Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, MARCIA GOMES DA SILVA
- Advogados
- GIANNY VANESKA GATTI FELIX (OAB 22304/PR), HUGO LEONARDO SILVA BADARÓ (OAB 63923/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0014101-06.2019.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARCIA GOMES DA SILVA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos
1. DO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO 1.1. Colhe-se do ev. 63.1 que a parte requerida apresentou impugnação ao cálculo da parte autora. Recebo a impugnação, entretanto, deixo de dar o contraditório, uma vez que a parte impugnada se apresentou espontaneamente já manifestando de acordo com a matéria trazida pela impugnante. 1.2. À Secretaria para que cumpra, se for o caso, o art. 438, do Código de Normas, o qual preceitua que: "Art. 438.
Os embargos à execução, do devedor, serão processados nos próprios autos da execução e os embargos de terceiro, em apartado. Parágrafo único. Comunicar-se-á o Distribuidor, nas hipóteses previstas no caput, para que efetue as anotações necessárias."
2.
RELATÓRIO
Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
3. MÉRITO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO ofertada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR contra MARCIA GOMES DA SILVA na qual a parte impugnante aponta excesso no valor da execução apresentada pela parte impugnada. Sem maiores delongas, destaco que a parte impugnada concorda expressamente com as alegações da parte impugnante, apontando a satisfação de sua pretensão, razão pela qual, em decorrência da ausência de pretensão resistida, impõe-se o acolhimento da impugnação.
