DEBORA MARIA DE ALBUQUERQUE (OAB 12403/PR), BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO (OAB 91916/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013912-37.2025.8.16.0044
Vistos.
1. Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva domiciliar, em favor da ré BRUNA NAIARA ROCHA REICHEL. Argumenta o Ministério Público ao seq. 85.1 que a acusada tem descumprido de forma reiterada o uso da monitoração eletrônica, e ainda, intenta a autorização para se locomover para realizar “questões externas”. Ademais, que BRUNA se encontra gestante o que, certamente, acarretará idas incontáveis até hospitais.
2. Conforme informado nos autos, a atual condição pessoal da acusada impõe deslocamentos frequentes para atender necessidades essenciais suas e da família, tais como mercado, escola do filho, consultas médicas, cuidados com a avó doente, além de sua própria gestação, que demanda idas regulares a médicos, hospitais, farmácias. Tais circunstâncias, de caráter excepcional, têm acarretado reiteradas violações ao sistema de monitoração eletrônica, justificadas ao seq. 56.1 e 81.1.
Diante desse contexto, a manutenção da prisão domiciliar com monitoração eletrônica revela-se desproporcional, sem observância aos critérios de adequação e necessidade, previstos no art. 282 do CPP. Assim, de forma excepcional, revogo a prisão preventiva na modalidade domiciliar, autorizando a retirada imediata da monitoração eletrônica, substituindo-a por medida cautelar diversa, consistente na obrigação da ré de atualizar mensalmente seu endereço residencial, apresentando comprovante idôneo, bem como comparecer a todos os atos do processo, sob pena de restabelecimento da prisão preventiva.
3. Expeça-se contramandado de monitoração eletrônica.
Intime-se a acusada para agendar junto à Central de Monitoração a retirada do equipamento eletrônico.
4. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os presentes autos. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
DEBORA MARIA DE ALBUQUERQUE (OAB 12403/PR), BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO (OAB 91916/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
66) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Apucarana
Classe
RELAXAMENTO DE PRISÃO
Destinatário
BRUNA NAIARA ROCHA REICHEL
Advogados
DEBORA MARIA DE ALBUQUERQUE (OAB 12403/PR), BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO (OAB 91916/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013912-37.2025.8.16.0044
1. Considerando que decorrido o prazo concedido à defesa para justificar os descumprimentos durante o uso da monitoração eletrônica, intime-se novamente a defesa para que justifique as violações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de revogação da prisão domiciliar.
2. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Apucarana
Classe
RELAXAMENTO DE PRISÃO
Destinatário
BRUNA NAIARA ROCHA REICHEL
Advogados
DEBORA MARIA DE ALBUQUERQUE (OAB 12403/PR), BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO (OAB 91916/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013912-37.2025.8.16.0044
1. Acolho as justificativas apresentadas pela acusada ao seq. 56.1.
2. Considerando as informações de seq.58, intime-se a defesa para que justifique as novas violações do uso da monitoração eletrônica no prazo de 48 (quarenta e oito) horas), sob pena de revogação da prisão domiciliar.
3. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Apucarana
Classe
RELAXAMENTO DE PRISÃO
Destinatário
BRUNA NAIARA ROCHA REICHEL
Advogados
DEBORA MARIA DE ALBUQUERQUE (OAB 12403/PR), BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO (OAB 91916/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013912-37.2025.8.16.0044
1. Considerando as informações de seq. 42.1/42.5, intime-se a defesa para que justifique as violações do uso da monitoração eletrônica no prazo de 48 (quarenta e oito) horas), sob pena de revogação da prisão domiciliar.
2. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Apucarana
Classe
RELAXAMENTO DE PRISÃO
Destinatário
BRUNA NAIARA ROCHA REICHEL
Advogados
DEBORA MARIA DE ALBUQUERQUE (OAB 12403/PR), BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO (OAB 91916/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
42) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Apucarana
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Apucarana
Classe
RELAXAMENTO DE PRISÃO
Destinatários
BRUNA NAIARA ROCHA REICHEL, GUSTAVO HENRIQUE CAZARIN DA SILVA
Advogados
DEBORA MARIA DE ALBUQUERQUE (OAB 12403/PR), BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO (OAB 91916/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013912-37.2025.8.16.0044
Vistos.
1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor dos réus GUSTAVO HENRIQUE CAZARIN DA SILVA e BRUNA NAIARA ROCHA REICHEL. Sustenta a defesa dos requerentes, em síntese, que os requerentes não preenchem os requisitos mínimos autorizadores para a manutenção da prisão na modalidade preventiva.
2. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, sendo, contudo, favorável à concessão da prisão domiciliar à ré BRUNA NAIARA ROCHA REICHEL.
Decido.
3. Em relação ao réu GUSTAVO HENRIQUE CAZARIN DA SILVA: Em que pese os argumentos da Defesa, verifico que a decisão proferida ao seq. 37.1 dos autos nº 0056897-14.2025.8.16.0014, fundamentou-se pela existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria que indicam a necessidade da constrição cautelar do réu para garantia da ordem pública. Compulsando os autos principais, entendo que não merece ser deferido o pedido de revogação da preventiva, ao passo que o decreto da prisão se encontra devidamente fundamentado, não merecendo reconsideração, sendo que não houve alteração fática ou jurídica que ensejasse mudança de posicionamento deste Juízo, eis que subsistem os motivos autorizadores da custódia cautelar.
Ressalta-se que para a decretação da prisão cautelar aqui contestada não se requer prova robusta e inconteste da responsabilidade penal do agente, mas indícios suficientes de possível envolvimento na prática delitiva. Com base nos elementos apurados nos autos principais, é evidente a necessidade de manutenção da prisão de GUSTAVO HENRIQUE CAZARIN DA SILVA, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade social demonstrada.
Os investigados se deslocaram da Comarca de Curitiba/PR até cidades do Norte do Estado (Apucarana, Rolândia e Cambé), com o objetivo de praticar furtos. A atuação em mais de cinco estabelecimentos comerciais, especialmente farmácias, com subtração de produtos que totalizam valor superior a , revela não apenas a reiteração criminosa, mas também o planejamento e a organização da conduta delitiva, o que justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública.
Classe
RELAXAMENTO DE PRISÃO
Destinatário
BRUNA NAIARA ROCHA REICHEL
Advogados
DEBORA MARIA DE ALBUQUERQUE (OAB 12403/PR), BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO (OAB 91916/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
R$ 15.000,00
Além disso, os indícios de autoria e materialidade estão robustamente comprovados nos autos, por meio da apreensão dos bens subtraídos em posse dos requerentes e das imagens das câmeras de segurança que registraram as ações. Ressalta-se ainda que GUSTAVO HENRIQUE possui antecedentes criminais, tendo sido preso em junho de 2024 pela prática de crime contra o patrimônio, o que reforça o risco de reiteração delitiva.
A prisão preventiva, portanto, mostra-se medida adequada e necessária para interromper a continuidade das infrações, preservar a instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal. Evidentemente que os fatos serão melhor apurados no decorrer da instrução criminal em juízo. No entanto, por ora, verifica-se a necessidade da custódia cautelar do réu, posto que demonstrou a potencial gravidade de seu proceder, revelando-se a necessidade de manter sua segregação do convívio social, para garantia da ordem pública.
Demonstrado e fundamentado que a custódia do acusado constitui a medida necessária para a garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação de outras medidas cautelares, porquanto sua subsidiariedade da custódia já foi considerada. Ressalto também não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência em decorrência da prisão cautelar, excepcional, que no presente caso não se revela como antecipação de pena, mas sim medida que se destina a garantir a garantir a finalidade do processo e acautelar a ordem pública.
A respeito, há julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhecendo que “a prisão provisória, quando embasada na garantia da ordem pública – o que ocorre no caso em comento -, não viola o princípio do estado de inocência, uma vez que, em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados aos acusados, existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição Federal, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0110053-27.2023.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 26.02.2024) Por fim, destaco, mais uma vez, que após a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente não ocorreu nenhum fato superveniente que ensejasse a revogação de sua prisão.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu GUSTAVO HENRIQUE CAZARIN DA SILVA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Em relação à ré BRUNA NAIARA ROCHA REICHEL: Conforme fundamentado na decisão de seq. 37.1 dos autos n° 0056897-14.2025.8.16.0014, encontram-se presentes os requisitos para a prisão preventiva da ré. Todavia, a acusada comprovou que é mãe de 2 filhos menores, que contam com menos de 12 anos de idade, estando presente a causa de substituição pela domiciliar prevista no art. 318, V, do Código Processual Penal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo nº 143641-SP concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, desde que devidamente fundamentadas pelo togado, ao denegar o benefício.
No caso, não tendo sido o crime praticado contra a própria prole, nem praticado mediante violência ou grave ameaça, verifica-se a existência de situação que viabiliza a conversão, especialmente pela idade dos filhos, razão pela qual considero que a prisão preventiva deve ser substituída pela domiciliar. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR PARA GESTANTE E MÃE DE CRIANÇAS.
ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, acusada da prática de tráfico de drogas e furto qualificado. A impetrante argumenta que a paciente é mãe de duas crianças e gestante, requerendo a concessão de prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar à mulher gestante, reincidente, que está presa preventivamente, considerando que o crime, em tese, não foi praticado com violência ou grave ameaça e a necessidade de resguardar o bem-estar das crianças envolvidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A paciente é mãe de duas crianças e está gestante, o que justifica a concessão de prisão domiciliar, pois os delitos imputados não foram, em tese, praticados com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra a prole.
4. O art. 318-A do Código de Processo Penal e a decisão proferida pelo STF no HC nº 143641 não vedam a concessão da prisão domiciliar na hipótese de mãe reincidente.5. A prisão domiciliar que, com a devida fiscalização, atende aos propósitos da custódia cautelar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
6. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0127537-21.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 14.02.2025) Diante disso, entendo que a prisão domiciliar da ré, com monitoração eletrônica, trata-se de medida necessária a fim de compatibilizar a necessidade de garantia da ordem pública, pois a ré ficará afastada do convívio social, o que impedirá sua reiteração criminosa, com a necessidade de garantir o pleno desenvolvimento das crianças.
4. Assim, substituo a prisão preventiva da ré pela prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, V, do Código Processual Penal, e com fundamento no art. 319, IX, CPP, fixo como medida cautelar a colocação de tornozeleira eletrônica, devendo ser observadas as seguintes condições:
I. Não sair do perímetro delimitado (interior da residência da ré);
II. Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento;
III. Não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa deste juízo;
IV. Não mudar de endereço sem previamente comunicar o CRESLON e aguardar deliberação do Juízo;
V. Dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado a regularidade;
VI. Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia).
VII. Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do réu entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão:
1. Alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento (41) 8465-0311;
2. Alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira;
3. Alerta de som: ligar para a central de monitoramento (41) 8465-0311;
4. Luz verde ou azul: tudo está correto.
5. Expeça-se o competente contramandado de prisão e mandado de fiscalização, se por outro motivo não estiver presa, advertindo-se a acusada de que a não colocação da tornozeleira eletrônica implicará na decretação de sua prisão preventiva.
6. Fixo como prazo para a monitoração eletrônica pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, obedecendo a critérios da temporalidade, proporcionalidade e eficiência da medida, nos termos do art. 4º, §3º, incisos I e IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44/2021 - TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen, sendo que após o decurso do prazo será analisada a necessidade da manutenção ou revogação da medida, caso seja formulado pedido neste sentido pelo Ministério Público.
7.
Intime-se.
8. Diligências necessárias. Apucarana/PR, datado e assinado digitalmente. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito