pedido este deferido em despacho de evento 1.16 (fls. 03).
O exequente requereu a suspensão do feito (evento 1.17, fls. 01), sendo os autos remetidos ao arquivo provisório (evento 1.17, fls. 04). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, pugnando pela extinção do feito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 1.18). Inserção dos autos no sistema Projudi (evento 5).
É o relatório.
Decido.
2. Da sucessão processual. Considerando que é de conhecimento público e notório que o BANCO ABN AMRO REAL S/A foi sucedido pelo BANCO SANTANDER S/A, promova-se a retificação do polo ativo para que passe a constar como exequente BANCO SANTANDER S/A. 2.1. Comunique-se o Distribuidor para as anotações necessárias.
3. Da exceção de pré-executividade.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de evento 1.18, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Após, voltem conclusos para decisão.
5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito