PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013919-08.2017.8.16.0174 Processo: 0013919-08.2017.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$12.496,06 Exequente(s): UNIGUAÇU - FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E DA SAÚDE DE UNIÃO DA VITÓRIA Executado(s): FERNANDA MAZZON DA SILVA
DECISÃO
Vistos e examinados os autos.
1. O exequente requer a penhora de 30% da remuneração líquida do executado. A impenhorabilidade, por versar exceção legal, uma vez que todos os bens do devedor respondem frente à execução (art. 789 do Código de Processo Civil), apenas pode ser reconhecida nas restritas hipóteses legais. Vige o princípio da interpretação restritiva no particular. O Codex Processual prevê as hipóteses de impenhorabilidade no art. 833.
O salário, a remuneração e os proventos de aposentadoria, por expressa disposição legal (art. 833, IV), são impenhoráveis. Contudo, a previsão legal representa uma regra e não um dogma, de modo que, a depender dos coloridos dos autos, é passível de afastamento. O salário, por expressa disposição legal (art. 833, IV), é impenhorável. Contudo, a previsão legal representa uma regra e não um dogma, de modo que, a depender dos coloridos dos autos, é passível de afastamento.
Saliento que a interpretação contemporânea do ordenamento pátrio deve necessariamente partir da Constituição Federal. Essa premissa garante a unidade do sistema, bem como resulta na correta valoração dos valores, princípios e regras constitucionais que permeiam toda a legislação infra-constitucional, guiando o intérprete à melhor extração da norma contida na regra. Voltando-se para a Constituição Federal, é induvidoso que ela garante a todo o cidadão o direito ao salário e, por meio dele, viver de forma digna, garantindo sua subsistência própria e da família.
Justamente por conta dessa garantia constitucional é que há a regra da impenhorabilidade dos valores recebidos a título de vencimentos. Todavia, por outro lado, a mesma Constituição Federal garante ao credor o direito de concretizar seu direito, o que se dá por meio de penhora de bens e ativos, com posterior transferência ao exequente. Tal conclusão decorre da inafastabilidade do conhecimento por parte do Poder Judiciário das demandas que lhe são dirigidas, bem como deriva do fato de o ordenamento jurídico inadmitir, salvo raríssimas exceções, a autotutela.
Logo, há um conflito aparente de princípios que, por conterem assento constitucional, deve ser resolvido por meio de ponderação. E, aplicando-se essa ponderação, é plenamente possível equacionar essa tensão entre o direito creditício do exequente e o de impenhorabilidade sobre os vencimentos do devedor. Basta examinar no caso concreto se os vencimentos percebidos pelo devedor são em valores tais que eventual penhora parcial dessa importância não resultará em mazela à manutenção da vida digna do devedor e de seus familiares.
Caso a penhora parcial dos vencimentos não importe maiores sacrifícios ao devedor, não há fundamento legal a se manter a impenhorabilidade sobre a totalidade dos vencimentos percebidos pelo devedor. Conclusão em contrário equivaleria a tornar lícito o abusivo de direito, o qual é taxado pelo Código Civil como ato ilegal (art. 187 do Código Civil). Nesses casos, a impenhorabilidade deverá ficar restrita à importância que se revele indispensável à manutenção do devedor e seus familiares de forma digna, sendo que o restante se mostra plenamente penhorável.
Aduza-se que esse entendimento passou a ser albergado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao resolver conflito entre as turmas, em sede de embargos de divergência, concluiu pela possibilidade de penhora de parte dos vencimentos do devedor: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649,
IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
5. SÓ se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Dito isso, no caso concreto, inexiste óbice ao pleito da exequente, mormente porquanto as pesquisas realizadas via BACENJUD, RENAJUD todas infrutíferas. Ademais, a penhora no montante pretendido pela parte exequente, de 30% da remuneração do executado não invade a esfera do mínimo necessário para a sobrevivência do devedor, sendo razoável admitir que o bloqueio em tal patamar não lhe causará graves danos e, por outro lado, conduzirá à satisfação do crédito perseguido.
Todavia, a penhora deve ser realizada sobre a remuneração líquida da executada, consoante entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.EXECUÇÃO.
DECISÃO
SINGULAR QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO BRUTO DO AGRAVANTE.
DECISÃO
EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO PENHORA NO PATAMAR DE 30%, CONTUDO SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO. RETENÇÃO DO VALOR LÍQUIDO DOS PROVENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9654140 PR 965414-0 (Acórdão), Relator: Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 26/02/2013, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1057 12/03/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - POSSIBILIDADE. - Os devedores não podem se esquivar de cumprir a obrigação assumida, razão pela qual a jurisprudência hodierna permite a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, entendendo como líquido o valor bruto descontado o IR e a contribuição previdenciária oficial. (V.V.)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - SALÁRIO - PERCENTUAL - IMPOSSIBILIDADE - EXCEÇÕES LEGAIS INAPLICÁVEIS. - Na linha do previsto no diploma processual revogado (art. 649, X), o CPC/2015 também instituiu verdadeira presunção iuris et de iure acerca da natureza essencial das verbas salariais, conferindo-lhe impenhorabilidade, que é relativizada somente nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, de proventos excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e expressa autorização para consignação em folha de prestações relativas à concessão de crédito. (TJ-MG - AI: 10024140935057001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/05/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2017)
3. Assim sendo, e à luz do princípio da adstrição, defiro a penhora sobre 20% da remuneração líquida do executado, para pagamento do valor devido. 3.1 - Oficie-se à Zootecnista na Cooperativa Copacol (endereço no mov. 266), para que promova, de imediato, a inclusão do desconto na folha de pagamento do executado, depositando mensalmente o valor descontado em conta judicial vinculada a estes autos. Intimem-se.
Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito