Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL, RAIMUNDO SEVERIANO DE ALMEIDA JUNIOR
- Advogados
- LUIZ HENRIQUE RAMOS (OAB 38335/PR), FABIANO ALBERTI DE BRITO (OAB 28735/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013782-87.2022 .8.16.0000 , DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL Agravante : RAIMUNDO SEVERIANO DE ALMEIDA JUNIOR Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos,
RELATÓRIO
1) Em 12/04/2021, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de RAIMUNDO SEVERIANO DE ALMEIDA JUNIOR, afirmando que: a) “No bojo do procedimento verificou-se que há diversos Procedimentos Administrativos e Inquéritos Civis em trâmite na Promotoria, nos quais foram determinadas diligências e expedidos ofícios ao Sr. RAIMUNDO SEVERIANO DE ALMEIDA JÚNIOR, atualmente, no exercício de mandato eletivo de Prefeito de Bom Sucesso/PR, sem resposta” (fl. 02); b) “todos os ofícios listados, os quais somam trinta e dois no total, foram recebidos pelo requerido, de modo que não há dúvida2 Agravo de Instrumento nº 0013782-87.2022.8.16.0000 de sua ciência acerca das advertências e alertas realizados” (fl. 05); c) as informações requisitadas são de baixa complexidade e não se encontram publicadas em outros meios de comunicação, obstaculizando investigações e proteção do patrimônio público; d) “Repisa-se que todos os procedimentos que se encontram involuntariamente paralisados por conta da omissão do requerido têm por objeto apuração de irregularidades durante sua gestão; e) requer a indisponibilidade de bens suficientes para garantir o adimplemento de multa civil, sugerido o valor equivalente a duas vezes a remuneração do requerido (R$ 20.247,82); ao final, postula a condenação de RAIMUNDO às penas previstas no art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92.
2) Foi concedida a tutela cautelar, fundamentando-se que “os documentos dos seq. 1.2 a 1.15 indicam que o réu vem desatendendo as requisições do Ministério Público” (mov. 9.1).
3) Após apresentada defesa prévia, com pedido de desbloqueio de bens, houve recebimento da petição inicial, nos moldes da antiga redação do art. 17,3 Agravo de Instrumento nº 0013782-87.2022.8.16.0000 da Lei n. 8.429/92 (mov. 27.1).
4) Desta decisão, interpôs agravo de instrumento, sustentando que: a) a decisão agravada é nula, por vício de ausência de fundamentação; b) o Agravante demonstra que respondeu aos expedientes encaminhados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, bem como ausente a justa causa, porquanto evidenciado que não houve dolo na atuação do Requerido; c) em sua atual redação, o , da , não tipifica a conduta imputada pelo Órgão Ministerial; d) requer, liminarmente, a suspensão do trâmite processual e, ao final, a rejeição da petição inicial, por ausência de justa causa.
