PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013960-07.2021.8.16.0021 Processo: 0013960-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.117,15 Exequente(s): Município de Lindoeste/PR Executado(s): francisco ferreira de queiroz
DECISÃO
1. Trata-se de “Execução Fiscal” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LINDOESTE/PR em face de Francisco Ferreira De Queiroz, em que se objetiva a execução dos créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 17/2021, 18/2021, 126/2020 e 127/2020, com vencimentos entre 20/04/2016 a 15/12/2020 (eventos 1.2/1.5). A presente execução foi proposta em 27/05/2021 (evento 1). A Fazenda Pública exequente, instada a se manifestar acerca da possibilidade de prescrição de parte dos débitos, bem como eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (evento 8.1), informou a inexistência das referidas causas e requereu o prosseguimento do feito em relação aos débitos não prescritos (evento 11.1).
É o breve relato do necessário.
DECIDO.
2. Sabidamente, prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, a interpretação do artigo 174 do Código Tributário Nacional leva à conclusão de que a Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para propor a execução de um crédito tributário definitivamente constituído, a menos que tenha havido qualquer causa interruptiva (parágrafo único do mesmo artigo) ou suspensiva (causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário).
No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 27/05/2021 (cf. evento 1), visando a cobrança dos créditos tributários com vencimento entre 20/04/2016 a 15/12/2020 (eventos 1.2/1.5) Assim, considerando que o termo inicial do prazo prescricional conta-se do dia seguinte à data de vencimento para pagamento dos tributos em questão, de plano, é possível reconhecer a prescrição em relação aos débitos cujo vencimento se deu em período anterior a 27/05/2016, tendo em vista a data em que foi proposta a presente ação executiva.
Desse modo, uma vez constatado o decurso de tempo superior a 5 (cinco) anos entre a constituição dos créditos supramencionados e o ajuizamento da execução fiscal, sem a verificação de qualquer marco suspensivo ou interruptivo, como informado pela exequente (evento 11.1), de rigor o reconhecimento de ofício da prescrição dos referidos créditos.
3.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 156, inciso V[1] c/c art. 174, parágrafo único, inciso I[2], ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescritos os créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 126/2020 e 127/2020 cujo vencimento seja anterior a 27/05/2016, JULGANDO PARCIALMENTE EXTINTA a execução fiscal em relação aos referidos créditos, devendo prosseguir com relação aos demais lançamentos não atingidos pela prescrição quinquenal.
Promovam-se as comunicações e baixas necessárias.
4. Sem prejuízo, em relação aos créditos tributários não atingidos pela prescrição, com fulcro no artigo 9º, parágrafo 2º da Lei 11.419/2006[3] c.c. artigo 8, inciso I, da Lei 6.8030/80[4],cite(m)-se o(s) executado(s), pelo sistema AR-Digital, para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80).
5. Restando negativa a diligência supra, cite-se na forma requerida. Expeça-se mandado, se necessário.
6. Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF.
7. Com fulcro no art. 85, §3º[5], incisos c/c art. 90, §4º[6] ambos do CPC/2015, para pronto pagamento arbitro honorários advocatícios em:
I) 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II) 4% (quatro por cento) sobre o valor da execução acima de 200 (duzentos) até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III) 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da execução acima de 2.000 (dois mil) até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da execução acima de 20.000 (vinte mil) até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V) 0,5% (meio por cento) sobre o valor da execução acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
8. Restando negativa a tentativa de citação, requisite-se informação sobre o endereço atualizado do executado via Sistema SISBAJUD e/ou INFOJUD.
9. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. + EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...)
V - a prescrição e a decadência;” [2] “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (...)
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;” [3] Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. (...) § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. [4] “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;(....)” [5] Art.85 (...). § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [6] Art.
90. (...). § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.