Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, MOMENTUS INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA
- Advogados
- LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR), EMILIO JOSE PARRON VENGRUS (OAB 71679/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013645-16.2010.8.16.0004 Processo: 0013645-16.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.330,98 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MOMENTUS INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA
1. A decisão de mov. 115.1 dos autos principais em apenso, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, e determinou o prosseguimento do feito. O acórdão de mov. 42.1 dos autos de recurso em apenso, por unanimidade, conheceu do recurso e deu provimento, a fim de acolher a exceção de pré-executividade apresentada por M.
I. e
C. T.
L. e P. R. G., a fim de reconhecer a nulidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio P. R. G., bem como a ocorrência de prescrição intercorrente e, em razão disso, julgar extinto o processo de execução fiscal nº 0007314-18.2010.8.16.0004 (ação originária), com resolução de mérito, ao fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e condenar Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do procurador dos agravantes, nos termos dos §§2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Opostos Embargos de Declaração, o acórdão de mov. 22.1 dos autos de recurso em apenso, acolheu o recurso, a fim de sanar o vício apontado, bem como reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente e, em razão disso, extinguir os processos de execução fiscal n 0029072-53.2010.8.16.0004, 0009607- os 58.2010.8.16.0004, 0013645-16.2010.8.16.0004, 0014378-79.2010.8.16.0004, 0014884- 55.2010.8.16.0004 e 0000366-89.2012.8.16 (apensados aos autos nº 0007314- 18.2010.8.16.0004), com resolução de mérito, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil, com a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de cada uma das ações de execução fiscal, nos termos do voto do relator.
