PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013800-98.2025.8.16.0131 Processo: 0013800-98.2025.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$577.011,70 Embargante(s): IVAN ZELIN Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO
1. O embargante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a alegação de hipossuficiência financeira. Apresentou os documentos necessários para respaldar a sua alegação de hipossuficiência (movs. 12.1/12.5). Contudo, compulsando detidamente os documentos lançados aos autos, depreende-se que na Declaração do Imposto de Renda ano-calendário 2024 (exercício 2025) constou que o embargante possui R$ 7.310,95 (sete mil trezentos e dez reais e noventa e cinco centavos) em aplicação de Renda Fixa na Cooperativa Cresol União.
Além disso, o embargante possui robusto patrimônio, com aplicações em Cooperativas variadas (Credicoamo, Coasul, CooperTradição, Cresol, Sicoob), bem como ações do Banco do Brasil e diversos veículos e imóveis. Logo, o patrimônio do embargante é incompatível com a concessão da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, E. Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. JUÍZO PRIMEVO QUE POSSIBILITOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA PROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. RENDA MENSAL SUPERIOR À CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA AJG. AUSÊNCIA DE EFETIVA NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. INDEFERIMENTO CORRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0017882-22.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 27.08.2021) (grifos não originais). Assim, imperiosa a conclusão de que não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça.
2. Portanto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
3.
Intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto