Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- APISUL GERENCIAMENTO DE RISCO, BRASIL RISK GERENCIAMENTO DE RISCOS EIRELI, BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA, TELERISCO - INFORMACOES INTEGRADAS DE RISCOS S.A., PENROSE MADUREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013896-23.2026.8.16.0182 Processo: 0013896-23.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): PENROSE MADUREIRA Polo Passivo(s): Apisul Gerenciamento de Risco BRASIL RISK GERENCIAMENTO DE RISCOS EIRELI BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA TELERISCO - INFORMACOES INTEGRADAS DE RISCOS S.A.
Foi determinada a intimação do demandante para promover emenda à inicial, a fim de especificar a causa de pedir, pedidos e o valor da causa (mov. 13.1). Todavia, deixou transcorrer o prazo, sem atender ao comando judicial. Para a regular análise da demanda, mostram-se indispensáveis os esclarecimentos solicitados, de modo a viabilizar a cognição judicial quanto ao alegado bloqueio, sua natureza, legitimidade e desdobramentos.
Ademais, cumpre ressaltar que, ainda que vigore a presunção de veracidade dos fatos decorrente de eventual revelia, a coerência da narrativa fática e a estrita delimitação dos pedidos revelam-se prementes para o deslinde do feito As informações apresentadas no formulário e os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes, nem sequer, para a análise do pedido de tutela de urgência, que demanda apenas o preenchimento de dois requisitos, sendo eles, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme determina o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 321, do Código de Processo Civil que será oportunizado à parte autora sanar os vícios existentes na petição inicial, sendo que o não cumprimento da diligência enseja o indeferimento da peça. Assim, tendo em vista que o demandante foi intimado para adequar o formulário inicial e não cumpriu a diligência determinada, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe. Sendo todo o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
