PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013816-63.2026.8.16.0019 Processo: 0013816-63.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.160,00 Polo Ativo(s): ROBERTA MARIA GOMES DE ALMEIDA Polo Passivo(s): CM ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA Trata-se de demanda ajuizada por ROBERTA MARIA GOMES DE ALMEIDA contra CM ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA.
Alega a autora (mov. 1.1), que embora tenha requerido estar presente durante vistoria de saída do imóvel do qual já havia desocupado, a empresa ré realizou-a sem lhe comunicar. Após, apresentou laudo no qual a autora não concorda integralmente. Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. Apesar de intimada, a ré deixou de se manifestar sobre o pedido liminar.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. HÁ nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, conforme se depreende dos documentos que instruem a exordial. Também há perigo da demora, uma vez que a manutenção do nome da parte autora no cadastro de maus pagadores e das cobranças indevidas podem lhe causar inúmeros prejuízos e restrições, conforme bem pontuado na inicial.
De outro lado, não se vislumbra dos autos causa em que a requerida possa ser prejudicada na concessão da liminar, tendo em vista que poderá exercer seus direitos posteriormente, caso constatada a improcedência das alegações ora expendidas. Assim, defiro o pedido liminar, para o fim de determinar que a requerida se abstenha de incluir a parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, referente à cobrança dos autos, sob pena de multa de R$1000,00 (mil reais) por inscrição nos órgãos de proteção ao crédito realizada, valor este limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada (mov. 8.0).
Intime-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito