PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE ARAUCÁRIA - ANEXA À VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41)3263-5196 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Processo nº: 0013758-13.2024.8.16.0025 Polo Ativo(s): Ministério Público/Araucária Polo Passivo(s): DANIELA SILVEIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de ação Execução da Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de DANIELA SILVEIRA DE OLIVEIRA, em razão de condenação nos autos de conhecimento n. 009041-94.2020.8.16.0025.
2. Diante do ajuizamento da execução, proceda a Secretaria o cancelamento do boleto originalmente gerado no processo de conhecimento (art. 908 do CNFJ[1]).
3. Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora, nos termos do art. 164 da Lei n° 7.210/84[2], c/c art. 909 do CNFJ[3]. 3.1. Se o(a) executado(a) não for localizado(a), abra-se vista dos autos ao Ministério Público para atualização do endereço. 3.2. Estando o(a) executado(a) em lugar incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. 3.3.
Caso o(a) executado(a) requeira o parcelamento da dívida em parcelas mensais e consecutivas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, voltando, em seguida, conclusos (art. 911 do CNFJ[4]).
4. Não havendo o pagamento/parcelamento/garantia da dívida no prazo previsto no item 3, proceda-se à penhora de bens, segundo a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC de 2015[5], nos seguintes termos: 4.1. Proceda a Escrivania a penhora de ativos financeiros em nome da parte executada através do Sistema SISBAJUD. 4.1.2. Sendo positiva a diligência, mas em valor insuficiente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, oportunidade em que deverá informar se pretende a manutenção do bloqueio, cientificando-se que, em caso negativo, será promovido o desbloqueio do valor. 4.1.3.
Restando positivo o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros bem como para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, consoante o disposto no art. 854, §3°, incisos I e II, do CPC[6]. 4.1.3.1. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo, voltando, em seguida, conclusos para as deliberações cabíveis. 4.1.4.
Havendo bloqueio de valores que superem o montante da execução, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio do valor excedente. 4.1.5. Ausente a indicação do CPF, a Secretaria deverá intimar a parte exequente para que informe os dados da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferido o pedido de penhora. Na hipótese de a parte exequente comprovar ter feito alguma diligência na busca do CPF, mas não obtendo êxito, a Secretaria deverá proceder à consulta das informações via INFOJUD, certificando os dados nos autos. 4.2.
Caso a diligência anterior reste infrutífera ou os valores sejam insuficientes, desde já, defiro o pedido para que a Secretaria proceda consulta ao Sistema RENAJUD, visando a localização de veículos registrados em nome da parte executada. 4.2.1. Não havendo nenhuma restrição (judicial, administrativa, alienação fiduciária, etc.) sobre eventual veículo em nome da parte devedora, proceda-se ao bloqueio de transferência de tantos bens quanto bastem ao pagamento da presente execução. 4.2.2.
Realizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) bem(ns).
5. Restando ineficazes as diligências junto aos Sistemas Sisbajud e Renajud, expeça-se mandado de penhora de outros bens, segundo o disposto no art. 835 do CPC de 2015.
6. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, voltem conclusos para as deliberações cabíveis, consoante o disposto no art. 165 da Lei n° 7.210/84[7].
7. Esgotadas as diligências acima determinadas e não havendo o pagamento ou garantia da dívida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Araucária, datado e assinado digitalmente. Priscila Crocetti Juíza de Direito [1] Art. 908. Na hipótese de propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público, a secretaria deverá cancelar o boleto originalmente gerado no processo de conhecimento.
Parágrafo único. Se o(a) devedor(a) manifestar interesse em efetuar o pagamento após o ajuizamento da execução, a secretaria emitirá novo boleto. [2] Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. § 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil. [3] Art. 909.
O(a) executado(a) será citado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora. § 1º A citação poderá ser feita por meio eletrônico ou por carta com aviso de recebimento, exceto do(a) executado(a) preso(a) que deverá ser citado(a) pessoalmente. § 2º Se o(a) executado(a) não for localizado(a), o feito deverá ser encaminhado ao Ministério Público para atualização do endereço. § 3º Estando o(a) executado(a) em local incerto e não sabido, a citação será feita por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. [4] Art. 911.
Caso o(a) executado(a) requeira o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, a execução deverá ser remetida ao Ministério Público para manifestação e depois conclusa ao(à) Juiz(íza) para decisão. [5] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos. [6] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [7] Art. 165. Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para prosseguimento.