CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PAQUETÁ I CONDOMINIO I, JANETE APARECIDA JUST
Advogados
MARILZA MATIOSKI (OAB 16897/PR), ROBERTA FEDRIZZI DE MELO (OAB 30857/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0013770-07.2021.8.16.0001 Processo: 0013770-07.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$190.841,02 Embargante(s): Janete Aparecida Just (RG: 32192440 SSP/PR e CPF/CNPJ: 435.***.***-04) Rua Felipe Neves, 160 Bl E2 AP 007 - Jardim Atlântico - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.090-422 Embargado(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PAQUETÁ
I – CONDOMINIO I (CPF/CNPJ: 86.***.***/0001-82) Rua Clemente Ritz, 930 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-020 Sentença.
Vistos, ETC. Trata-se de embargos à execução opostos por JANETE APARECIDA DE OLIVEIRA MIRANDA em face de CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PAQUETÁ
I – CONDOMINIO I, na qual alegou a embargante que a dívida condominial está garantida pelo seu imóvel e que a cobrança é indevida. Afirmou que foi condenada ao pagamento do equivalente às taxas condominiais inadimplidas entre janeiro de 1994 a novembro de /1997, referentes ao apartamento 11, bloco 03, do Conjunto Residencial Moradias Paquetá II -Condomínio I, sito Rua João Dembinski, 2610, bl. 03, apto. 11, Matrícula nº 72.387 do Registro de Imóveis de Curitiba 8ª Circunscrição, com valor principal do débito de R$ 2.917,64 (dois mil novecentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), mas que com juros e correção monetária alcançou o montante de R$ 164.985,23, mais custas e honorários.
Afirmou que não foi citada e teve seu salário penhorado; que o processo principal ficou suspenso por cerca de três anos, entre 27 de agosto de 1999 a 24 de junho de 2002, a pedido do embargado, fato que implicou na prescrição intercorrente. Defendeu que não recebeu a citação pessoalmente e que, por ser nula a citação, não lhe pode ser imposta a condenação em multa, juros e correção monetária. Apontou como devido o valor de R$ 27.571,80 (vinte e sete mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta centavos).
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e liminarmente o desbloqueio do montante bloqueado a título de salário. Requereu o acolhimento da preliminar de nulidade de citação ou da prescrição. No mérito, pugnou pelo reconhecimento de excesso de execução. Juntou procuração e documentos (eventos nº. 1.2/1.12). Deferida a gratuidade processual, foi atribuído o efeito suspensivo e recebida a petição inicial (evento nº. 11.1).
Intimado (evento nº. 14.1), o embargado apresentou impugnação no evento nº. 17.1, oportunidade em que argumentou que a embargante não comprovou, por meio da documentação, a sua hipossuficiência e que o benefício não pode retroagir para o outro processo. Defendeu a validade da citação. Aduziu que não são cabíveis os presentes embargos, já que tal instrumento se trata de meio de defesa exercido em ação de execução de título extrajudicial.
Frisou que os embargos são intempestivos. Afirmou que o processo ficou suspenso por 34 (trinta e quatro) meses (02 anos e 10 meses) e não se consumou a prescrição. Defendeu que a penhora dos vencimentos da autora não é oponível à execução de dívida relativa ao imóvel. Requereu o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o não conhecimento dos presentes embargos, por não serem cabíveis em caso de cumprimento de sentença, e a improcedência dos pedidos exordiais.
A embargante se manifestou no evento nº. 21.1. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (eventos nº. 29.1 e 30.1) No evento nº. 32.1 o juízo anunciou o julgamento antecipado da lide. Oportunamente, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da carência da ação. Primeiramente, é necessário analisar a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo embargado. A insurgência se pauta na suposta ausência de comprovação da hipossuficiência financeira pela embargante. Entretanto, depreende-se que a embargante exerce atividade remunerada como autônoma, de maneira que não haveria motivo para que existisse anotação em carteira de trabalho.
Ademais, pela documentação acostada na petição inicial, não vislumbrei a presença de motivos suficientes ao indeferimento da benesse. A alegação do embargado veio desacompanhada de provas, não se desincumbindo ele de afastar a presunção de hipossuficiência econômica da embargante, que passou a viger quando da concessão da benesse. No mais, embora a parte possa requerer, a qualquer tempo, o benefício da gratuidade, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. MERA ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS.
1. Se após intimada, a parte não recolheu o preparo, deve ser declarada a deserção do recurso especial, aplicando-se a Súmula nº 187 do STJ.
2. A mera alegação de concessão da assistência judiciária gratuita, sem a sua comprovação, não afasta a deserção. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo. Precedentes.
4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1.647.067/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 5/6/2018) Assim, os benefícios então concedidos limitar-se-ão à fase de cumprimento de sentença. No mais, o embargado defendeu o não cabimento dos embargos à execução, por se estar diante de cumprimento de sentença. A embargante, por sua vez, defendeu que o cumprimento de sentença foi proposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, antes da reforma introduzida pela Lei nº. 11.232/2005, quando não existia a previsão legal do incidente de cumprimento de sentença.
Em arremate, alegou que razão disso que foi proposto os presentes embargos à execução “a fim de respeitar a ação de execução de título judicial que foi iniciada pelo exequente sob a égide do CPC/1973”. A despeito das judiciosas considerações, reputo incabíveis os presentes embargos à execução, na forma tal qual sugerida pela parte embargada. Explico. De proêmio, se faz necessário registrar que a sucessão de leis processuais no tempo está subordinada ao princípio geral do tempus regit actum (o tempo rege o ato), no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais.
De acordo com essa teoria, a qual hodiernamente está positiva no artigo 14 do Código de Processo Civil[1], a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento, resguardando-se, contudo, a eficácia dos atos processuais já realizados na forma da legislação anterior, bem como as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Pois bem, a sentença que encerrou a crise de certeza instalada no feito principal foi prolatada em 18 de dezembro de 1996 (evento nº. 1.26, autos principais).
A deflagração da execução judicial da sentença, de fato, se deu ainda em meados de março de 1997, sob a égide do artigo 586 da Lei nº. 5.869/73, em sua redação original, antes da reforma processual implementada pela Lei nº. 11.232/2005, que trouxe à tona o então novel processo sincrético, que passou a tratar da execução de título como mera fase dentro do mesmo processo, abolindo a necessidade de se ajuizar nova demanda para buscar a efetivação da prestação jurisdicional.
Tendo em vista que a execução do título judicial foi ajuizada antes da vigência da Lei nº. 11.232/2005, que estabeleceu a fase de cumprimento de sentença no processo de conhecimento e revogou os dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, observa-se que a impugnação ao cumprimento de sentença, de fato, não possui aplicabilidade no vertente caso, já que, sim, os embargos à execução eram o meio de defesa cabível à época, nos termos do artigo 736 do Código de Processo Civil de 1973.
Além do mais, a devedora também foi citada em meados de 1997, de modo que não parece haver dúvidas a respeito da possibilidade de oposição de embargos à execução como meio defensivo à execução do título judicial formado antes da vigência da Lei nº. 11.232/2005. Em relação à tempestividade defendida pela parte embargado, entendo que suas razões merecem prosperar. Isso porque a execução de sentença seguiu o disposto no artigo 738, inciso I, do Código de Processo Civil em redação original - antes de ser alterado pelo advento da Lei nº. 11.382/06 -, o qual previa a possibilidade de oferta de embargos à execução, em 10 (dez) dias, a contar da juntada aos autos da prova da intimação da penhora[2].
Neste aspecto, a intimação se deu na data da publicação do edital de intimação, mais especificamente em 11 de fevereiro de 2003 (evento nº. 1.69, fls. 01, dos autos nº. 0000446-92.1994.8.16.0001), acrescido de 20 (vinte) dias referente ao prazo de dilação do edital, ao passo que os presentes embargos foram opostos somente em 07 de julho de 2021. Assim, devem ser rejeitados os embargos à execução, uma vez que intempestivos, sem prejuízo de que as alegações que envolvam matéria de ordem pública sejam arguidas no bojo do processo principal, desde que não fulminadas pelo instituto da preclusão.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, rejeito os embargos opostos, por intempestivos, nos termos da fundamentação supra e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores das partes adversas, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o local de prestação dos serviços e o tempo de tramitação do feito.
Observe-se, todavia, que resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça conferido à autora, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. [1] Art.
14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. [2] Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias, contados:
I - da intimação da penhora (art. 669);
II - do termo de depósito (art. 622);
III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (art. 625);
IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer. Curitiba, 13 de maio de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
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MARILZA MATIOSKI (OAB 16897/PR), ROBERTA FEDRIZZI DE MELO (OAB 30857/SC)
Considerando a minha remoção como Juiz Substituto em segundo grau para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Edital n° 041/2021), devolvo os autos em cartório. Intimem-se. EVANDRO PORTUGAL JUIZ DE DIREITO
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
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CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PAQUETÁ I CONDOMINIO I, JANETE APARECIDA JUST
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0013770-07.2021.8.16.0001 Processo: 0013770-07.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$190.841,02 Embargante(s): Janete Aparecida Just Embargado(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PAQUETÁ
I – CONDOMINIO I Por se tratar de matéria exclusivamente de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, 21 de outubro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
Julho 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
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I – CONDOMINIO I O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. Intimem-se. Curitiba, 08 de julho de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
Intimação
D
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Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
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I – CONDOMINIO I Concedo o benefício da justiça gratuita à embargante, no sentido de que as custas sejam pagas ao final pela parte vencida. Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo, vez que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, conforme fundamentação a seguir. Com efeito, o perigo de dano de difícil ou incerta reparação é evidente, eis que, como se está discutindo a própria validade do título executivo, em caso de procedência destes autos, eventual expropriação de bens, no montante da dívida executada nos autos principais, poderá prejudicar a embargante.
Cabe ressaltar, ainda, que o imóvel gerador das dívidas condominiais se encontra penhorado nos autos principais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Saliento que o pedido de desbloqueio de valores, via Sisbajud, deve ser feito nos autos de execução. Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Intimem – se. Curitiba, 16 de julho de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito