PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0014007-83.2017.8.16.0194 Processo: 0014007-83.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.074,76 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): SEBASTIÃO RENATO PEREIRA JUNIOR
1. Proceda-se a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
2.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente na falta deste ou se representado pela Defensoria Pública, para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia pela qual foi condenada, acrescidas das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos cumulativamente, e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 c/c artigo 829, ambos do Código de Processo Civil.
3. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para apresentar impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme artigo 525 do CPC.
4. Ademais, não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente solicitar: a) Diligência para localização e constrição de bens passíveis de penhora e pertencentes à parte executada. Caso requerido, desde já DEFIRO, e determino a observância do disposto na Portaria nº 01/2019, no Anexo
XIII - Dos Sistemas "JUD", no que for pertinente. SISBAJUD - Proceda-se à penhora online de valores identificados em contas de titularidade da parte executada, nos valores indicados pela parte exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. i) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove (art. 854, §3º do CPC) se:
I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. ii) existindo indisponibilidade excessiva (ou seja, quantia acima do valor indicado pela parte exequente, da dívida atualizada impaga), proceda-se ao imediato desbloqueio da parte que excede o crédito exequendo impago. iii) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento.
RENAJUD - Proceda-se, primeiramente, à pesquisa de veículos via referido sistema, juntando-se o respectivo extrato/certidão, com indicação dos veículos encontrados e eventuais restrições constantes no sistema (alienação, bloqueios, penhoras). O exequente deverá se manifestar, indicando se, e sobre quais pretende seja realizada restrição de transferência, bem como providenciar o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção e depósito do bem. b) Caso requerido, e restando infrutíferas as medidas SISBAJUD e RENAJUD, DEFIRO a pesquisa no INFOJUD.
INFOJUD - Proceda-se à pesquisa de bens, por meio de consulta ao referido sistema, conforme requerido e segundo informações disponíveis ao Poder Judiciário pela Receita Federal – última declaração de imposto de renda. Junte-se nos autos o resultado obtido, devendo ser alterada a visibilidade externa da respectiva movimentação para que apenas as partes tenham acesso aos documentos, resguardado a privacidade dos envolvidos e o sigilo fiscal das informações ali contidas. c) Caso requerido, proceda-se à inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes preferencialmente via sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, e ainda, caso se requerido, expeça-se certidão para a efetivação do protesto, conforme artigo 517 do Código de Processo Civil.
5. Finalmente, e sem prejuízo das disposições acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado obtido, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso as diligências tenham resultado infrutíferas, ainda que parcialmente, manifestando-se sobre a satisfação, sob pena de extinção. Prazo de 30 dias. i. Havendo pedido de suspensão pela parte exequente ou decurso de prazo, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. ii. Na hipótese acima, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. iii.
Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos.
6. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto