Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR, NEIMAR MONTEIRO DO NASCIMENTO
- Advogados
- FLÁVIA RIBEIRO DE CAMPOS (OAB 52898/PR), SEBASTIAO FIDELIS (OAB 38905/PR), ADILSON MENAS FIDELIS (OAB 29596/PR), GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS (OAB 66941/PR), ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO (OAB 7358/MS), PAULINNE AYME HAMADA (OAB 62959/PR), PATRÍCIA LUCINDA GONÇALVES DE LIMA (OAB 45751/PR)
Processo:0013762-16.2025.8.16.0025(Apelação Cível/ Reexame Necessário)Relator(a):Desembargador José Sebastião Fagundes CunhaÓrgão Julgador:3ª Câmara CívelData do Julgamento:18/05/2026Ementa: Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível e remessa necessária. Diferenças remuneratórias de servidor público municipal e intervalo intrajornada não usufruído. Recurso do autor parcialmente provido e remessa necessária reformada parcialmente.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança contra o Município de Araucária, reconhecendo a prescrição quinquenal e condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extraordinárias, com reflexos em férias, adicional noturno e gratificação natalina, enquanto os demais pedidos foram julgados improcedentes.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Araucária deve ser condenado ao pagamento de diferenças remuneratórias ao servidor público municipal, considerando a aplicação correta do divisor para o cálculo das horas extraordinárias, a não concessão de intervalo intrajornada e os reflexos nas demais verbas trabalhistas requeridas.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido por parte legítima e adequado, atendendo aos pressupostos recursais.4.
Não houve cerceamento de defesa, pois a instrução probatória foi amplamente franqueada e não se demonstrou prejuízo concreto.5. O divisor 200 foi corretamente aplicado para o cálculo das horas extraordinárias, conforme a legislação e jurisprudência pertinentes.6. O Município não comprovou a regularidade dos pagamentos das horas extraordinárias e do adicional noturno, o que justifica a condenação ao pagamento das diferenças.7.
O intervalo intrajornada não usufruído deve ser remunerado, considerando a proteção à saúde do servidor e a dignidade humana.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi readequada em razão da parcial procedência dos pedidos recursais do autor.9. Os consectários legais foram ajustados conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, reformando parcialmente a sentença em remessa necessária.Tese de julgamento: O divisor a ser utilizado para o cálculo das horas extraordinárias de servidores públicos municipais que trabalham em jornada de 40 horas semanais é o 200, conforme a legislação municipal e a jurisprudência aplicável, devendo ser respeitados os reflexos nas demais verbas trabalhistas e a apuração em fase de liquidação de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, e XXII; CPC/2015, , 496, I e § 3º; Lei Municipal nº 663/1985, e 57; Lei Municipal nº 1.703/2006, e 74; Lei Municipal nº 1.704/2006, .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1238216/RS, Rel.
