Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALCINO ANTONIO VISTUBA
- Advogado
- MARIANA VANZO MOMMENSOHN (OAB 65691/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013881-98.2025.8.16.0017 Processo: 0013881-98.2025.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$82.703,51 Exequente(s): Alcino Antonio Vistuba Executado(s): CIDADE UNIVERSITARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos e etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à penhora das quotas-partes de capital pertencentes ao executado junto à Cooperativa de Crédito SICOOB (ev. 45.1). O pedido não comporta acolhimento. Embora o art. 789 do Código de Processo Civil estabeleça que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, tal regra comporta as restrições estabelecidas em lei.
Com efeito, o art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 130/2009, incluído pela Lei Complementar nº 196/2022, dispõe expressamente: “§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito”. Desse modo, tratando-se de quotas-partes mantidas pelo executado em cooperativa de crédito, incide hipótese legal específica de impenhorabilidade, que afasta a aplicação das regras gerais previstas nos arts. 789 e 835, IX, do CPC.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reconhecido, em julgados posteriores à alteração legislativa, a impossibilidade de constrição judicial das quotas-partes de capital de cooperativas de crédito, justamente em razão da norma especial introduzida pela LC nº 196/2022. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DAS QUOTAS DE CAPITAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
