Intimação
D- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- ATILA SAUNER POSSE, GLÁUCIO FABIO LIPSKI, GLAUCIO FABIO LIPSI EIRELI, JAQUELINE POLANSKI
- Advogados
- JADER ALBERTO PAZINATO (OAB 22978/PR), DIOGO JUNIOR MAIA (OAB 74169/RS), ATILA SAUNER POSSE (OAB 35249/PR), GUILHERME JOÃO SOMBRIO (OAB 34227/SC), DIOGO GREGORI (OAB 78325/RS), CLECIUS RICARDO TRIZOTTO DE ANDRADE (OAB 14499/SC)
Processo:0013791-10.2026.8.16.0000(Agravo Interno)Relator(a):Desembargador Domingos José PerfettoÓrgão Julgador:20ª Câmara CívelData do Julgamento:08/05/2026Ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RELACIONADO A BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual se pleiteava o desbloqueio de valores via Sisbajud, alegando que os montantes estavam abaixo do teto legal de impenhorabilidade e que sua manutenção comprometeria a subsistência do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento deve ser mantida, considerando a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a alegação de que estes são essenciais para a subsistência do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os argumentos do agravante não justificam a retratação da decisão anterior, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores.
4. Não se visualiza verossimilhança nas alegações do agravante, que não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
IV. Dispositivo e tese
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: O efeito suspensivo/ativo somente deve ser concedido quando presentes os requisitos assecuratórios. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 833, IV e
X. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0055912-87.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 02.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0057535-89.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 01.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0069269-37.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 8ª Câmara Cível, j. 12.04.2024; Súmula nº 83/STJ.
