PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014101-32.2021.8.16.0019 Processo: 0014101-32.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): VERA MARIA GABRIEL DA SILVA Polo Passivo(s): APOBEM Sentença
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cominatória que, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, comporta julgamento no estado em que se encontra. É oportuno consignar que, ante a presença das figuras do consumidor (art. 2º, CDC) e do fornecedor (art. 3º, CDC), aplicam-se à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada/intimada para tanto (item 11), a parte ré deixou de indicar seu contato para fins de participação da audiência de conciliação por meio virtual/videoconferência, de modo que, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Ademais, analisando os autos, é oportuno ressaltar que as falhas na prestação dos serviços por parte do réu, tal como colocadas no caso em comento, denotam a hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor, de modo que se mostrou necessária a inversão do ônus probatório, com fulcro no art. art. 6º, VIII, CDC. Destarte, caberia à parte ré comprovar a regularidade da prestação de seus serviços especialmente considerando que a autora demonstrou, minimamente, que a versão apresentada na petição inicial se coaduna com a realidade dos fatos, cumprindo com o ônus lhe imposto pelo art. 373, I, do CPC.
A parte ré, enquanto revel, deixou de trazer aos autos qualquer prova capaz de, sequer minimamente, desconstituir a versão fática e os documentos apresentados pela autora, falhando, assim, quanto à demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). Não há, contudo, que se falar em dano moral, considerando que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral passível de indenização (REsp 1642314/SE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D.J. 16/03/2017), sendo imprescindível a demonstração de que o fato tenha ultrapassado o mero dissabor, o que não se vislumbra in casu. Mesmo que se possa inferir pela existência de aborrecimentos sofridos pela parte autora, não há qualquer demonstração concreta de ofensa aos direitos/atributos de sua personalidade, sendo certo que meros dissabores não podem ensejar a compensação por danos morais, sob pena de tornar-se a ação um verdadeiro instrumento de enriquecimento sem causa.
Destarte, a parcial procedência da demanda é a medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar a parte ré a proceder ao cancelamento do plano da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da confirmação da intimação pessoal acerca da presente decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o cumprimento da medida, limitada ao montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme fundamentação supra.
Intime-se a ré pessoalmente. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência, nos temos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Resolve-se a lide nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito