PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013683-03.2025.8.16.0004 Processo: 0013683-03.2025.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desapropriação Indireta Valor da Causa: R$253.470,70 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE CACILCA ALEXANDRE NEME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, S/N - JAGUAPITÃ/PR ESPÓLIO DE MICHEL NEME (CPF/CNPJ: 060.***.***-87) NÃO INFORMADO, S/N - JAGUAPITÃ/PR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos para decisão.
1. Trata-se de processo autuado a partir da decisão proferida em evento 421.1 dos autos principais de cumprimento de sentença nº 0000081-78.1984.8.16.0004, em que se analisará especificamente o crédito do grupo familiar (06) Michel Neme e Cacilda Nasralla Neme. 1.1. Promova-se a exclusão do polo ativo de ‘CACILCA ALEXANDRE NEME’ e habilite-se Cacilda Nasralla Neme (CPF/MF nº 880.***.***-91), anotando-se a condição de ‘espólio’ em seu cadastro processual.
2. Inicialmente, em consultas realizadas no sistema 'Serp-Jud', foi possível constatar o falecimento dos exequentes. Neste sentido, promova-se a pesquisa das certidões de óbito no sistema ‘Serp-Jud’ ou no ‘Crc-Jud’. 2.1. Promova-se a busca de informações de escrituras públicas, inventários e testamentos envolvendo os exequentes falecidos, via CENSEC. Caso necessário, expeça-se ofício ao respectivo tabelionato, destacando-se que as custas e emolumentos são isentos, em razão do art. 21, §1º, da Lei Estadual nº 6.179/1970. 2.2.
Localizada a certidão de óbito e/ou escrituras públicas e havendo informações relacionadas aos herdeiros (cônjuge e/ou filhos), promova-se a busca dos dados necessários para a identificação (CPF e endereços), com utilização dos sistemas disponíveis ao Juízo (Infojud, Sisbajud, etc.). 2.3. Identificados eventuais herdeiros, em atendimento ao que prevê o art. 313, §2º, II, do CPC, levando-se consideração que não há contrato de honorários juntado em nenhum dos processos apensos e que existem valores depositados na conta judicial vinculada aos autos (R$ 473.076,15 – atualizado até 06/03/2026) expeçam-se cartas de intimação para que se habilitem nos autos, na qualidade de sucessores do exequente falecido, com juntada de procuração, cópia de documentos pessoais e informações acerca da existência de partilha dos bens do exequente, destacando-se a existência de crédito de precatório depositado nos autos. 2.4.
Sobrevindo pedido de habilitação de herdeiros, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se.
3. Oportunamente, retornem conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto