Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
- Advogado
- HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 21415/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013645-30.2025.8.16.0185 Recurso: 0013645-30.2025.8.16.0185 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): André Luis Sarot Veiga
I - Município de Curitiba interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação ao art. 90 do CPC, por entender, em síntese, que “Tendo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido” (mov. 1.1 - fl. 3).
Em desfecho, requereu a admissão e provimento do recurso.
II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “(...) antes mesmo da citação da executada, o Município requereu a extinção da execução fiscal, comunicando o pagamento extrajudicial dos débitos executados (mov. 12.1). (...) simples comunicação do pagamento administrativo do débito por terceiro não pode ser considerada como reconhecimento extrajudicial do pedido, uma vez que não há nos autos a comprovação de que a devedora tenha ciência da execução fiscal em andamento ou que tenha reconhecido a dívida.
Esse reconhecimento é um ato que exige uma manifestação clara e inequívoca da parte devedora, não podendo ser presumido ou inferido apenas com base em mera alegação de quitação. Portanto, considerando que não houve a triangularização processual e diante da ausência de comprovação de que o executado efetivamente reconheceu ou pagou o débito em favor da Fazenda Pública, é correta a condenação do ente público ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a desistência da ação, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil”. (AC – mov. 16.1).
Logo, rever o entendimento adotado no acórdão recorrido no tocante ao pagamento da dívida, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, vale citar decisão monocrática proferida pela Corte Superior em processo semelhante, envolvendo o ora Recorrente: “Nesse contexto, em que o Tribunal a quo condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a "mera alegação de quitação administrativa" do débito tributário (fl. 21), a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ”. (REsp n. 2.009.106, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/06/2022) E, também: AREsp n. 2.319.342, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/05/2023; AREsp n. 2.260.972, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 09/02/2023.
