Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RODRIGO DE SOUZA CAMARGO
- Advogado
- IGOR DA COSTA DAMOUS (OAB 210385/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013690-07.2021.8.16.0013
1. Trata-se de revogação da prisão preventiva pugnada por RODRIGO DE SOUZA CAMARGO, o qual sustenta, em síntese, que não houve o reconhecimento dos flagrados pela vítima e que a prisão é desnecessária em razão da inexistência de periculum libertatis, considerando para tanto que as condutas atribuídas ao indiciado supostamente ocorreram sem emprego de violência ou grave ameaça. Afirma que cabe a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, comprometendo-se o investigado a comparecer a todos os atos do processo, uma vez que possui residência fixa em Passo Fundo/RS.
Explana que a prisão não preenche os requisitos do artigo 313, II e III do CPP e que a prisão é ilegal em razão da inexistência de realização de audiência de custódia. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, nos termos da manifestação de mov. 10.1, sustentando que há indícios suficientes de que os flagrados seriam partícipes dos crimes de estelionato contra vítima idosa e associação criminosa.
Afirmou o Ministério Público, ainda, estar presente o requisito da prisão por garantia da ordem pública, diante do abalo direto e indireto do meio social em razão da natureza do delito, praticado contra pessoa idosa, sendo os flagrados de outro município. Por fim, sustentou o Parquet que não há nulidade quanto à realização da audiência de custódia, diante da fundamentação, pelo magistrado que homologou a prisão em flagrante e converteu em preventiva, calcada com base na Recomendação nº 62 do CNJ.
Requereu, ainda, a juntada de antecedentes criminais do investigado referente ao Estado do Rio Grande do Sul (Estado de origem e de residência do investigado).
É o relatório.
Decido.
2. Preliminarmente, rechaço a alegação de nulidade da prisão do investigado em razão da ausência de realização de audiência de custódia. A decisão que avaliou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva (mov. 39.1 dos autos principais) fundamentou quanto à impossibilidade de realização do ato, na forma positivada no , da Recomendação nº 62 do CNJ. Ressalto que não obstante a autorização dada pelo da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
